TJMA - 0802594-09.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 08:34
Baixa Definitiva
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17/04/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/04/2023 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802594-09.2022.8.10.0040 Apelante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA Procuradora: REGINA CELIA NOBRE LOPES Apelado: EVALDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Verifica-se que a Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelos apelados/autores.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum.
Preliminar rejeitada.
II - No mérito, importa ressaltar que, nos termos do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto, de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras colacionadas aos autos, os autores, ora apelados, têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
III – No que concerne a forma de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos autores, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/02/2023 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:24
Conhecido o recurso de EVALDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *55.***.*65-49 (REQUERENTE) e não-provido
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13/02/2023 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:17
Decorrido prazo de EVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de EVALDO RODRIGUES DE SOUSA em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 12:52
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/01/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:46
Recebidos os autos
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26/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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