TJMA - 0804705-63.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:36
Baixa Definitiva
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16/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/08/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:39
Juntada de petição
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22/06/2023 00:03
Publicado Ementa em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 08/06/2023 a 15/06/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804705-63.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Embargante: Carlos Batista Araújo Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires - OAB MA 16093-A Embargado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Wertson Jorge dos Santos Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Dada a sua natureza essencialmente reparadora e integrativa, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida; II – ocorrendo evidente omissão relativa à definição dos honorários sucumbenciais, para posterga-los para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC), é necessária a devida correção, sem efeitos infringentes; IV – embargos conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 15 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/06/2023 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2023 07:50
Juntada de petição
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28/05/2023 20:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2023 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/05/2023 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2023 20:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/04/2023 23:59.
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29/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2023 23:59.
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12/03/2023 19:05
Juntada de petição
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07/03/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804705-63.2022.8.10.0040 APELANTE: CARLOS BATISTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 1 de março de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
03/03/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2023 22:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/02/2023 07:41
Publicado Ementa em 09/02/2023.
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09/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 11:47
Conhecido o recurso de CARLOS BATISTA ARAUJO - CPF: *16.***.*09-00 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2023 19:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:25
Juntada de parecer
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31/01/2023 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2022 12:12
Juntada de petição
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16/12/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2022 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:41
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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