TJMA - 0800517-23.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 17:42
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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16/01/2023 22:13
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 18:09
Juntada de petição
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21/11/2022 10:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 10:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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21/11/2022 10:28
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2022.
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21/11/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800517-23.2022.8.10.0106 Autor (a): JOSELIA GUIMARAES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843, JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSELIA GUIMARAES CARDOSO, em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , todos devidamente qualificados nos autos...
Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de ID 75611447 , informando que a parte autora não têm mais interesse no feito, requerendo a sua desistência. É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
E verifica-se nos autos que até o momento não ocorreu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 19:10
Extinto o processo por desistência
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08/09/2022 11:51
Juntada de petição
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22/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2022 20:56
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:49
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:48
Juntada de petição
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11/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800517-23.2022.8.10.0106 REQUERENTE: JOSELIA GUIMARAES CARDOSO Advogados: JAIRIANA DINAMARCA BANDEIRA PRADO OABPI14031 e THIAGO SANTOS OLIVEIRA OABPI5843 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de junte certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora naJustiça Federal do Maranhão, emitida no site do TRF 1ª Região, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho inicial".
Não cumprida, voltem-me na tarefa "concluso para sentença de extinção". Diligencie-se. Passagem Franca / MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/06/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:44
Conclusos para despacho
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27/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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