TJMA - 0002715-16.2016.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:08
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:28
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:59
Juntada de petição
-
29/11/2023 10:51
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:15
Juntada de petição
-
20/09/2023 05:57
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:35
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 09/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:41
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
16/04/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2022 18:46
Decorrido prazo de ARMANDO DA CONCEICAO ALMEIDA em 20/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:40
Juntada de petição
-
29/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 03:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 03:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2021 13:39
Decorrido prazo de MRS MOTOS LTDA - ME em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 07:02
Decorrido prazo de ARMANDO DA CONCEICAO ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:08
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
13/09/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
10/09/2021 17:07
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0002715-16.2016.8.10.0029 Autos de: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: ARMANDO DA CONCEICAO ALMEIDA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA Requerido(a): BANCO HONDA S/A. e outros | Adv.: Advogado(s) do reclamado: GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, BRUNO SANTOS CARVALHO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA - OAB MA14282 e Dr.
GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - OAB PI4.021, Dr. BRUNO SANTOS CARVALHO - OAB MA6753, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 51765155, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
01/09/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 21:02
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2021 21:00
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0002715-16.2016.8.10.0029 (27152016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARMANDO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA e ARMANDO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADO: KLEDYLTON DA SILVA REIS VIANA ( OAB 14282-MA ) REU: BANCO HONDA S/A e CONCESSONARIO NOVO SOL ADVOGADO: JULIANO JOSÉ HIPÓLITI, OAB/MS Nº 11513 ADVOGADO: GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTOS SOUZA, OAB/MA Nº 7.593 Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial para: a) declarar inexigível a dívida no valor de R$10.049,18 (contrato nº 1468801-2), determinando a parte requerida, Banco HONDA S/A que proceda a exclusão do nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes(fl.18/22), sob pena de multa diária no valor de 100,00(cem reais), até o limite de 5.000,00(cinco mil reais) a contar a partir da intimação desta decisão, no prazo de 05(cinco dias); b) condenar as requeridas solidariamente a pagar a parte autora a quantia de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, corrigindo-se monetariamente a partir da data da presente decisão, consoante (Súmula 362 do STJ), com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) tornar definitiva a tutela anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 15%(quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Decorrido prazo para apresentação de recurso, certifique-se, havendo o transito em julgado, determino que os autos sejam remetidos para a Contadoria Judicial desta Comarca para atualização do valor da condenação.
Servindo a presente sentença como mandado de intimação.
Publique-se, Intimem-se e Registre-se.
Caxias - MA, 01 de dezembro de 2020.
Sidarta Gautama Farias Maranhão Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Resp: 165431
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802352-88.2020.8.10.0147
Hortencia Sousa Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 16:12
Processo nº 0800573-70.2019.8.10.0006
Griffes Comercio de Lingerie Eireli - ME
Alessandra Moraes Vale
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2019 21:48
Processo nº 0801734-65.2021.8.10.0000
Katsume Fujioka
Estado do Maranhao
Advogado: Fabrizio Caldeira Landim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 08:44
Processo nº 0000465-38.2015.8.10.0031
America Maria Almeida Pimentel Gomes
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2015 14:41
Processo nº 0816556-70.2020.8.10.0040
Maria Dias Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renan Almeida Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 11:47