TJMA - 0800105-02.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:10
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 14/10/2022 23:59.
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22/11/2022 11:10
Juntada de petição
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16/11/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 19:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:17
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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30/10/2022 21:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2022 23:59.
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02/10/2022 04:12
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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02/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800105-02.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO QUEIROZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo. Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A3 -
27/09/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:26
Juntada de petição
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15/08/2022 10:06
Juntada de petição
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22/07/2022 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800105-02.2022.8.10.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão do pedido de cumprimento de sentença, e, dando continuidade às determinações contidas na sentença, intimo o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. - No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. - Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Lago da Pedra/MA, 20 de julho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 09:08
Processo Desarquivado
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20/07/2022 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 01:54
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2022 15:08
Juntada de petição
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05/07/2022 16:27
Juntada de petição
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29/06/2022 16:55
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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09/06/2022 04:32
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800105-02.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO QUEIROZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua conta, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. Com a inicial juntou documentos. Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos feitos pelo autor, afirmando ser inexistente evento danoso passível de ensejar a referida condenação. Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. Esta comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos, demonstrando a existência de vários descontos relativos ao serviço não contratado (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE), no período de janeiro a dezembro de 2017. A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos. Este apresentou contestação e não juntou um documento capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito combatido, hábil a gerar a referida tarifa. Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito do autor. Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.2 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 311,80 (trezentos e onze reais e oitenta centavos) ; iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes à tarifa bancária discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (janeiro/2017).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra-MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
30/05/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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14/04/2022 14:04
Juntada de petição
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07/04/2022 14:36
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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03/03/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 22:48
Outras Decisões
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17/01/2022 12:31
Conclusos para despacho
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17/01/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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