TJMA - 0800171-83.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 20:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 20:11
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
20/07/2022 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 22:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 20:37
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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09/06/2022 20:28
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0800171-83.2022.8.10.0070 [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOSE DA CONCEICAO SILVA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO WILLIAM BRITO DOS SANTOS - MA7913-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por JOSE DA CONCEICAO SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme certidão de expediente n° 62435564.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). In casu, verifica-se manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito. Ademais, entendo que a homologação do referido pleito não prejudicará qualquer das partes, especialmente porque é desnecessária a concordância da parte requerida antes da sua citação. ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do CPC.
Sem custas ou condenação em honorários.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Proceda baixa em restrições, se existirem.
Esta sentença servirá de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
31/05/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 10:27
Extinto o processo por desistência
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12/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:29
Juntada de contestação
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18/03/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:48
Juntada de petição
-
10/03/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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