TJMA - 0800964-93.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:47
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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25/09/2022 07:46
Publicado Sentença (expediente) em 21/09/2022.
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25/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800964-93.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO - MA23418, ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333 DEMANDADO: C.P.V.B.
PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: CASSIANO PIRES VILAS BOAS - MG154853 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pediu: justiça gratuita; condenação da ré ao pagamento de R$ 693,50 em honorários devidos, mais R$ 5.000,00 em compensação por danos morais.
Em síntese, afirmou que prestava serviços de apoio em audiências/diligências na Justiça Comum e nos Juizados Especiais, os quais eram remunerados da seguinte forma: R$ 20,00 em protocolo; R$ 20,00 em cópias; R$ 35,00 em preposição desacompanhada de advogado e R$ 70,00 em preposição acompanhada de advogado.
Apontou que no mês de novembro/2021 o valor devido seria de R$ 535,40, mas somente lhe foi pago R$ 455; que em dezembro/2021 o valor devido seria de R$ 284,50, mas somente lhe foi pago R$ 255,00; que em janeiro/2022 o valor devido seria de R$ 90,60, o qual não foi pago; que em fevereiro/2022 o valor devido foi de R$ 493,00, mas também não foi pago.
Relata que todas as planilhas e recibos foram devidamente enviadas dentro do prazo e que entrou em contato com a ré, mas sem obter resultado satisfatório; que teve que montar uma equipe de profissionais para lhe ajudar a cumprir as tarefas, pois às vezes tinham três audiências ou mais por dia e a falta de pagamentos vem lhe gerando constrangimentos; que o total devido é de R$ 693,50; enumerou os processos de sua atuação.
Em sua defesa, a requerida suscitou preliminar de incompetência territorial, com base no art. 53, III, do CPC, afirmando que sua sede é em Espera Feliz/MG.
Ainda em preliminar, levantou falta de interesse de agir por perda de objeto eis que os pagamentos teriam sido efetuados antes da citação, indicando pagamentos de R$ 255,00 em 02/03/2022, R$ 455,00 em 01/04/2022, R$ 500,00 em 05/05/2022, e R$ 90,00 em 21/07/2022.
Alegou, ainda, falta de notificação extrajudicial.
No mérito, afirma que em novembro/2021 pagou R$ 455,00, dezembro/2021 pagou R$ 255,00; janeiro/2022 pagou R$ 90,00; fevereiro/2022 pagou R$ 500,00; que o total dos serviços devido é de R$ 1.275,00 mas pagou R$ 1.300,00, sendo que a autora cobra a mais R$ 128,10 que seriam referentes a reembolsos sem justificativa e sem autorização da demandada.
Alega inexistência de dano moral, pugnando pela validade das cláusulas contratuais.
Pede a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de R$ 5.000,00 compensação por dano moral pois seria vedado ao contratado cobrar danos morais por mero atraso no pagamento dos serviços, havendo má-fé da autora que não respeitou as cláusulas, termos e condições.
Encerra com pedido por justiça gratuita a seu favor e impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela autora. É o suficiente.
Decido.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Além disso, nada há nos autos que permita o reconhecimento de que a demandante possa suportar as despesas inerentes ao processo, custas e honorários de sucumbência, sem prejuízo ao seu sustento.
Indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela ré, vez que, tratando-se de pessoa jurídica, sua hipossuficiência não é presumível.
A presunção é cabida a pessoa natural, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, diploma este que, em seu art. 1072, III, revogou expressamente os art. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950.
Ademais, é entendimento sumulado do STJ de que a pessoa jurídica, para fazer jus à justiça gratuita, deve comprovar seu depauperamento, in verbis: Súmula 481. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A declaração de hipossuficiência de pessoa jurídica assinada por seu administrador/representante é insuficiente para reconhecimento de sua penúria.
Portanto, não havendo prova de miserabilidade da requerida, a qual deveria ser produzida pela autora até, no máximo, a instrução, para demonstração do fato constitutivo de sua miserabilidade, arcando negativamente com o ônus da prova, o pedido deve ser negado.
Trato da preliminar de incompetência territorial.
A requerida alega que sua sede é em Espera Feliz/MG e pugna incidência do art. 53, III, do CPC, que diz: Art. 53 CPC: É competente o foro: […] III- do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Não obstante, “lex specialis derogat legi generali”, isto é, norma específica prevalece sobre norma geral.
Compreende-se como norma especial aquela que contém elementos de uma outra e acrescenta elementos específicos, casuísticos, pormenores.
Assim, cumpre rememorar que a Lei nº 9.099/1995, trata do foro em sede processo de juizados especiais, no seu art. 4º, que diz: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Pelo inciso segundo supra, é competente o Juizado Especial do foro onde a obrigação deva ser satisfeita.
A obrigação em discussão nos autos é o pagamento.
O lugar do pagamento é no domicílio do devedor, salvo convenção contrária das partes, natureza da obrigação ou circunstância.
Dicção do art. 327, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil: Art. 327.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Não há prova de convenção entre as parte de que o pagamento cobrado pela autora tenha que ser feito em outro lugar fora do domicílio da autora.
Não há incidência legal que determine outro lugar de pagamento.
A circunstância de a ordem de pagamento, mediante depósito/transferência ou outra modalidade de transação bancária, ser emitida em domicílio diverso não muda o fato de que o pagamento é recebido pela autora em São Luís/MA.
Desse modo, a presente ação de cobrança pode muito bem ser proposta no foro ludoviscense, consoante art. 4º, II, da Lei nº 9.099/1995, não se olvidando que a autora também encontra suporte no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, que a lhe confere faculdade de ajuizar ação neste foro, pois é inegável que a ré exerce atividades profissionais aqui, não se olvidando a relação de preposição entre si em processos judiciais, que nada mais revelam do que representação dos interesses da demandada fora de sua sede.
Por tudo isso, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a controvérsia da cobrança não são valores pagos, mas sim valores que a autora compreende como diferença de pagamento faltante.
Assim, a solução somente poderá ser vista quando da análise do mérito, pois é ali que se apreciará se há ou não razão na cobrança da suposta diferença de valores apontada pela autora.
Rejeito preliminar de falta de notificação extrajudicial lavrada em cartório, haja vista não haver disposição legal que condicione o exercício do direito de ação de cobrança a prévia notificação extrajudicial.
Ademais, é de bom alvitre destacar a princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Ao mérito.
No processo judicial, o magistrado decide o resultado de um litígio com base nas provas que lhe são apresentadas, consoante disposto no art. 371, do CPC.
São as provas que permitem o convencimento do julgador.
Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, às partes compete a escolha e apresentar as provas que entendem cabíveis para demonstrar o fato e o direito alegado.
Se as partes não produzem prova, isto é, se não trazem comprovação dos fatos que alegam nos autos, perdem a oportunidade de convencer o julgador acerca de suas razões.
Cumpre ainda destacar que os fatos não impugnados especificamente podem ser considerados verdadeiros, nos termos do art. 341, do CPC.
Pois bem.
No que tange à existência de vínculo contratual entre os litigantes, não há controvérsias.
No que toca à remuneração apontada pela autora, qual seja: R$ 20,00 em protocolo; R$ 20,00 em cópias; R$ 35,00 em preposição desacompanhada de advogado e R$ 70,00 em preposição acompanhada de advogado - não houve impugnação específica pela demandada, de modo que, na falta de alegação e prova em contrário, reputo que estes valores devem ser aplicados como base cálculo na pretensão de cobrança.
Quanto à diferença de valores pleiteada pela autora, analiso parcela a parcela, ficando mais a compreensão e conclusão.
Acerca do alegado desconto ocorrido em novembro/2021, sem razão a autora.
Ora, em sua defesa aduziu que (Id 67974691, pág. 03): “O primeiro mês, Outubro de 2021, foi pago em seu valor integral, após o envio das devidas planilhas e recibos de impressões que foram solicitados.
Contudo, no mês seguinte, sendo este Novembro de 2021, o qual o valor a ser pago era de R$535,40 (quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), os valores que chegaram na conta da autora já não condiziam com as planilhas e recibos de impressões enviados, uma vez que apenas foi pago o valor de R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), sem qualquer justificativa do desconto, mesmo com o devido envio das planilhas e recibos solicitados”.
A autora não sofreu dedução indevida nesse período, pois, segundo seus próprios apontamentos, teria direito ao pagamento de R$ 535,40, o que está inclusive explanado em planilha Id 67974698, pág. 01, no entanto, confessa ter sido paga no montante de R$ 455,00, ou seja, um valor maior.
Portanto, nada há a ser cobrado neste mês, pois recebeu R$9,40 a mais.
Quanto a valores relativos a dezembro/2021, consta que em 03/01/2022 a autora enviou a ré e-mail com planilha de dezembro/2021 (Id 67974700, pág. 01).
Não consta nos autos a planilha que enviou nessa ocasião, na qual entende que faria jus ao pagamento de R$ 284,50 e que, no entanto, recebeu pagamento de apenas de R$ 255,00.
Constato, contudo, e-mail da autora questionando o pagamento de R$ 255,00, argumentando que o pagamento poderia ser de R$ 265,00, com base na planilha constante no Id 67974702, pág. 03.
Logo em seguida, há a planilha que recebeu da demandada, na qual se chegou ao valor de R$ 255,00 para dezembro/2021 (Id 67974703).
Ora, controvérsia não ser resolve satisfatoriamente com exibição de planilhas, ou com alegação de produção de atos eletivos a pagamento, mas, sim, com a demonstração da produção desses atos.
A autora, contudo, não comprovou nos autos a prática de todos atos eletivos a pagamento pela ré que ensejariam a diferença pleiteada.
Assim, irretocável o valor pago pertinente ao mês de dezembro/2021.
No que tange ao mês de janeiro/2022, a autora afirmou que teria direito ao pagamento de R$ 90,60 o qual nunca teria sido pago.
Sem razão a demandante, eis que a requerida aduz que o pagamento foi realizado e percebo comprovante no valor de R$ 90,00 em 21/07/2022 (Id 7213820, pág. 03).
A diferença de R$ 0,60 pode ser deduzida do valor que recebeu a maior em novembro/2021.
No que tange a fevereiro/2022, para o qual cobra o montante de R$ 493,00, a ré afirma que o valor que a autora teria direito seria de R$ 475,00, mas pagou R$ 500,00 em 05/05/2022, comprovante no Id 72138203, pág. 04.
Percebe-se, mais uma vez, que a autora recebeu pagamento a maior, não havendo diferença a ser reclamada, pois recebeu R$ 7,00 a mais do que entende como corrento.
Do que se vê, do fundamentado acima, não há razão para acolhimento da pretensão de cobrança da autora.
Quanto a hipótese de dano moral, reputo afastada eis que o simples atraso no pagamento ou divergência de entendimento entre as partes quanto ao pagamento é incapaz de gerar dano moral in re ipsa, não havendo prova nos autos de que os atrasos superiores a trinta dias colocaram a autora em situação de vergonha, vexame, escárnio ou opróbrio que possa ser apurado de forma objetiva, ante a ausência de elementos probatórios nesse sentido.
Trato do pedido contraposto.
A pretensão da ré em responsabilizar civilmente a demandante por dano moral não merece guarida, tendo em vista que a responsabilidade civil imprescinde da demonstração da prática de um ato ilícito.
O simples ajuizamento de uma ação judicial não se constitui em um ato ilícito, haja vista ser um direito público fundamental garantido a qualquer pessoa que se sinta lesionada ou ameaçada de lesão a direito, podendo ser amplamente empregada nesse propósito, não havendo qualquer condicionamento a resultado da lide.
Assim, o exercício do direito de ação é algo tipicamente lícito no Brasil, e, a constituição de um processo ou inclusão no polo passivo da demanda constitui-se em mero aborrecimento, cumprindo destacar que o caso em comento não revela abuso do direito de ação, não havendo elementos nos autos que indiciem isso.
Afasto o pleito da ré de condenação da autora por litigância de má-fé, haja vista que ficou evidenciado nos autos demora em pagamentos, como, por exemplo, naquele relativo a janeiro/2022, comprovadamente pago apenas em julho 2022, ou de fevereiro/2022, que foi pago em maio/2022.
Ora, digno é o obreiro do salário de sua obra.
Embora haja previsão contratual acerca da possibilidade de atrasos, é compreensível que esses atrasos gerem incertezas e inseguranças que motivam ações de cobrança como esta.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial e os pedidos contrapostos.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita a autora e indefiro o pedido de justiça gratuita da requerida, conforme fundamentado acima.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
19/09/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 14:56
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/08/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 17:48
Juntada de termo
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18/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/08/2022 08:06
Juntada de petição
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17/08/2022 17:09
Juntada de petição
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10/08/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2022 18:38
Juntada de contestação
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10/06/2022 17:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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09/06/2022 03:30
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800964-93.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO - MA23418, ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333 DEMANDADO: C.P.V.B.
PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 18/08/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 1 de junho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
01/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 08:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800964-93.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: EDNE ELLEN CRUZ DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO - MA23418, ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - MA22333 DEMANDADO: C.P.V.B.
PRESTACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MANOEL ANDRADE MENDONCA NETO (OAB 23418-MA), ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES (OAB 22333-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 67998833, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, o documento juntado para fins de comprovação de endereço se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone, cartão de crédito ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, proceda a citação e intimação das partes para comparecerem a audiência.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de maio de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
30/05/2022 19:26
Juntada de petição
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30/05/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:27
Conclusos para despacho
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29/05/2022 17:23
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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