TJMA - 0800414-72.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:42
Juntada de Certidão de juntada
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05/12/2024 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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21/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 18:14
Juntada de petição
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20/11/2024 17:35
Juntada de petição
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11/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 21:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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11/11/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 10:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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24/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:56
Juntada de réplica à contestação
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06/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 11:13
Juntada de Certidão
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21/11/2023 21:15
Juntada de petição
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800414-72.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: SANDRA DE JESUS MELO Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Proceda-se à inclusão de MARIA NATIVIDADE SANTOS MALHEIROS para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante da necessidade de racionalização da pauta de audiências desta magistrada em razão de mutirão de audiências criminais previamente designado, da inexistência de CEJUSC ou conciliador cadastrado no Egrégio Tribunal de Justiça em atuação nesta Comarca (art. 165 da Lei 13105/2015) bem como no intuito de resguardar o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo e de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes.
Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização.
Assim, sendo, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 3- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032811135450700000059550178 00.
Pensão por Morte.
Sandra de Jesus Melo x Estado do MA Petição 22032811135465300000059550184 01.
Procuração Procuração 22032811135474100000059550185 02.
Documentos Pessoais.
Sandra Documento de identificação 22032811135488400000059550188 03.
Documentos Pessoais.
Benedito Documento de identificação 22032811135514300000059550189 04.
Documentos da União Documento Diverso 22032811135532100000059550190 05.
Documentos do Óbito Documento Diverso 22032811135548600000059550191 06.
Indeferimento IPREV Documento Diverso 22032811135556700000059550192 Despacho Despacho 22051111195549900000061511785 Intimação Intimação 22051111195549900000061511785 Petição Petição 22062211434338100000065259314 Juntada de Documentos para Justiça Gratuita.
Sandra Petição 22062211434344800000065259321 extratos Sandra Documento Diverso 22062211434355900000065259323 Contas de energia Sandra Reis Documento Diverso 22062211434375800000065259325 Despacho Despacho 22092720462086200000072017086 Intimação Intimação 22092720462086200000072017086 Petição Petição 22101813140771900000073411657 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
25/10/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 19:54
Juntada de contestação
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01/09/2023 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:32
Juntada de contestação
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07/07/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:39
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:14
Juntada de petição
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02/10/2022 23:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800414-72.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA DE JESUS MELO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES - MA11193 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros End.: Adv.: DESPACHO Defiro tão somente a isenção quanto às custas iniciais para processamento da ação. Coloque-se em segredo de justiça os documentos anexados no ID 69786796.
Em nome do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de arrolar no polo passivo a esposa do de cujus, qualificando-a na forma do art. 319, II do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I).
Transcorrido o prazo sem emenda, retornem os autos conclusos para sentença.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
28/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:43
Juntada de petição
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09/06/2022 20:00
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800414-72.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: SANDRA DE JESUS MELO Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou extrato de movimentação bancária de conta bancária dos últimos 3 (três meses) e comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos dois anos a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, com fulcro do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.
Desde já determino que, uma vez apresentada a documentação relativa à movimentação bancária e declarações de imposto de renda, seja aposto segredo de justiça nos documentos anexados.
No mesmo prazo, a requerente poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
31/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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