TJMA - 0803436-75.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de YURI ANDREY GUTERRES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 03:05
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:57
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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24/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 21:48
Juntada de petição
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:30
Decorrido prazo de YURI ANDREY GUTERRES SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:56
Juntada de petição
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803436-75.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA IRENE DA PENHA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A Requerido: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159, YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159, YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, para tomarem ciência do Despacho Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: A seguir, o magistrado proferiu o seguinte despacho: "Concluída a instrução, concedo prazo de quinze dias para apresentação de alegações finais, a iniciar pelo autor.
Após, conclusos para sentença".
Nada mais havendo mandou o MM Juiz encerrar o presente, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito.
Brejo-MA, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria - 
                                            
11/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 11:00, 1ª Vara de Brejo.
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27/04/2023 00:43
Decorrido prazo de HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:52
Juntada de petição
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26/04/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA IRENE DA PENHA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:32
Juntada de diligência
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23/04/2023 12:42
Juntada de petição
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19/04/2023 19:21
Juntada de petição
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19/04/2023 09:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 11:58
Juntada de petição
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10/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803436-75.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA IRENE DA PENHA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A Requerido: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159, YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A e Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159, YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, para comparecer à audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2023, às 11:00 horas para produção da prova testemunhal, bem como, tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo n° 0803436-75.2022.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de Pedido Liminar formulado em Reconvenção apresentada por JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO e SANDRO REGIS BEZERRA SILVA, já qualificados nos autos da Ação de Manutenção de Posse proposta por MARIA IRENE DA PENHA, ora reconvinda.
A parte requerida/reconvinte alega, em síntese, a necessidade de desocupação do imóvel objeto da demanda principal, tendo em vista a inexistência de exercício de posse legítima, vez que o contrato de trabalho mantido entre as partes foi objeto de rescisão em 25/04/2022.
Ao final, requerem que a autora/reconvinda seja obrigada a deixar o imóvel imediatamente.
Réplica em ID 88084255. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que na ação principal, o pedido liminar de manutenção de posse foi indeferido, tendo em vista a não constatação dos pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 561 do CPC.
Na referida decisão foi pontuado ainda, em sede de cognição sumária, que a autora exerceria apenas mera detenção quanto ao imóvel.
Em reconvenção, os requeridos argumentam que a relação existente entre as partes era de vínculo contratual trabalhista entre os anos de 2002 a 2022, de modo que a autora/reconvinda prestava serviços domésticos e por esse motivo residia no imóvel em que trabalhava.
Para tanto, foram anexadas à peça de defesa carteira de trabalho de Maria Irene (ID 74463372), termo de rescisão do contrato de trabalho (ID 74463374), comprovante de pagamento do valor referente à rescisão (ID 74463374), certidão de inteiro teor do imóvel em que consta a transmissão da propriedade do bem para o requerido João Ferreira da Silva Filho (ID 74463367), bem como documento relativo à notificação da reconvinda para desocupação voluntária do imóvel datada de 25/04/2022 (ID 74465078).
As testemunhas ouvidas em audiência de justificação demonstram a verossimilhança das alegações do reconvinte, vez que foram uníssonas no sentido de que autora passou a residir no imóvel em razão de exercer a função de empregada doméstica dos antigos proprietários, já falecidos, e que mesmo após a morte destes, a casa permaneceu sob os cuidados da autora, inclusive com informações de que os familiares do proprietário frequentavam a casa.
Dessa forma, os elementos documentais e testemunhais constantes nos autos indicam que a autora do pedido principal não exerce sobre o bem uma posse própria, mas sim em nome de outrem, o que caracteriza o instituto da detenção, na forma do artigo 1.198 do Código Civil.
O fato da reconvinda permanecer residindo no imóvel decorre de permissão concedida pelo proprietário em virtude de uma relação de confiança oriunda do contrato de trabalho mantido entre as partes, em um primeiro momento com o proprietário falecido, Antônio Pereira, com quem a autora alega ter mantido união estável, e posteriormente com os herdeiros.
Ressalte-se que a alegada união estável não restou comprovada pelos elementos até aqui produzidos.
Nesse sentido, a mera aquiescência dos proprietários quando à ocupação do imóvel não enseja a configuração de posse, quando ainda existente a relação de dependência com outrem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DO POSSUIDOR INDIRETO CONTRA O MERO DETENTOR DA COISA - DETENÇÃO - INOPONIBILIDADE DE INTERDITOS EM FACE DO LEGÍTIMO POSSUIDOR - RESTITUIÇÃO DA POSSE - RECALCITRÂNCIA - CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO - TUTELA POSSESSÓRIA - REQUISITOS - PRESENÇA.
PEDIDO PROCEDENTE - APELO NÃO PROVIDO E SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse que, se conservada em nome ou em cumprimento de ordens de outro, qualifica quem nessa condição esteja como mero detentor da coisa, nos termos dos artigos 1.198 e 1.208 do Código Civil. 2.
A recalcitrância do mero detentor quando reclamada pelo legítimo possuidor configura esbulho possessório que autoriza a concessão da tutela possessória em favor daquele primeiro, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10231070771408002 Ribeirão das Neves, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
Dessa forma, inexistindo os requisitos para a manutenção da posse, em consonância com a liminar indeferida na demanda principal, merece acolhimento o pleito formulado em reconvenção.
Ante o exposto DEFIRO a liminar pretendida na demanda reconvencional para determinar que MARIA IRENE DA PENHA, desocupe o imóvel localizado na Avenida Luís Domingues, nº 25, Centro, Brejo–MA, voluntariamente no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento desta ordem, desde já autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e urbanidade.
Noutro giro, designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 27/04/2023, às 11:00 horas para produção da prova testemunhal.
Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do CPC.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo, 04 de abril de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito.
Brejo-MA, 09 de Abril de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria - 
                                            
09/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 11:00, 1ª Vara de Brejo.
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04/04/2023 18:08
Outras Decisões
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31/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:22
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803436-75.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA IRENE DA PENHA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A Requerido: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159, YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria - 
                                            
09/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:11
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:11
Decorrido prazo de YURI ANDREY GUTERRES SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:11
Decorrido prazo de HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO FEITOSA em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de YURI ANDREY GUTERRES SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
19/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2022 14:30 1ª Vara de Brejo.
 - 
                                            
19/12/2022 13:16
Juntada de petição
 - 
                                            
16/12/2022 15:15
Publicado Intimação em 24/11/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
 - 
                                            
16/12/2022 15:15
Publicado Intimação em 24/11/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
 - 
                                            
07/12/2022 00:05
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2022 23:59
Juntada de petição
 - 
                                            
26/11/2022 14:25
Juntada de petição
 - 
                                            
26/11/2022 14:22
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2022 10:02
Juntada de petição
 - 
                                            
24/11/2022 14:40
Decorrido prazo de HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
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24/11/2022 14:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
 - 
                                            
23/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803436-75.2022.8.10.0076 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: MARIA IRENE DA PENHA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A Requerido: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO e outros Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650, DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159 Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIELLE RIBEIRO FEITOSA - MA22159, YURI ANDREY GUTERRES SANTOS - MA23650 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A, para tomar ciência da Decisão id. 80984614, bem como, da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 19/12/2022 14:30.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-9d2-f5f, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
Brejo(MA) Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria - 
                                            
22/11/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/12/2022 14:30 1ª Vara de Brejo.
 - 
                                            
22/11/2022 15:00
Outras Decisões
 - 
                                            
21/11/2022 09:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2022 16:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2022 09:59
Juntada de petição
 - 
                                            
31/08/2022 23:33
Publicado Intimação em 31/08/2022.
 - 
                                            
31/08/2022 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
 - 
                                            
29/08/2022 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/08/2022 23:31
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2022 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/08/2022 16:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 12:37
Audiência Justificação prévia realizada para 24/08/2022 11:30 1ª Vara de Brejo.
 - 
                                            
23/08/2022 22:09
Juntada de petição
 - 
                                            
29/06/2022 11:13
Audiência Justificação prévia designada para 24/08/2022 11:30 1ª Vara de Brejo.
 - 
                                            
29/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2022 10:45
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/06/2022 10:01
Audiência Justificação prévia realizada para 29/06/2022 09:45 1ª Vara de Brejo.
 - 
                                            
29/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/06/2022 06:16
Outras Decisões
 - 
                                            
08/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/06/2022 10:44
Juntada de petição
 - 
                                            
02/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0803436-75.2022.8.10.0076 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo ativo: MARIA IRENE DA PENHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327, HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A Polo passivo: JOAO FERREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado do AUTOR: DR.
CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 e DR.
HARRISON MARCELO PINHEIRO RODRIGUES - MA7264-A, para tomar da audiência de justificação prévia, designada para o dia 29/06/2022 09:45.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência.
Problemas técnicos poderão ser resolvidos através do Secretário Judicia, Antônio Carvalho, no celular (098) 99178-3998.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, a não ser que esteja fechado em razão da pandemia.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/91.
As regras do ônus da prova obedecerão o art. 373, I e II, do CPC.
Advirta-se que, caso ainda não conste o rol de testemunhas, caberá às partes juntá-lo aos autos, em até vinte dias úteis, a partir da intimação desta, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do Código de Processo Civil.
Brejo(MA) Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial - 
                                            
30/05/2022 19:08
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
30/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/05/2022 17:14
Audiência Justificação prévia designada para 29/06/2022 09:45 1ª Vara de Brejo.
 - 
                                            
27/05/2022 17:27
Outras Decisões
 - 
                                            
27/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:17
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2022 17:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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