TJMA - 0803250-40.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:43
Juntada de termo
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28/11/2024 07:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:13
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 11:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/11/2024 20:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 21:59
Juntada de diligência
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08/09/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 21:59
Juntada de diligência
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29/08/2024 05:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 11:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:31
Juntada de termo
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19/06/2024 08:52
Juntada de petição
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13/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 09:46
Juntada de diligência
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22/04/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:46
Juntada de diligência
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09/04/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:10
Juntada de petição
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07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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22/10/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 17:40
Juntada de diligência
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10/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 08:44
Juntada de petição
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27/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 17:25
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 09:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2023 00:46
Juntada de diligência
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18/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:47
Juntada de termo
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03/05/2023 10:52
Juntada de petição
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26/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803250-40.2021.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO ST.
STEVAM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Requerido(a): ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM Juiz de Direito, Titular do 1º Jeccrim de São José de Ribamar(MA), Dr.
Júlio César Lima Praseres, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1º, inciso XXXIX, INTIMO a parte autora/exequente, através de seu respectivo advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do resultado da diligência do oficial de justiça ID n° 86207237 , requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento/extinção dos autos.
São José de Ribamar, 24 de abril de 2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) judicial -
24/04/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 13:43
Juntada de diligência
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30/01/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 15:25
Juntada de petição
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02/12/2022 16:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 11:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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13/07/2022 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 15/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:12
Juntada de termo
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12/07/2022 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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06/07/2022 10:29
Juntada de petição
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09/06/2022 02:43
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0803250-40.2021.8.10.0059 RECLAMANTE:CONDOMINIO ST.
STEVAM RECLAMADO: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 11:45 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local, ao pregão realizado foi constatada a presença da parte reclamante por videoconferência.
Ausente a parte requerida.
A parte reclamante está representada neste ato pelo(a) subsíndico(a) Sr(a)Amanda Gaspar Pereira, CPF:*38.***.*62-39, acompanhada de advogado, Dr.Tiago Anderson Luz França, OAB/MA 8545-A, porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Aberta a audiência o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n°67481145, porém não compareceu, sendo assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Foi apresentada planilha atualizada de débito.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de execução de título extrajudicial.
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial (Enunciado nº 09 do Fonaje) (Lei nº 9.099/1995, art. 3º, II).
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil, hipótese da Assembleia de Condôminos autorizar terceira pessoa para sua representação (Enunciado Fonaje nº 111).
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela.
Vide entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), (RESP 1139030, de 18.08.2011), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
Ainda, sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONDENAÇÃO.
ART. 290 DO CPC .
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. - Em se tratando de prestação periódica, o julgador, ao reconhecer o débito, condenará o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, se não pagas, enquanto durar a obrigação, por se considerarem implícitas no pedido (CCB, art. 290). -Nas obrigações de trato sucessivo, os juros e a correção monetária deverão fluir a partir do vencimento de cada uma das parcelas. - Não constitui litigância de má-fé a utilização de procedimento previsto em lei para defesa de interesses, por se tratar de direito constitucional assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais do período de agosto/2021 a maio/2022 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 529,61(quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$ 3.177,61(três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta e um centavos), respectivo às taxas condominiais do período de agosto/2021 a maio/2022 de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva, Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito _________________________ Assinado eletronicamente -
30/05/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO ST. STEVAM em 12/05/2022 23:59.
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25/05/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 11:45, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/05/2022 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2022 08:48
Juntada de petição
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23/05/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 10:34
Juntada de diligência
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23/05/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 10:33
Juntada de diligência
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23/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:34
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
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16/04/2022 20:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/05/2022 11:45 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:49
Juntada de termo
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28/03/2022 10:15
Juntada de termo
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25/01/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/12/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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