TJMA - 0001036-11.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:34
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:45
Decorrido prazo de LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:37
Decorrido prazo de FILIPE MARTINS FONSECA em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:44
Juntada de petição
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09/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0001036-11.2017.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: T.
V.
N.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON (OAB 8944-MA), LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS (OAB 8520-MA), FILIPE MARTINS FONSECA (OAB 22689-MA) Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: T.
V.
N.
S., adolescente representado por sua genitora CHARLENE NASCIMENTO SILVA, aforou ação para concessão de benefício de prestação continuada assistencial contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
Para amparar sua pretensão alegou, em síntese, que é pessoa com deficiência e que não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,.
Com base nisso, pleiteou a procedência do pedido inicial, com a consequente condenação do réu a pagar o benefício pleiteado.
Instruiu a inicial com os documentos.
Citado, o INSS contestou com documentos.
Parte autora não apresentou réplica.
Instados a especificar provas, o requerente se manteve inerte, enquanto o réu afirmou não ter provas a produzir. É o relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de outras provas, notadamente em razão do silêncio da parte autora em especificar as provas.
No mérito, sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 203, V, bem como o art. 2º da Lei 8.742/93, garantem um salário mínimo mensal ao deficiente que comprovar inaptidão para prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nos termos art. 20, §2º da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 13.146/15, para efeito de concessão do benefício em questão, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Por sua vez, a hipossuficiência financeira é descrita pelo § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 como sendo a incapacidade de a família com renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo prover a manutenção do deficiente.
Quanto à definição de núcleo familiar, estabelece o §1º do mesmo dispositivo legal, que família é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Para comprovar tais requisitos, em regra há necessidade de realização de perícia médica e socioeconômica.
No caso, foi facultado à parte autora a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir, mas ela se manteve silente por todo esse período, não constando nos autos o mínimo capaz de subsidiar sua pretensão, qual seja, a de que se trata de pessoa com deficiência que não pode prover a sua manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisitos aferíveis por perícia médica e socioeconômica.
De acordo com o STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
No mesmo sentido, veja-se o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.411.032/SP (2018/0322122-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019, segundo o qual: “Inexiste qualquer vulneração aos arts. 319, 355, 356, 361, 369 e 370 do CPC ou mesmo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.” Ocorre a preclusão lógica se a parte, instada a especificar as provas, nada diz ou dessa decisão não demonstra insatisfação, não havendo outra oportunidade ao juiz sentenciante senão o julgamento do processo da forma em que se encontra.
Nada mais a fazer.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observada a justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Funcionará como mandado de citação/intimação/diligência.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas.
Designado pela CGJ (Portaria 3369/2023).
Tutóia/MA, 5 de outubro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 08:39
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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09/07/2022 04:16
Decorrido prazo de LIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 22:56
Decorrido prazo de FILIPE MARTINS FONSECA em 07/06/2022 23:59.
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08/07/2022 22:56
Decorrido prazo de CYNTHIA SOARES DE CALDAS EWERTON em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:14
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
SEGUE EM ANEXO. -
28/05/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 14:55
Juntada de petição
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07/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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