TJMA - 0800941-41.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 11:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/09/2022 11:11
Processo Desarquivado
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13/04/2021 22:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 07:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800941-41.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743 Promovido: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO das partes do processo em epígrafe, através de seus advogados supracitados, acerca da Sentença a seguir transcrita: Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. É o breve relatório.
Assim, passo a decidir.
De plano, constato que existem, nos autos, fatos controvertidos que necessitam da produção de prova pericial para serem esclarecidos.
Ora, a requerida juntou, em anexo à contestação, cópia de contrato de empréstimo, no qual consta suposta aposição de impressão digital do autor e assinatura a seu rogo, bem como assinaturas de supostas testemunhas.
Assim, faz-se imperiosa a realização de exames técnicos de documentoscopia e de papiloscopia no contrato discutido, com o intuito de averiguar a autenticidade do documento e da impressão digital aposta nos campos “emitente”, “rubricas” e “digital do cliente”.
Ademais, insta salientar que o promovente é pessoa idosa e analfabeta, fatos que corroboram ainda mais a necessidade da realização das perícias técnicas especializadas retromencionadas para um julgamento certeiro e justo da lide.
Todavia, consoante o caput do art. 3° da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais não possuem competência para a apreciação de causas complexas, como nas que seja imprescindível a produção de provas periciais.
Nesse sentido é a jurisprudência: ‘INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA ANALFABETA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO, MEDIANTE APOSIÇÃO DA DIGITAL DA CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (Recurso Cível Nº *10.***.*73-63, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 02/10/2013- Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/10/2013)’.
Dessa forma, a presente demanda não pode prosseguir e tampouco ter seu mérito julgado por este Juizado Especial, sob pena de incorrer este Juízo em um inadmissível julgamento precipitado e temerário da lide, capaz de prejudicar eventuais direitos das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, pelas razões acima aduzidas e com escopo no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, lavrando-se o respectivo termo, com baixa definitiva na distribuição e demais registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2021.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei e assino. -
10/02/2021 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2020 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2020 08:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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02/12/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:26
Juntada de petição
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05/11/2020 05:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 08:54
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/10/2020 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:53
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/09/2020 09:25
Juntada de petição
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14/09/2020 16:53
Juntada de petição
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22/07/2020 16:35
Juntada de petição
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15/07/2020 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 17:28
Audiência conciliação designada para 15/09/2020 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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04/07/2020 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 03/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 09:55
Outras Decisões
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15/05/2020 16:48
Juntada de petição
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26/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
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26/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
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05/11/2019 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2019 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/10/2019 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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25/10/2019 09:09
Julgado procedente o pedido
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16/10/2019 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2019 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/10/2019 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/09/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 11:22
Conclusos para despacho
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16/08/2019 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA em 15/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 09:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/07/2019 17:30
Conclusos para despacho
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30/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
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26/07/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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