TJMA - 0809750-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 16:49
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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23/07/2022 07:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRITO CASTRO em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 07:30
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRITO CASTRO em 22/06/2022 23:59.
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18/07/2022 18:16
Juntada de petição
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24/06/2022 01:30
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:30
Homologada a Transação
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14/06/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 10:46
Juntada de petição
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08/06/2022 01:36
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809750-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCO ANTONIO BRITO CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BRITO CASTRO - MA6840 REU: OAXACA INCORPORADORA LTDA., CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCO ANTONIO BRITO CASTRO em face de OAXACA INCORPORADORA LTDA. e outros, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante deixou de e manifestar.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente deixou de juntar quaisquer documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiencia.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
28/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 19:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO ANTONIO BRITO CASTRO - CPF: *89.***.*90-82 (ESPÓLIO DE).
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12/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BRITO CASTRO em 11/04/2022 23:59.
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23/03/2022 16:10
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:46
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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