TJMA - 0801224-91.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2022 18:41
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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11/06/2022 14:36
Juntada de petição
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09/06/2022 17:11
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801224-91.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTINA FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos da inicial ajuizada pelo autor em face do réu, partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações contidas na certidão/documentos anexos retro, observa-se que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, a autora reside em outra cidade do Estado do Maranhão, de modo que juízo competente para julgar o feito é o pertencente à Comarca de Lagoa do Mato/MA.
Acresce-se que a presente demanda foi distribuída sob o rito do procedimento comum cível, modo que não se aplicam os ditames da Lei 9099/95, os quais, na medida em que as opções assinaladas na norma do art. 4.º, tem o nítido propósito de facilitar o acesso à justiça ao autor, facultando o ajuizamento no domicílio do réu ou no local onde aquele exerça atividades profissionais, ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
O ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 31/05/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/05/2022 18:11
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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