TJMA - 0801698-02.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 08:22
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
22/11/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:42
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801698-02.2022.8.10.0028 Apelante: LUIS PEREIRA OLIVEIRA Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621) Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA nº. 19411-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EM DOBRO.
DANO MORAL.
APELO PROVIDO.
I – Na espécie, o réu não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, pois não juntou o instrumento contratual ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar a operação, além do que deixou de demonstrar de qualquer modo que houve transferência à consumidora dos valores que foram objeto do contrato.
II - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe.
III – A sentença merece amparo também para que seja procedente o pedido de indenização por danos morais, sendo razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso, considerando também que houve apenas 06 (seis) descontos, e que eles cessaram antes mesmo do ajuizamento da ação.
Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término em 23 de outubro de 2023 Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 10:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/09/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/09/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 11:07
Juntada de parecer
-
06/09/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
04/09/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIRIETO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801698-02.2022.8.10.0028 – BURITICUPU/MA APELANTE: LUIS PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO nº 2.621) APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA nº. 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E C I S Ã O LUIS PEREIRA OLIVEIRA, em 24/04/2023, interpôs Apelação Cível, visando reformar a sentença proferida em 04/04/2023 (Id. 26173277), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Buriticupu/MA, Dr.
Felipe Soares Damous, a qual foi distribuída em 28/06/2023, para a Seção de Direito Privado, sob esta Relatoria.
No caso, como se trata de Apelação Cível destinada a reformar sentença proferida por Juiz de 1° Grau de sua especialidade, tenho que a competência para julgá-la é de uma das Câmaras de Direito Privado, a teor do previsto no inciso II, do art. 20, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a seguir transcrito: "Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: (...) II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau;" Nesse passo, ante o exposto, por ora, reconheço minha incompetência para processar e julgar a presente ação, determinando sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado, nos termos do inciso II, do art. 20, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, procedendo, se necessário, a devida compensação.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luis-MA., data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RS -
02/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:15
Juntada de petição
-
30/06/2023 14:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2023 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/06/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
21/06/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:59
Juntada de intimação
-
23/11/2022 08:31
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/11/2022 08:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2022 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:46
Juntada de petição
-
27/10/2022 03:53
Publicado Ementa em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Sessão do dia 13 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº0801698-02.2022.8.10.0028 – BURITICUPU Apelante: Luis Pereira Oliveira Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA 9946-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não é admissível condicionar a propositura da demanda à comprovação de prévia tentativa de composição extrajudicial; II - ainda que o Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
25/10/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
24/10/2022 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:57
Juntada de petição
-
18/10/2022 11:22
Juntada de parecer
-
14/10/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/10/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/09/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 12:37
Juntada de parecer do ministério público
-
05/09/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801656-36.2020.8.10.0023
Ewerton Gomes Cabral
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Elder Ferreira da Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 16:44
Processo nº 0801656-36.2020.8.10.0023
Rayane Brito Milhomem
Decolar. com LTDA.
Advogado: Elder Ferreira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2020 17:06
Processo nº 0817580-59.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Rosilene Silva Vasconcelos
Advogado: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 08:00
Processo nº 0817580-59.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Rosilene Silva Vasconcelos
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2021 15:59
Processo nº 0826079-58.2022.8.10.0001
Renato Morely Santos Nery
H J Representacoes e Empreendimentos Ltd...
Advogado: Karoline Mendes Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 09:59