TJMA - 0833745-52.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:43
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO FILHO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:43
Outras Decisões
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04/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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05/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:51
Juntada de petição
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15/02/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2023 08:48
Juntada de petição
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31/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:44
Juntada de petição
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 15:49
Juntada de termo
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20/04/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:24
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:13
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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28/07/2022 20:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 20:30
Juntada de petição
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16/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833745-52.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE RAIMUNDO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA10334-A, THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Manifeste-se o requerido sobre o pedido de habilitação de herdeiros.
Após, Expeça-se o Precatório e RPV Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:56
Juntada de petição
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29/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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27/11/2021 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/11/2021 23:59.
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30/10/2021 14:20
Juntada de petição
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24/10/2021 09:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:06
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833745-52.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE RAIMUNDO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA10334 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por JOSE RAIMUNDO COELHO, visando ao recebimento do crédito das parcelas retroativas, em razão de sentença transitada em julgado, referente ao processo n° 41513/2011.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Despacho onde determinou-se a intimação do executado para impugnar a execução nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
O executado,ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), foi devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante se vê da certidão (ID nº 27495652 ).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, os quais foram atualizados (ID nº 40324094) no importe de R$ 53.676,44(cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Intimadas a parte autora para se manifestar acerca dos cálculos, não apresentando impugnação.
O Estado não apresentou manifestação ou impugnação à execução.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, julgo procedente a execução e homologo os cálculos constantes nos autos (ID nº 40324094).
Após o trânsito em julgado,expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório e a expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Procurador do Estado do Maranhão, respectivamente, para pagamento nos termos da(s) planilha(s) de cálculos (ID nº 40324094 ), cujo valor total exequendo é de R$ 53.676,44(cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) devido às partes exequentes, sendo R$ 48.796,76 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos à exequente e R$ 4.879,68(quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) ao advogado.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão dos precatórios no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
27/09/2021 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 12:49
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 09:00
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:19
Juntada de petição
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19/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0833745-52.2018.8.10.0001 AUTOR: JOSE RAIMUNDO COELHO Advogado do(a) AUTOR: DULCINEIDE DOS REMEDIOS MORAES REGO - MA10334 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial de ID.40324091.
A seguir, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021 Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
17/02/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 15:34
Conclusos para decisão
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28/01/2021 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/01/2021 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/01/2020 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
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23/01/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/01/2020 23:59:59.
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01/11/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2019 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2019 01:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO em 22/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 18:00
Juntada de petição
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26/09/2019 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2019 07:46
Conclusos para despacho
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30/01/2019 20:28
Juntada de petição
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30/01/2019 20:26
Juntada de petição
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30/01/2019 08:22
Publicado Despacho (expediente) em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 16:23
Conclusos para despacho
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24/07/2018 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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