TJMA - 0800515-41.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 23:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 03:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:23
Juntada de apelação
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:51
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 09:59
Juntada de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800515-41.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em razão da não exibição dos extratos pela parte executada, bem como do fato de que a demonstração em juízo dos citados documentos visa simplesmente a complementar eventual pedido de dano material a ser executado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença (com as exigências do art. 524 do NCPC e do art. 2º da PORTARIA-CONJUNTA-52017), sob pena de extinção do feito executivo (art. 924, I c/c art. 485, IV, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
10/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/03/2023 23:59.
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01/12/2022 08:27
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800515-41.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 01:16
Conclusos para despacho
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05/11/2022 01:16
Juntada de Certidão
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29/10/2022 16:03
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800515-41.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC) São Domingos do Maranhão/MA, 04 de Agosto de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
04/08/2022 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 00:44
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/06/2022 23:59.
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23/06/2022 17:12
Juntada de contestação
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10/06/2022 09:44
Publicado Citação em 03/06/2022.
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10/06/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800515-41.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR PEREIRA DE ALBUQUERQUE REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de ação indenizatória objetivando o cancelamento de contrato bancário com o fim de restituir valores indevidamente descontados, bem como condenação em dano extrapatrimonial por ofensa a direito da personalidade.
Dito isto: CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos, resumindo-se a questão a apenas a matéria de direito; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da constituição federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; CONSIDERANDO que, pela permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque na tese fixada no IRDR 53.983/20161, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (o de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação) e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (provar a contratação do empréstimo combatido); CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR n. 3.047/17, o qual firmou a tese de que “ é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução n.º 3919/2010, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” CONSIDERANDO que, por força do art. 357, V, NCPC é dispensável a audiência de instrução por se tratar, na espécie, de matéria unicamente de direito.
DEIXO de designar audiência de mediação.
Deixo para apresentar manifestação sobre eventual pedido de tutela antecipada após o oferecimento de contestação e réplica (art. 300, NCPC).
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada alguma preliminar de contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias; Após, retornem os autos conclusos para sentença ou para homologação de eventual acordo entre as partes.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369) -
01/06/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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