TJMA - 0837523-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2023 19:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:55
Determinado o arquivamento
-
19/05/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:55
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:25
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:17
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:35
Juntada de Mandado
-
21/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:33
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
01/06/2022 17:51
Realizado cálculo de custas
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31/05/2022 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/05/2022 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:30
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:17
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
06/04/2022 16:08
Outras Decisões
-
24/02/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:04
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 02/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:03
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:03
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 02/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:03
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 02/02/2022 23:59.
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20/12/2021 11:17
Juntada de petição
-
10/12/2021 01:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837523-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600, MARCELO FRAZAO COSTA - OAB/MA 15312, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - OAB/MA 16583 REU: FRANCISCO DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - OAB/MA 14385 SENTENÇA 1.
Relatório CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA, devidamente qualificada, propôs neste juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra FRANCISCO DIAS DE SOUZA, também já qualificado, alegando que o condomínio demandante foi surpreendido com a cobrança de um débito fiscal relativo a parcelas não pagas de FGTS, INSS e outras obrigações legais referente ao período de 08/2016 a 08/2018, período durante o qual o requerido foi síndico do condomínio.
Ocorre que o demandado deixou de adimplir essas parcelas unilateralmente, mesmo efetuando os descontos nos contracheques dos funcionários, e nunca comunicou a existência de tal débito aos outros moradores, justificando que não achou necessário levar essa situação ao conhecimento dos demais.
Em face disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, relativa ao valor cobrado e devidamente pago pelo condomínio.
Citado, o réu contestou o feito alegando que, ao contrário do afirmado na inicial, o condomínio sempre possuiu diversos débitos, inclusive um parcelamento anterior de dívida junto ao INSS, e que tudo isso era de conhecimento dos demais moradores.
Aduz ainda que a obrigação de pagamento das verbas trabalhistas e fiscais é do condomínio e que não pode ser repassada ao síndico, mormente porque não foi comprovado desvio de dinheiro, mas tão somente o não pagamento destas verbas, que já era uma prática reiterada do condomínio.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, somente o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2 Fundamentação Gira a lide em torno de suposto ato ilícito cometido pelo réu, durante seu período como síndico do condomínio demandante, consistente em má administração e ausência de prestação de contas e informações aos demais condôminos, o que teria gerado um dano material referente a débitos previdenciários.
A controvérsia fática reside, essencialmente, nos seguintes pontos: 1) se estava sendo feito o desconto referente ao INSS nos contracheques dos funcionários; 2) por que tal valor não destinado ao pagamento das contribuições previdenciárias; 3) se o síndico à época, ora demandado, informou aos demais condôminos acerca desse débito.
Passando às provas dos autos, portanto, reza o art. 373, I e II, do CPC, que compete às partes: a) autora, o fato constitutivo do seu direito; b) ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Para fazer prova de suas alegações, a parte autora trouxe aos autos os livros contábeis do condomínio referentes ao período em que se formou o débito, nos quais constam cópias dos contracheques dos funcionários, onde é possível verificar o desconto a título de INSS sendo feito regularmente (docs. 05 a 29).
Já no documento de ID 38220017 consta ata de assembleia ordinária realizada no dia 04/06/2019, na qual restou registrada a fala do Sr.
Francisco em que admite que tinha conhecimento do débito previdenciário, mas que priorizou outras despesas do condomínio, e optou por não levar o assunto ao conhecimento dos demais moradores, pois todos sabiam da situação financeira.
Já em sua contestação, o réu limitou-se a afirmar que todos os demais moradores sabiam dos débitos do condomínio, que inclusive já havia sido feito um parcelamento junto ao INSS.
Ocorre que, embora seja possível constatar que, nos anos de 2009 e 2014 (atas de assembleia constantes de ID 40782044), de fato houve deliberação acerca dos débitos previdenciários, a dívida objeto da ação é referente ao período de 08/2016 a 08/2018 e, nesses anos, não há qualquer prova de que o ex-síndico tenha informado os demais moradores acerca dessa pendência.
Pelo contrário, nas ata de assembleias de 2016 em diante (IDs 40782046, 40782047, 40782048, 40782050, 40782051, 40782052), todas realizadas enquanto o requerido era síndico, não houve sequer menção à existência de débitos previdenciários, muito embora tenha se deliberado acerca de taxa extra para pagamento de outras despesas.
Também em análise das atas de assembleias, chama atenção a reunião de 17/07/2018, na qual a presidente do Conselho Fiscal informou a todos que não aprovou a prestação de contas do ano anterior em razão de inconsistências.
Por fim, ainda no tocante à produção de provas, cumpre apontar que o requerido também não comprovou qual destinação foi dada aos valores descontados do salário dos funcionários.
Nesse aspecto, ressalto que o desvio desses valores é algo confessado pelo próprio requerido, sendo que a tese central de sua defesa é justamente a necessária realocação desses recursos para cobrir outras despesas essenciais do condomínio.
Entretanto, em nenhum momento, seja na contestação ou nos documentos, o réu indica especificamente onde esses recursos desviados teriam sido aplicados.
Some-se a isso, conforme já dito, o fato de que ao longo desse período houve cobrança de taxas extras aos condôminos justamente para cobrir despesas extras do condomínio, e a tese de defesa do réu resta completamente prejudicada.
Em face de todo o exposto, e pela análise das provas produzidas, concluo que o réu não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, restou comprovado nos autos que formou-se um débito à revelia dos demais moradores, por, no mínimo, negligência, má administração e realocação indevida de recursos do condomínio pelo síndico.
Quanto a responsabilidade civil do síndico perante o condomínio, dispõe o Código Civil: Art. 1.348.
Compete ao síndico: III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; Verifica-se, portanto, que o requerido agiu ilicitamente quando, na qualidade de síndico do condomínio, deixou de cumprir com suas obrigações legais.
Ainda quanto a sua responsabilidade, trago alguns entendimentos da jurisprudência nacional: APELAÇÃO.
CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA JUNTO AO INSS NO PERÍODO EM QUE O RÉU, EX-SÍNDICO, ESTEVE À FRENTE DO CARGO POR LONGOS ANOS.
DIREITO PROBATÓRIO.
PROVA ORAL CONSISTENTE E DOCUMENTAL ADEQUADA QUE AMPARAM OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL DE MÁ GESTÃO CONDOMINIAL.
INDUVIDOSA CONSTATAÇÃO.
ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIA DO SÍNDICO INEXISTENTES PARA COMUNICAR FATOS RELEVANTES E PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO CONSIDERADO VULTOSO, DESCONHECIDO DA MASSA CONDOMINIAL, REVELADO APENAS NO TÉRMINO DO MANDATO.
OCORRÊNCIA.
MÁ ADMINISTRAÇÃO E PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO, QUE PRECISOU ADERIR AO PARCELAMENTO FISCAL DEPOIS DE EFETIVO BLOQUEIO DE ATIVO EM CONTA BANCÁRIA, ALÉM DE RESPONDER A PROCESSOS JUDICIAIS AINDA EM TRAMITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
No caso em julgamento, há prova documental adequada comprobatória de que o réu, ex-síndico, enquanto esteve à frente do cargo representando o condomínio-autor, praticou deliberadamente atos de má administração, causando verdadeiro desequilíbrio nas finanças do condomínio.
Isso por que deixou de recolher e/ou pagar débitos previdenciários junto ao INSS por longo período, atraindo débitos que foram inscritos na dívida ativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O conhecimento dessa situação não foi submetida aos condôminos em reunião assemblear, res tringindo o tema, por determinado tempo, apenas ao réu, que optou deliberadamente não pagar tal obrigação fiscal.
O tempo passou e as consequências se agravaram pelo ajuizamento de processos judiciais e bloqueio de ativo financeiro, mas, ainda assim, a ciência à massa condominial ocorreu apenas no término do mandato depois de oito anos no exercício de síndico.
A escassez de recursos financeiros pelo alto volume de despesas trouxe grave prejuízo para o autor, que precisou aderir ao parcelamento.
Sem autorização da assembleia condominial, condutas unilaterais praticadas pelo réu pela má gestão causaram danos financeiros de grande monta.
Não há como afastar sua responsabilidade, que, por atos de negligência muito bem identificados, ainda trazem repercussão ao condomínio. (TJ-SP - AC: 10050992320178260006 SP 1005099-23.2017.8.26.0006, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/03/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2019) Diante de tudo que foi exposto, entendo que restou caracterizado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil), e há nexo de causalidade entre este e os danos apontados.
Comprovados também os danos e seu valor, configuram-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil (art. 927) e, consequentemente, presente o dever de indenizar. 4.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS formulados pela parte autora para CONDENAR a parte ré, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento de R$ 48.093,56 (quarenta e oito mil e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do evento danoso/efetivo prejuízo (pagamento feito pelo condomínio).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/12/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:07
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2021 18:08
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:37
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:37
Decorrido prazo de NYEDJA REJANE TAVARES LIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:37
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 11:37
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 11/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
03/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837523-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - OAB/MA 16583, MARCELO FRAZAO COSTA - OAB/MA 15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600 REU: FRANCISCO DIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - OAB/MA 14385 DESPACHO Feito em fase de especificação de prova.
DECIDO.
Intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
02/05/2021 15:39
Juntada de petição
-
30/04/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:51
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837523-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIANA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - OAB/MA 16583, MARCELO FRAZAO COSTA - OAB/MA 15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - OAB/MA 14600 REU: FRANCISCO DIAS DE SOUZA Advogado do(a) REU: NYEDJA REJANE TAVARES LIMA - OAB/MA 14385 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/02/2021 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 16:02
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 19:58
Juntada de contestação
-
20/01/2021 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2021 12:30
Juntada de petição
-
18/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2020 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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