TJMA - 0828857-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:02
Juntada de apelação
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:54
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:20
Juntada de petição
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06/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828857-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA MATOS LIMA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON MACIEL FONSECA - OAB/MA13431 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
02/06/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 04:38
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828857-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA MATOS LIMA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON MACIEL FONSECA - OAB MA13431 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
23/01/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:38
Juntada de contestação
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15/08/2022 15:22
Juntada de ata da audiência
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15/08/2022 12:09
Juntada de petição
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15/08/2022 08:21
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:51
Juntada de petição
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04/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:38
Juntada de petição
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21/07/2022 12:05
Juntada de cópia de decisão
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19/07/2022 16:45
Decorrido prazo de JEFFERSON MACIEL FONSECA em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 10:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 21/06/2022 23:59.
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07/07/2022 12:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 02/06/2022 19:59.
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20/06/2022 11:08
Juntada de petição
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13/06/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 14:31
Juntada de diligência
-
10/06/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:42
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 11:06
Juntada de petição
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03/06/2022 08:39
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:27
Juntada de petição
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02/06/2022 13:13
Juntada de petição
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01/06/2022 18:03
Juntada de petição
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30/05/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 19:59
Juntada de diligência
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30/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0828857-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA MATOS LIMA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON MACIEL FONSECA - MA13431 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS IN RE IPSA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por OSMARINA MATOS LIMA FONSECA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
A Autora pugna pela antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a proceder com o fornecimento de todo aporte do home care e tudo que se fizer necessário para o seu tratamento, conforme laudo médico, bem como, o fornecimento de medicações e oxigênio domiciliar, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
A Autora informa que é beneficiária do seguro de saúde ofertado pela empresa Ré.
Aduz que possui oitenta e cinco anos de idade e é portadora de quadro grave de fibrose pulmonar e cardiopatia grave, com alteração do cognitivo e da motricidade, dispneia com baixa saturação de O2, diabetes descompensada e hiponatremia, necessitando de fluxos altos de oxigenoterapia de forma contínua.
Aduz que as solicitações de fisioterapia domiciliar e do uso de CPAP, foram indeferidos pela empresa Ré e por esse motivo vem arcando com as despesas referentes ao uso do oxigênio.
Informa que o deslocamento constante ao hospital lhe acarreta riscos à saúde.
Ressalta a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de implementação dos tratamentos indicados pelo médico que lhe assiste.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, proceda-se o registro e a sinalização da qualidade de idosa da Autora, bem como, a prioridade de tramitação conferida pela legislação processual civil (artigo 1048, I do CPC), e pela Lei nº 13.466, de 12 de Julho de 2017 (prioridade absoluta).
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
A Autora demonstra através da documentação acostada a gravidade de seu quadro de saúde, corroborado pelo laudo médico colacionado.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) materializa-se no risco ocasionado a vida da Autora e a necessidade imediata de ser submetida ao tratamento na modalidade home care, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo, com a observância de que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, dos tratamentos indicados a Autora, em caráter de urgência, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis, risco à própria vida.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida da Autora, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Vislumbra-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito, remanescerá seu direito de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, verifica-se assistir razão ao Autor quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (relatório médico, negativa do plano de saúde) entende-se satisfeitos tais requisitos.
Ainda nesse sentido, assenta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
MULTA FIXADA NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência deve se ater à análise de cognição sumária da lide, observando o julgador se existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; 2. "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". (Súmula 90 do TJ-SP); 3.
O valor da multa fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque a pretensão recai sobre a necessidade de realização de tratamento contra doença grave que acometeu a parte agravada; 4.
O fornecimento do tratamento home care deve ser acobertado conforme a prescrição médica pela parte agravante, haja vista que a necessidade da parte agravada é imediata e os danos a si cometidos podem ser, de fato, irreversíveis. 5.
Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-AM 40015732720178040000 AM 4001573-27.2017.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/01/2018, Terceira Câmara Cível).
PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura de materiais e serviços home care - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde - Alegação de restrição contratual – Inadmissibilidade – Cláusula limitativa que viola os arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC – Indicação médica demonstrada – Incidência da Súmula 90, deste Tribunal de Justiça - Cobertura devida – Dano moral configurado – Prejudicial afastada - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 10003575520178260587 SP 1000357-55.2017.8.26.0587, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 24/01/2018, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
CDC.
APLICABILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
INADEQUAÇÃO À PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO.
PACIENTE IDOSA COM DEMÊNCIA GRAVE E OUTRAS PATOLOGIAS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de tratamento domiciliar - Home Care, cumulada com pedido de danos morais e materiais, que julgou procedentes os pedidos da autora 2.
Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A operadora de Plano de Saúde é obrigada a custear tratamento na modalidade Home Care quando há indicação desse tratamento pelo médico assistente, quando o paciente ou sua família concorda com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
Precedente do c.
STJ e do e.
TJDFT. 4.O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88.
Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde.
Ademais, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação às Seguradoras devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 5.A negativa de cobertura não foi devidamente motivada, a Operadora não carreou aos autos prova de que o atendimento à prescrição médica afetaria o equilíbrio contratual ou outro motivo que a impedisse de fornecer o tratamento requerido. 6.A recusa na autorização do procedimento domiciliar, além de colocar em risco a saúde da autora, causou a ela e à sua filha grande angústia, sofrimento e sentimento de desamparo, agravando ainda mais o frágil estado físico e psíquico pessoal em que se encontrava, o que dá ensejo à indenização por dano moral.
Cuida-se de dano moral in re ipsa, que inclusive dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. 7.
Da mesma forma, sendo indevida a recusa do fornecimento do atendimento Home Care, mostra-se cabível a condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da negativa injustificada, devidamente comprovados e não impugnados pela ré. 8.A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Mantido o valor fixado na r. sentença, R$5.000,00. 9.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1056-95 DF 0010332-86.2016.8.07.0004, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2018 .
Pág.: 622/635) Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, forneça todo aporte do home care e tudo que se fizer necessário para o tratamento, conforme laudo médico, bem como o fornecimento de medicações e oxigênio domiciliar de que necessita a Autora OSMARINA MATOS LIMA FONSECA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos. 3.
CITEM-SE as Requeridas nos endereços indicados, para conhecerem os termos da demanda proposta, INTIMANDO-AS para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como para comparecerem, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a ser designada pela Secretaria Judicial desta Vara junto ao CENTRO JUDICIÁRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS deste Fórum (situado na Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), de acordo com a agenda desta Unidade Judiciária.
Cientifique-se as partes quanto ao não comparecimento injustificado ao ato judicial em espécie, no que poderá advir sanção de multa de até dois por cento do valor da causa ou vantagens econômica pretendida (artigo 334, §8º do CPC), por se tratar de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Considerando a delicada situação de saúde do Autor e a constante necessidade de cuidados que sua condição implica, com fulcro nos artigos 7º e 8º do CPC, dispenso o Autor REINALDO CAMPOS CASTRO, de comparecer a referida audiência, fazendo-se representar por sua advogada regularmente constituída nos autos.
Ressalta-se ainda, que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Cientifique-se mais que, não havendo solução do conflito deverá ser apresentada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, pena de revelia e confissão (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO seráutilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumpridos urgentemente por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 15/08/2022 15:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
27/05/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 15:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/05/2022 16:54
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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