TJMA - 0800527-22.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 16:53
Baixa Definitiva
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28/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CAMPELO em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/04/2023 A 27/04/2023 REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800527-22.2022.8.10.0024 REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR CAMPELO ADVOGADO: HUGO MEGARON VASCONCELOS MIRANDA (OAB 12949-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I - O art. 59 da Lei n. 8.213/91 preceitua que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, como é o caso dos autos; II - Na hipótese, o requerente juntou à exordial diversos relatórios e laudos de médicos especialista em ortopedia e traumatologia, os quais confirmam que o requerente possui incapacidade parcial e temporária para o trabalho que habitualmente exercia, contudo, não faz jus o autor à conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, já que verifica-se pela avaliação médica realizada pelo Perito Judicial (ID 19677942, fls 86/87), que sua incapacidade é parcial e temporária, não estando dessa forma o requerente incapacitado definitivamente para o trabalho, dada a possibilidade de readaptação a outra função; III - Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 27 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA relativa a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que nos autos da ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença proposta por José Ribamar Campelo, visando a condenação do Instituto nacional do Seguro Social – INSS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e condenou a autarquia federal nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) Pagamento dos atrasados, período de maio/2017 a maio/2020, conforme reconhecido na perícia realizada no curso do feito, respeitada a prescrição quinquenal e compensando-se, se for o caso, com os valores percebidos a título do auxílio doença previdenciária, devendo tais valores serem apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC.
Correção monetária e juros moratórios, com incidência a partir da citação, na forma dos artigos 2º, I, e 3º, II, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, respectivamente; b) Abono anual do período (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
Julgo improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O pagamento deverá ser suspenso no período em que a parte autora recebeu decorrente do mesmo fato, nos termos do que dispõe o artigo 104, §6º do Decreto nº 3048/99.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário”.
Sem recurso voluntário, os autos vieram em remessa.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 22478566, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Eis o relatório.
VOTO A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em determinar o pagamento do auxílio-doença em prol do requerente, decorrente de acidente de trabalho que ocasionou a sua incapacidade parcial temporária para o desempenho das suas atividades laborais.
Analisando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a sentença ora reexaminada.
Explico.
Sabe-se, de acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Grifo nosso) Na espécie, o requerente juntou à inicial diversos relatórios e laudos de médico especialista em ortopedia e traumatologia, os quais confirmam que possui incapacidade parcial e temporária para o trabalho que habitualmente exercia.
Registre-se, que a perícia do INSS, confirmou a incapacidade do requerente para o exercício da sua atividade, conforme se vê às fls. 101/104 – ID 19677942.
Como dito, os documentos colacionados aos autos atestam a debilidade parcial e temporária do requerente, razão pela qual laborou em acerto o togado singular em determinar o pagamento do benefício pleiteado pelo requerente.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
II.
Conforme constatado pelo acervo probatório, a requerente faz jus à concessão do benefício postulado, eis que restou incontroverso a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III.
Sentença mantida.
IV.
Remessa improcedente.
Unanimidade. (ReeNec 0245642017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017 , DJe 01/09/2017)” (Grifo nosso) “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.949/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SÚMULA 111 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O auxilio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
Conforme constatado pelo acervo probatório, o apelado faz jus à concessão do benefício postulado, eis que restou incontroverso a incapacidade do segurado para o exercício de sua atividade profissional, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.3.
No que tange aos juros de mora, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à pela caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4.
Quanto ao índice aplicável à correção monetária em causas de natureza previdenciária, deve incidir o INPC.
Precedentes do STJ. 5.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas (Súmula 111 STJ). 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unamidade. (Ap 0539272014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2015, DJe 12/02/2015)” (Grifo nosso) Quanto ao pedido de concessão/conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, verifica-se que pela avaliação médica realizada pelo Perito Judicial (ID 19677942, fls 86/87), que sua incapacidade é parcial e temporária, não estando dessa forma o requerente incapacitado definitivamente para o trabalho, dada a possibilidade de readaptação a outra função.
Em sendo assim, entendo que o autor não tem direito à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao presente Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença de base. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,27 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/05/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 22:55
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR CAMPELO - CPF: *73.***.*10-91 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:19
Juntada de parecer
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de HUGO MEGARON VASCONCELOS MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2023 08:30
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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27/03/2023 15:31
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/03/2023 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 11:49
Juntada de parecer
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18/11/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:54
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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