TJMA - 0827052-13.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:33
Juntada de petição
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22/09/2025 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CABRAL MARQUES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 15:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0827052-13.2022.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS/MA Apelante : Mayara Louzeiro Barbosa Advogado : Matheus Vieira dos Reis Silva (OAB/MA 20.004) 1º Apelado : Canopus Construções Ltda.
Advogado : Marcos Luis Braid Ribeiro Simões (OAB/MA 6.134) 2º Apelado : Cabral Marques Negócios Imobiliários Ltda Advogado : Valber Pinheiro Câmara Júnior (OAB/MA 16.460) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 47566521).
Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 47566519).
Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem.
Sinalizador: Apresentação das contrarrazões aos Id’s. 47566524 e 47566525.
O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE.
O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido.
II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito.
Conheço do recurso.
III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo.
Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem".
Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros.
Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes.
Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária.
Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Administrativo.
Processual civil.
Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem.
Fundamentação por referência.
Possibilidade.
Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Inexistência.
Precedentes.
Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE.
PRECEDENTES. 1.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2.
A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN.
SÚMULA N. 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ISS.
HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu.
Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min.
Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX.
DIREITO CIVIL.
APLICAÇÕES CDC.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado.
O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM.
CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA JUROS.
SÚMULA Nº 362 STJ.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania.
Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor.
E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX.
E os julgados permanecem vivos.
E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2.
Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.
Inteligência do art. 932 do CPC.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2.
A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor.
A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2.
O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3.
Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
III.
Razões de decidir 5.
O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6.
A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2.
A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2.
Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA.
REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3.
Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4.
Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5.
Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PACIENTE CONDENADO.
REGIME FECHADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTUPRO.
EX-NAMORADO.
CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista,
por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3.
Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima.
Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel.
Min.
Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES.
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social.
Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula.
Ela é perfeita.
E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas.
Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo.
Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão.
Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo.
Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão.
Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado.
O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024.
Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado.
Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo.
Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão.
Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado.
O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou.
Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo.
Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão.
O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti.
Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado.
O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.
A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO.
O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral.
A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento.
Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos.
A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça.
A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos.
Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo.
Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres.
A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas.
Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais.
As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente.
Atento e atendo, o comando do Presidente do STF.
E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais.
Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões.
A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados.
A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil.
A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade.
Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário.
Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: “Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MAYARA LOUZEIRO BARBOSA, em face do a CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e CABRAL MARQUES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA todos devidamente qualificados nos autos.
A autora relata que, em abril de 2018, firmou com os requeridos um contrato de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto o apartamento na planta de nº 004, Bloco 09, localizado no empreendimento Village do Porto, situado na Avenida General Arthur Carvalho, no município de São José de Ribamar.
Informa que foi acordado o pagamento do valor total de R$ 121.794,00 (cento e vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro reais), sendo R$ 11.000,29 (onze mil reais e vinte e nove centavos) pagos à vista, conforme comprovante anexo, e o valor remanescente de R$ 110.793,71 (cento e dez mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) a ser financiado pela Caixa Econômica Federal.
A autora afirma que entregou toda a documentação exigida para a assinatura do contrato e que assinou o contrato de Promessa de Compra e Venda com a Construtora Canopus.
Após efetuar o pagamento do valor acordado, foi orientada a aguardar, por alguns meses, a convocação para a assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Aduz que aguardou esse contato por vários meses, até que, um ano após a assinatura do contrato de Promessa de Compra e Venda, em abril de 2019, a construtora voltou a procurá-la, solicitando novamente a documentação para fins de reavaliação.
Isso ocorreu em razão da substituição da gerência da Caixa Econômica, sendo que a nova gestão deixou de considerar os valores referentes ao auxílio-alimentação como parte da comprovação de renda.
Relata que enviou novamente a documentação solicitada.
Contudo, devido ao longo intervalo entre a assinatura do contrato e a reavaliação, os valores do imóvel foram atualizados, o que resultou na necessidade de pagamento adicional de R$ 846,14 (oitocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), valor que a Caixa Econômica se recusou a financiar após a nova análise.
A autora informa que foi novamente orientada a aguardar uma notificação para comparecer ao banco e assinar o contrato de financiamento.
Após realizar todos os procedimentos exigidos, em 26 de setembro de 2019, foi comunicada pela Construtora Canopus de que seu processo havia sido aprovado, devendo comparecer à sede da empresa para assinar os formulários da Caixa Econômica, os quais seriam utilizados para a confecção do contrato de financiamento.
Diante dessa orientação, a autora compareceu e assinou os referidos formulários no dia 4 de outubro de 2019, na sede da empresa Cabral Marques Negócios Imobiliários, sendo-lhe informado que bastava aguardar o contato da Caixa Econômica, que ocorreria em até 20 dias, para a assinatura do contrato de financiamento.
Relata que, devido à demora, dirigiu-se novamente à sede da Canopus em 21 de novembro de 2019, a fim de obter informações sobre o andamento do processo.
Para sua surpresa, foi informada pela atendente de que a venda havia sido cancelada em 15 de outubro de 2019 e que a unidade anteriormente reservada já havia sido vendida a outra pessoa.
Segundo a atendente, o sistema indicava que o distrato foi realizado por suposta pendência de documentos de um dependente e teria sido vendida para outra pessoa.
Foi-lhe dito que ainda seria possível dar continuidade ao processo, porém apenas em relação a uma unidade localizada no terceiro andar, diferente da inicialmente escolhida.
A autora contesta essa alegação, afirmando que nunca houve qualquer pendência documental, tendo ela, inclusive, entregado toda a documentação solicitada por três vezes, sem jamais ter sido notificada sobre qualquer irregularidade.
A autora acrescenta que, antes da data mencionada pela gerente, ela e seu irmão assinaram formulários junto à Caixa Econômica Federal, na sede da Cabral Imóveis.
Informa ainda que foi autorizado o desconto de R$ 846,14 (oitocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) em seu saldo do FGTS, em razão da alteração no valor do imóvel.
Diante desse cenário, é incontestável que as empresas rés agiram com má-fé e evidente negligência, ocasionando à autora prejuízos de natureza material e moral, que devem ser integralmente reparados.
A autora buscou, por diversas vezes, solucionar o impasse diretamente com a Construtora Canopus, sem lograr êxito.
Diante da ausência de resposta eficaz, não lhe restou outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver assegurados seus direitos e obter a devida reparação pelos danos sofridos.
Com base nos argumentos expostos, a autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso e o reconhecimento da total procedência da ação, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A petição inicial foi instruída com a documentação comprobatória pertinente.
No despacho de ID nº 67576983, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como determinada a citação do requerido.
Foi designada audiência de conciliação, contudo, as partes não lograram êxito em firmar acordo.
Em seguida, a requerida Canopus Construções Ltda. apresentou contestação (ID nº 74991916).
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual por parte da autora.
No mérito, sustentou que não prosperam as alegações autorais, uma vez que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era da compradora do imóvel, conforme previsto nas cláusulas 4.2.b.2 e 4.2.b.3 do compromisso de compra e venda.
Acrescentou que o financiamento bancário solicitado pela autora, com vistas à aquisição da unidade pretendida, foi negado pela Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a proponente não possuía capacidade financeira compatível com o valor do imóvel.
Diante da não aprovação do financiamento, a autora teria incorrido em mora no pagamento da parcela correspondente ao financiamento, conforme estipulado na cláusula 4.2.A do contrato, o que ensejou a rescisão contratual por inadimplemento da compradora.
Ademais, são inverídicas as alegações da autora de que a requerida lhe teria informado sobre a aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Tal afirmação é completamente inverossímil, uma vez que a requerida não possui qualquer ingerência sobre as decisões de concessão de crédito da referida instituição financeira, tampouco tem autorização para assumir obrigações em nome desta.
Assim, eventual aprovação ou negativa do financiamento é de responsabilidade exclusiva da CEF.
Ainda que a requerida tivesse o direito de reter parte dos valores pagos, as partes celebraram um distrato com o objetivo de compor o litígio, no qual a requerida se comprometeu a restituir integralmente os valores pagos pela autora.
Em contrapartida, a autora renunciou ao direito de ajuizar qualquer ação judicial em razão do contrato rescindido, conforme comprova o documento anexo.
Por fim, a requerida impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a total improcedência da ação, em todos os seus termos.
Regularmente citada, a requerida Cabral Marques Negócios Imobiliários Ltda., deixou de apresentar contestação no prazo legal, mantendo-se inerte.
A autora, por sua vez, não apresentou réplica.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes permaneceram silentes. É a síntese do necessário, passo à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com base na certidão de ID nº 76535297, decreto à revelia da requerida Cabral Marques Negócios Imobiliários Ltda., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, contudo, que os efeitos da revelia se restringem à presunção de veracidade dos fatos alegados, não abrangendo o direito invocado, o qual deve, obrigatoriamente, embasar o pedido formulado.
Ressalto que tal presunção é iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, na presença de elementos nos autos que contrariem essa presunção, ela poderá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
Ademais, considerando que a requerida Canopus Construções Ltda. apresentou defesa, e que estão preenchidos os pressupostos de constituição e de regular desenvolvimento do processo, verifica-se que a demanda está apta para julgamento.
Não se faz necessária a produção de outras provas, tendo em vista que os documentos acostados pelas partes são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DO INTERESSE DE AGIR A alegação preliminar de ausência de interesse de agir, apresentada pela requerida, confunde-se com o mérito e será analisada em conjunto com ele. 2.2.
DO MÉRITO Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, tendo em vista que o promovente se enquadra como destinatário final dos serviços de construção civil ofertados pela promovida, no âmbito do empreendimento Village do Porto.
Em razão disso, incidem sobre o presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso concreto, o negócio jurídico firmado entre as partes possui inegável natureza de relação de consumo.
Assim, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, prestadores de serviços e fornecedores, integram uma única relação negocial, caracterizando-se a responsabilidade solidária entre eles.
Em razão disso, deve prevalecer a legitimidade passiva de todos os que figuram no polo passivo da demanda.
Dessa forma, para a adequada apreciação da controvérsia, adoto como premissa a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por serem plenamente aplicáveis à presente relação jurídica.
No presente caso, resta incontroverso que as partes firmaram compromisso de compra e venda referente à unidade nº 004 do empreendimento Village do Porto, conforme contrato de ID nº 67357339, que posteriormente foi cancela a venda.
A controvérsia limita-se a apurar se a parte ré deve ser responsabilizada pela indenização à autora em decorrência do referido cancelamento.
Conforme narrado desde a petição inicial, a autora firmou contrato de Promessa de Compra e Venda com a parte ré, tendo como objeto o apartamento na planta, nº 004, Bloco 09, do empreendimento Village do Porto.
Entretanto, a venda foi posteriormente cancelada.
Todavia, não obstante essa alegação, é certo que a autora não obteve a aprovação do financiamento bancário, uma vez que encontrou obstáculos para a liberação do montante necessário, conforme comprova o documento de ID nº 74991917.
Além disso, conforme se depreende da cláusula 05.1 do contrato de promessa de compra e venda (ID nº 67357339 - pág. 6), a ausência de pagamento das prestações no prazo estipulado enseja a resolução do contrato e autoriza a livre alienação do imóvel a terceiros.
Assim, inconteste que a rescisão contratual decorreu da negativa de concessão de financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal (CEF), cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a responsabilidade pela não obtenção do crédito recai exclusivamente sobre o promitente comprador.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO OBTIDO - RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - CULPA DA INCORPORADORA NÃO EVIDENCIADA.1.
O contrato de financiamento imobiliário é autônomo em relação à promessa de compra e venda de imóvel, de modo que a não obtenção do financiamento pelo comprador, em regra, não é fato imputável à construtora/incorporadora. 2.
Não restando demonstrado que a rescisão da promessa de compra e venda de imóvel se deu por culpa da vendedora, mas sim pela não obtenção do financiamento pelo comprador, torna-se impossível a declaração da culpa daquela pelo desfazimento do negócio. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.237101-5/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 14/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM IMOBILIÁRIA - FINANCIAMENTO HABITACIONAL NÃO OBTIDO - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE VALORES - PRECEDENTE STJ - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADO. 1.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel a responsabilidade pela aprovação do financiamento imobiliário é, em regra, de inteira responsabilidade do comprador. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, se o desfazimento do contrato ocorreu por iniciativa do comprador, é cabível a retenção, pela promitente vendedora, de até 25% dos valores pagos. 3.
Não há que se falar em condenação por danos morais nos casos em que não restou configurado qualquer tipo de ofensa aos direitos de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206436-2/001, Relator (a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) Nessa perspectiva, não se verifica qualquer irregularidade no distrato celebrado.
A obtenção de financiamento configura-se como evento futuro e incerto, ao qual se subordina o cumprimento do contrato.
Diante da frustração dessa condição, por fato não imputável às requeridas, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos e o consequente retorno do imóvel à posse do promitente vendedor.
Assim, é devida ao compromissário comprador a devolução parcial dos valores pagos à incorporadora, nos termos da Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Todavia, conforme se extrai do distrato referente ao imóvel objeto da lide, acostado aos autos sob o ID nº 74993226, verifica-se que a autora recebeu integralmente os valores pagos, tendo expressamente renunciado ao direito de propor qualquer ação judicial contra a parte requerida.
Assim, não havendo conduta ilícita atribuível aos réus que justifique o dever de indenizar, mostra-se incabível o pedido de reparação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face à sucumbência, arcará a autora com as custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita à parte autora.
Com o trânsito em julgado, e não havendo novos requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nos registros.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e São Luís/MA.” Os argumentos apresentados pela apelante não foram suficientes.
Alinho-me ao entendimento do juízo da terra, cuja sentença abordou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos relevantes à controvérsia.
O magistrado de raiz demonstrou dedicação e competência na análise dos argumentos, exaurindo-os com precisão, quando necessário.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, a possibilidade de fundamentação per relationem por parte do juízo de segundo grau.
Reitero: os fundamentos trazidos na apelação não se mostram convincentes.
Não há necessidade de reapreciação dos aspectos já devidamente enfrentados na sentença, que foi construída com rigor técnico, equidade e até mesmo com um grau de excelência comparável ao desempenho de sistemas de inteligência artificial — Não estou, em momento algum, dizendo aqui que a sentença tenha sido redigida com o auxílio de inteligência artificial ou por meio de qualquer recurso automatizado.
Diante disso, estou convencido de que a apelação deve ser desprovida.
IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido.
Mantenho a sentença do juízo de raiz.
Adoto-a.
Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores.
As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1.
Embargos de declaração 2.
Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional.
Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração.
Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos.
Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes.
Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto.
O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis.
Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais.
Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior.
Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa.
Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita).
Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.
Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição.
Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos.
Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais.
Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los.
Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte.
Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias.
Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE.
Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno.
Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório.
Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias.
Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta.
Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias.
Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno.
Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo.
Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada.
Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor.
Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate.
Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal.
Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos.
Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada.
Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas.
Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo.
Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada.
Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos.
Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
22/08/2025 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:51
Conhecido o recurso de MAYARA LOUZEIRO BARBOSA - CPF: *04.***.*62-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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