TJMA - 0820980-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 13:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/09/2022 23:59.
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26/10/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 15:46
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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04/09/2022 23:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPPHIRE RESIDENCE em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:55
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
Nº. 0820980-10.2022.8.10.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAPPHIRE RESIDENCE EMBARGADO: MUNICÍPIO SÃO LUÍS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAPPHIRE RESIDENCE em face da Execução Fiscal (Proc. nº 0862558-84.2021.8.10.0001) que, perante este Juízo, lhe move o MUNICÍPIO SÃO LUÍS.
Recebidos os autos para exame, constatou-se a ausência de garantia, intimado para suprir a falta, o prazo transcorreu sem o devido oferecimento do bem, tal situação impede o regular processamento do feito. É que, intimado para garantir o juízo (id. 65341199) o embargante requereu a suspensão do feito ante a possibilidade de celebração de acordo entre as partes ou mesmo o "pagamento dos valores questionados" (id. 71491838). Nos temos da regra estabelecida no artigo 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Além disso, “embora o art. 736 do Código de Processo Civil (atual art. 914 do CPC) – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do Juízo – tenha sido revogado pela Lei nº. 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral”. (REsp 1225743/RS, Rel Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, julg. 22/02/2011).
Como se vê, a Lei de Execução Fiscal exige, de maneira expressa, a garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução e esse dispositivo é aplicável independentemente de o executado ser beneficiário da Justiça Gratuita.
A esse respeito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido. (REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Ademais, não se aplica ao caso o artigo 914 do CPC, em razão da existência de norma especial que rege a matéria.
A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da lei.
Seu procedimento pressupõe requisitos próprios para a constituição e desenvolvimento regular do processo, logo, uma vez opostos os embargos sem garantia do juízo, devem ser rejeitados liminarmente, por ausência de pressuposto elementar.
A hipótese de suspensão para possível celebração de acordo deveria ter sido requerida nos próprios autos da execução e não nestes embargos, que sem garantia não poderão prosseguir por ausência de fundamento legal.
Assim, por todo exposto, em nome da economia processual, não havendo garantia do juízo, rejeito liminarmente os embargos à execução, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV do CPC.
Diante da especial circunstância da notícia de celebração de possível acordo entre as partes e pagamento do débito, determino que a execução fiscal (Proc. nº 0862558-84.2021.8.10.0001) seja suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, como requerido equivocadamente nestes autos (id. 71491838), devendo a parte embargante peticionar livremente nos autos da própria execução fiscal a esse respeito, possibilitando assim a extinção definitiva da ação que contra si corre.
Sem custas, em razão do benefício da justiça gratuita já concedido.
Traslade-se cópia desta sentença e da petição id. 71491838 aos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0862558-84.2021.8.10.0001) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
02/08/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:25
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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26/07/2022 14:14
Juntada de termo
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25/07/2022 16:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPPHIRE RESIDENCE em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPPHIRE RESIDENCE em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAPPHIRE RESIDENCE em 06/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:03
Juntada de petição
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08/06/2022 19:52
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. 0820980-10.2022.8.10.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAPPHIRE RESIDENCE EMBARGADO: MUNICÍPIO SÃO LUÍS DECISÃO Vistos etc.
Cuidam-se de embargos à execução opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAPPHIRE RESIDENCE em face da Execução Fiscal (Proc. nº 0862558-84.2021.8.10.0001) que, perante este Juízo, lhe move o MUNICÍPIO SÃO LUÍS. Recebidos os autos para exame, constatou-se a ausência de garantia, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Nos temos da regra estabelecida no artigo 16, §1º, da Lei nº. 6.830/80, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Além disso, “embora o art. 736 do Código de Processo Civil (atual art. 914 do CPC) – que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do Juízo – tenha sido revogado pela Lei nº. 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral”. (REsp 1225743/RS, Rel Min.
Herman Benjamim, Segunda Turma, julg. 22/02/2011). Como se vê, a Lei de Execução Fiscal exige, de maneira expressa, a garantia do Juízo como condição de procedibilidade dos embargos à execução e esse dispositivo é aplicável independentemente de o executado ser beneficiário da Justiça Gratuita.
A esse respeito: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) Ademais, não se aplica ao caso o artigo 914 do CPC, em razão da existência de norma especial que rege a matéria. A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos, nos termos da lei.
Seu procedimento pressupõe requisitos próprios para a constituição e desenvolvimento regular do processo, logo, uma vez opostos os embargos sem garantia do juízo, falta-lhe pressuposto elementar.
Também por essa razão o efeito suspensivo somente pode vir a ser concedido nos embargos devidamente garantidos. A despeito do exposto, o STJ, com base nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mitigou a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Contudo, no caso em análise, não deve ser afastada a exigência de garantia do Juízo para oposição de embargos à execução, pois não houve nenhuma pesquisa patrimonial do embargante que inequivocamente ateste ausência de bens penhoráveis.
Não se tem notícia nos autos da sua real condição econômica, nem da inexistência de bens penhoráveis capazes efetivamente de garantir o Juízo.
Ademais, os embargos não são o único meio de defesa do executado.
A exceção de pré-executividade também é forma de defesa, nos próprios autos da execução, na qual é possível arguir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Noutro giro, acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita – cujo deferimento não se confunde com a dispensa de garantia do Juízo nos embargos à execução – a simples declaração feita pela pessoa física é suficiente para que seja concedida, o que ora faço, por ser o caso dos autos. Ressalte-se, uma vez mais, que a gratuidade da justiça não afasta a aplicação da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80). Assim, concedo o benefício da justiça gratuita; determino, todavia, a intimação do embargante para que apresente garantia do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. Após o prazo retornem os autos conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
30/05/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 22:47
Outras Decisões
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22/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
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22/04/2022 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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