TJMA - 0826460-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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23/06/2022 03:54
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 10:54
Homologada a Transação
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09/06/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 14:32
Juntada de petição
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05/06/2022 17:58
Juntada de diligência
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01/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826460-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFERSON ALEX SALVIATO OAB/SP 236655-A RÉU: RODRIGO RODRIGUES MORENO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar aforada por FINANCIAMENTO DE VEICULOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face de RODRIGO RODRIGUES MORENO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº *00.***.*54-66/531013235, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo MARCA / MODELO FIAT/TORO ENDURANCE AT6, Placa: QXK8858 Ano Fabricação/Modelo: 2020/2020, Cor: CINZA, Renavam: *12.***.*99-17, Chassi: 9882261CBLKD17573.
Relata que a ré está inadimplente a partir da parcela com vencimento em 21/02/2022, resultando no saldo devedor de R$ 56.668,56 (cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente, cumpre assentar que, apesar de o AR referente a notificação do devedor ter sido recebido por terceiro, ainda assim comprovada a mora, uma vez que a notificação fora encaminhada para o endereço fornecido do pelo adquirente quando da formalização do contrato.
Isso porque, consoante norma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, para comprovação da mora, não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento da notificação seja a do próprio destinatário, in verbis: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário Dito isso, no vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
CONCLUSÃO Assim sendo, sem delongas, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art. 2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a retirada do caráter sigiloso atribuído a este processo pelo requerente.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível. -
31/05/2022 13:44
Mandado devolvido dependência
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31/05/2022 13:44
Juntada de diligência
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31/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:25
Juntada de petição
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27/05/2022 14:12
Juntada de petição
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20/05/2022 09:18
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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