TJMA - 0802605-14.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:13
Baixa Definitiva
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06/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 16:12
Juntada de termo
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06/10/2023 16:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº 0802605-14.2022.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: FÁBIO WELLINGTON DINIZ SILVA JÚNIOR ADVOGADO (A): JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES – OAB/MA 10585 RECORRIDO (A): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO (A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA – OAB/MA 10527-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA ACÓRDÃO Nº 881/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DPVAT – INEXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COM DETALHAMENTO DAS LESÕES – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1 – Alega o autor que, após ter sofrido um acidente de trânsito, solicitou o seguro DPVAT pela pela via administrativa, porém não obteve êxito.
A inicial foi indeferia e o processo foi extinto sem resolução do mérito, em face da incompatibilidade do rito adotado, e, em sede de recurso, o requerente reitera o pedido de conversão para o rito comum. 2 – Neste caso, embora a inicial tenha vindo acompanhada do requerimento do seguro pela via administrativa, não foi anexada prova essencial para o deslinde da causa – laudo pericial IML com o detalhamento das lesões e grau de repercussão – o que o torna a causa complexa e obsta a tramitação do feito pelo rito dos juizados especiais.
Vale ressaltar que descabe a alteração do rito no presente processo, seja por conta da extemporaneidade do pedido – apenas no dia da audiência – seja pela ausência de prova essencial no processo, fato que deveria ter sido observado pelo causídico no momento do protocolo da ação. 3 – Desse modo, considerando a insuficiência de provas dos fatos alegados, haja vista que não há como precisar se houve lesão parcial capaz de ensejar algum grau de repercussão, na forma do art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial. 4 – Recurso improvido.
Extinção do feito sem resolução do mérito mantida.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de forma integral.
Condenação do recorrente em custas e honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanhou o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 18 de agosto de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
24/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 18:26
Conhecido o recurso de FABIO WELLINGTON DINIZ SILVA JUNIOR - CPF: *27.***.*16-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2023 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 08:55
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 10/05/2023 06:00.
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08/05/2023 09:30
Juntada de petição
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05/05/2023 17:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802605-14.2022.8.10.0048 Recorrente: FABIO WELLINGTON DINIZ SILVA JUNIOR Advogado: JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB: MA10585-A Recorrido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 14.07.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 28 de abril de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
03/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 09:22
Pedido de inclusão em pauta
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20/04/2023 10:26
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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