TJMA - 0800195-65.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 08:27
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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08/06/2022 17:19
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 17:19
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800195-65.2022.8.10.0053 Ação: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) Autor(a): MARIA APARECIDA GUIMARAES MARINHO LOPES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546, BALTAZAR DE SOUSA LIMA - MA2968 Réu(ré): JOICE MARINHO RAMOS e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Trata-se de ação ordinária pelo procedimento comum ajuizada por Maria Aparecida Guimarães Marinho Lopes em face de Joice Marinho Ramos e outros.
Intimada para emendar a inicial, a autora não cumpriu a determinação judicial. É o relatório.
Decido.
Conquanto devidamente intimado para emendar a inicial para justificar o interesse de agir, o requerente deixou escoar o prazo in albis.
Assim, não há outra providência que não seja extinguir o processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 25/05/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 30/05/2022.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
30/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:21
Indeferida a petição inicial
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18/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:07
Decorrido prazo de VICTORIA VIANA MIRANDA em 06/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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