TJMA - 0800483-39.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 04:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:33
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 07/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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13/04/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:31
Juntada de Alvará
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29/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800483-39.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053110044662400000063709996 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA Procuração 22053110044668100000063710006 ROSA LINA EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Ficha Financeira 22053110044674600000063710008 ROSA LINA IDENTIDADE E CPF Documento de identificação 22053110044681900000063710012 Rosa Lina Comprovante de endereço Comprovante de endereço 22053110044688100000063710013 Decisão Decisão 22053117175432900000063766710 Intimação Intimação 22053117175432900000063766710 Citação Citação 22053117175432900000063766710 HABILITACAO Petição 22061023553541800000064570458 peticao2200434380 Petição 22061023553549800000064570461 zppd_atos_bradesco_sa_0905-001 Procuração 22061023553557000000064570464 zppd_atos_bradesco_sa_0905-018 Procuração 22061023553567800000064570467 zppd_atos_bradesco_sa_0905-022 Procuração 22061023553576900000064570471 zppd_atos_bradesco_sa_0905-026 Procuração 22061023553592200000064570475 zppd_atos_bradesco_sa_0905-030 Procuração 22061023553606800000064570479 Contestação Contestação 22081714484756200000069144896 zppd_atos_bradesco_sa_0108-025 Procuração 22081714484814300000069144912 contestacaoesubsidios2200434380 Petição 22081714484784200000069144901 zppd_atos_bradesco_sa_0108-001 Procuração 22081714484798100000069144907 Petição Petição 22081720564396500000069179184 -CARTA DE PREPOSICAO e SUBSTABELECIMENTO-BANCO BRADESCO-NW--PA Ato de nomeação 22081720564423700000069179185 Ata da Audiência Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22081911455938200000069290928 Sentença Sentença 22082016430184500000069370210 Intimação Intimação 22082016430184500000069370210 Recurso Inominado Recurso Inominado 22090120520465000000070321263 ricompreparo2200434380 Petição 22090120520470900000070321265 Certidão Certidão 22090217055505700000070398324 Despacho Despacho 22090509281405500000070443420 Intimação Intimação 22090509281405500000070443420 Despacho Despacho 22112222231900000000079923253 Intimação Intimação 22112315220100000000079923254 Certidão de julgamento Certidão 22121416450600000000079923255 Ementa Ementa 22121511313900000000079923256 Acórdão Acórdão 22121511313900000000079923257 Ementa Ementa 22121511313900000000079923258 Voto do Magistrado Voto 22121511313900000000079923259 Relatório Relatório 22121511313900000000079923260 Intimação Intimação 22121516554200000000079923261 Petição Petição 23010901172800000000079923262 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23021309061200000000079923263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022410143667000000080630139 Intimação Intimação 23022410143667000000080630139 Petição-CUMPRIMENTO SENTENÇA Petição 23031512494722300000081998698 Cálculo ROSA LINA Ficha Financeira 23031512494756800000081998702 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 21 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:49
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800483-39.2022.8.10.0109 Autor: ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
24/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:32
Recebidos os autos
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13/02/2023 10:32
Juntada de despacho
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22/11/2022 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2022 23:59.
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19/09/2022 21:58
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800483-39.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
Isso porque, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais, cabe ao juízo ad quem a admissibilidade recursal.
Assim, INTIME-SE a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 5 de setembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
12/09/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 17:06
Conclusos para despacho
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02/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:52
Juntada de recurso inominado
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24/08/2022 05:30
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800483-39.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO.
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação vencida no valor de R$ 1.525,39 (um mil, e quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos).
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, relacionado aos empréstimos consignados, bem como levando em conta o Ofício CIRC-GCGJ – 892018, determino o fim da suspensão do presente feito, para que tenha seu regular prosseguimento.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 1.525,39 (um mil, e quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) .
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada “operação vencida”, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. É importante registrar que na contestação apresentada pelo requerido não há qualquer justificativa para a citada operação, tampouco é apresentado qualquer documento a justificar o desconto realizado na conta do(a) demandante. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. - DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou (ID 68109633 ) a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 71 (setenta e uma) parcelas no valor de R$ 45,96 (quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos), o que, respeitando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (sessenta parcelas), totaliza o valor de R$ 2.757,60 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 5.515,20 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e vinte centavos). Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 5.515,20 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e vinte centavos).
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ambos pela Taxa SELIC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), ambos pela Taxa SELIC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
22/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 09:00, Vara Única de Paulo Ramos.
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19/08/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 20:56
Juntada de petição
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17/08/2022 14:48
Juntada de contestação
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02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800483-39.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ROSA LINA DA SILVA CONCEICAO.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: TIAGO FIALHO LOPES (OAB 8548-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo o dia 18 de agosto de 2022, às 09:00h audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053110044662400000063709996 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA Procuração 22053110044668100000063710006 ROSA LINA EXTRATO DE EMPRÉSTIMOS Ficha Financeira 22053110044674600000063710008 ROSA LINA IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 22053110044681900000063710012 Rosa Lina Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 22053110044688100000063710013 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 31 de maio de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/06/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
-
31/05/2022 17:17
Outras Decisões
-
31/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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