TJMA - 0800537-07.2021.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 12:36
Baixa Definitiva
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19/05/2023 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 11:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de JAQUELINE BISPO SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de EWERTON FAGUNDES FERNANDES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 17/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No 0800537-07.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: LETICIE CAROLINE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO, OAB/MA 23560-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: KALIANDRA A.
FRANCHI, OAB/MA 19094-A ADVOGADA: JAQUELINE BISPO SANTOS, OAB/BA 52363 A S.A RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA VINCULADO AO CONTRATO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
BENEFICIO DE TODO GRUPO.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., na qual a autor insurge-se contra a cobrança de seguro, incidente em contrato de consórcio de veículo com alienação fiduciária, a aduzir a ausência de contratação e de informações da cobrança de seguro e a realização de venda casada. 2.
A parte autora discorreu que os boletos do consórcio a cobrança de um seguro, do qual não tinha conhecimento, que era descontado na parcela paga mensalmente o valor de R$ 24,35 (vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), totalizando o montante pago até o ajuizamento da ação de R$ 219,15 (duzentos e dezenove reais e quinze centavos). 3.
A ré ao contestar sustentou a ilegitimidade passiva ao argumento de que cláusula 4.4, “d” do Regulamento do Consorcio, previu expressamente que os valores pagos pelos consorciados que aderirem ao seguro de vida serão repassados integralmente pela Administradora à Seguradora.
No mérito, arguiu que houve expressa previsão contratual e que diante da adesão do contrato de grupo de consórcio, regulada pela Circular 3432/2009 do BACEN, mostra-se legitima a cobrança de taxa de seguro para manter a integralidade financeira do grupo em casos de insolvência ou óbito do consorciado participante do grupo de consórcio.
Anexou aos autos: cópia do Contrato de Adesão ao Consórcio (ID 20241883), extrato de pagamento do consorciado (ID 20241884) e o Regulamento do Consórcio (ID 20241887). 4.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 5.
A recorrente reiterou as questões levantadas na inicial. 6.
Quanto ao mérito, adianto que o recurso não merece provimento. 7.
A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos . 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 8.
O contrato de consórcio é contrato necessariamente de adesão com a peculiaridade dos termos serem estabelecidos por ocasião da criação do grupo de consórcio, através de assembleia de constituição (arts. 16 e 17, Lei no 11.795/08). 9.
Quando o contrato foi celebrado, houve, de fato, a expressa declaração de vontade das partes, sendo revestida a negociação, por todos os princípios norteadores da boa-fé.
Junto a contestação, o réu apresentou o contrato que prevê a incidência de seguro no percentual de 6,93%.
Apresenta ainda o regulamento do grupo de consórcio, no qual há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, objeto, cobertura, capital segurado e vigência. 10.
Desta forma, cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6o, III e IV, do CDC. 11.
Não obstante se tratar de contrato de adesão em que o seguro de vida está atrelado ao contrato de consórcio, dado a sua natureza, a referida rubrica serve para salvaguardar o interesse dos próprios consorciados, integrantes do grupo, uma vez que, ocorrendo o óbito ou a invalidez de algum segurado, a seguradora arcará com as parcelas vincendas, deixando de onerar os demais consorciados, o que, em tese, não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 12.
A propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DIALETICIDADE RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - SEGURO DE VIDA - PREVISÃO EXPRESSA - REGULARIDADE NA COBRANÇA - RECURSO IMPROVIDO.
I- Encontrando-se exposta, ainda que de modo perfunctório, a razão que busca a reforma da decisão hostilizada, não há que se falar em ausência de dialeticidade a ensejar a inadmissibilidade do recurso.
II- A cobrança do seguro de vida visa à estabilidade do grupo, na hipótese da ocorrência de sinistro concomitante ao período de vigência contratual, com vistas a preservar as suas reservas financeiras, beneficiando-se desse encargo, inclusive, o próprio consorciado. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.012630-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
SEGURO DE VIDA.
DESCABIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, PORQUANTO EXISTENTE JUSTAMENTE PARA SALVAGUARDAR OS PRÓPRIOS CONSORCIADOS DO GRUPO.
SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-MG, Recurso Cível, No *10.***.*72-02, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 19-10-2018). 13.
Ausente prova da suposta falha na prestação de serviços pela ré, deve ser reconhecida a licitude da cobrança do seguro no contrato de consórcio.
O contrato, ainda que seja de adesão, é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do "pacta sunt servanda".
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 16.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 17.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 17/04/2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
24/04/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 16:22
Conhecido o recurso de LETICIE CAROLINE ASSUNCAO OLIVEIRA - CPF: *10.***.*87-25 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/04/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de JAQUELINE BISPO SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de EWERTON FAGUNDES FERNANDES em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800537-07.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: LETICIE CAROLINE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO, OAB/MA 23560-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A ADVOGADA: JAQUELINE BISPO SANTOS, OAB/BA 52363 C E R T I D Ã O CERTIFICO que tendo em vista a licença por motivo de saúde do Excelentíssimo Senhor Juiz Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, bem como ausência justificada da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Drª.
Marcela Santana lobo, tem-se ausência de quórum para a sessão de julgamento que seria realizada no dia 13 de março de 2023.
CERTIFICO, ainda, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, que este recurso será incluído em sessão de julgamento híbrida, a ser realizada no dia 17 de abril de 2023, com início às 08:30 horas, cujo acesso remoto à sala de plataforma digital videoconferência, ocorrerá através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, finalmente, que as inscrições para sustentação oral, realizadas anteriormente, serão mantidas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 09 de março de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
10/03/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 20:14
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2023 11:53
Juntada de petição
-
27/02/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2023 16:27
Decorrido prazo de JAQUELINE BISPO SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:27
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:27
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº. 0800537-07.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: LETICIE CAROLINE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO, OAB/MA 23560-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A ADVOGADA: JAQUELINE BISPO SANTOS, OAB/BA 52363 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 13 de março de 2023, com início às 08:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
16/01/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:56
Juntada de termo
-
01/12/2022 07:16
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:16
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 07:16
Decorrido prazo de JAQUELINE BISPO SANTOS em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:07
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800537-07.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: LETICIE CAROLINE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO, OAB/MA 23560-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A ADVOGADA: JAQUELINE BISPO SANTOS, OAB/BA 52363 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª.
Marcela Santana Lobo, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação do pedido de sustentação oral pelas advogadas da parte recorrida, Drª.
Kalliandra Alves Franchi, OAB/MA 19094-A e Drª Jaqueline Bispo Santos, OAB/BA 52363, no ID 21208311, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem da Excelentíssima Juíza Drª.
Marcela Santana Lobo este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 21 de novembro de 2022.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciaria da TRCC de Caxias -
21/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de JAQUELINE BISPO SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:31
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2022 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2022 02:17
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 11:38
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800537-07.2021.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON RECORRENTE: LETICIE CAROLINE ASSUNÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO, OAB/MA 23560-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADA: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/MA 19094-A ADVOGADA: JAQUELINE BISPO SANTOS, OAB/BA 52363 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 07.11.2022 e término às 14:59 h do dia 14.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
25/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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