TJMA - 0800033-86.2022.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:26
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:09
Decorrido prazo de ANA PAULA TORRES LISBOA em 14/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 17:29
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2023.
-
07/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800033-86.2022.8.10.0080 AUTOR: LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA CÍVEL I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária visando anulação de empréstimos consignados proposta por LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA em face de PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A, questionando a legalidade de um empréstimo bancário com a referida instituição financeira.
Juntou-se com a inicial, os documentos essenciais a propositura da demanda.
Em Contestação, a instituição financeira arguiu preliminares, bem como aduziu a existência de contratação válida e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos, juntou-se os docs necessários à representação processual.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: II.I - DA PRESCRIÇÃO: Por tratar-se de matéria e ordem pública, cabe destacar que o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estipulou que a prescrição da pretensão, nas relações de consumo, dar-se-á em 05 (cinco) anos.
Como o contrato de mútuo pago mediante desconto em folha, ou empréstimo consignado, tem natureza de relação jurídica de trato sucessivo, a violação ao direito do consumidor nasce a cada nova prestação descontada, mês a mês, na linha da Teoria da Actio Nata, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.
Lado outro, tal dispositivo legal faz distinção entre o fato do produto/serviço (acidente de consumo) e o vício intrínseco do produto/serviço (inadequações do consumo), devendo-se divisar o seguinte: (a) havendo acidente de consumo, isto é, dano material ou moral ao consumidor por ato ilícito do fornecedor, o consumidor detém o direito subjetivo de pleitear a reparação, aplicando-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (b) havendo, outrossim, vício do produto ou serviço, quais sejam inadequações de qualidade ou quantidade do produto/serviço oferecido, o consumidor tem o direito potestativo de escolher entre as alternativas de substituição do produto, abatimento proporcional do preço, a reexecução do serviço, ou a resolução do contrato, com a restituição do preço (art. 18, § 2º, e inciso do art. 20): é caso de decadência.
No caso concreto dos autos, portanto, verifica-se a dedução de pretensão envolvendo direito subjetivo à anulação do contrato e à recomposição dos danos materiais (repetição de indébito) e morais, decorrente de acidente do consumo – contrato fraudulento – situação cujo prazo prescricional legal é de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Assim, como a autora celebrou contrato em 31/03/2016 e a ação foi ajuizada em 20.01.2022, isto é, 05 anos e 10 meses depois da adesão do contrato, deve-se reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, relativamente às parcelas consignadas dos meses de março/2021 a janeiro de 2022, já que a lide fora proposta depois do lustro legal, no tocante a essas prestações.
Dessa forma, de ofício, decreto parcialmente a prescrição, relativamente às parcelas consignadas dos meses março/2021 a janeiro de 2022, permanecendo hígida a pretensão em relação aos demais descontos do período a partir de maio/2016.
II.II. - DO MÉRITO: (A) DA APLICAÇÃO DA TESE CONTIDA NO IRDR nº 53983/2016 – TJMA:Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Desta feita, ao analisar os documentos, pode-se concluir pela aplicação da Tese 1 do IRDR nº 53983/2016 - TJMA.
Explica-se.
Trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
Na petição inicial, a parte autora aduziu, em sua causa de pedir, que não contratou empréstimo consignado, nem autorizou terceiros a contratá-lo em seu nome, questionando a validade do Contrato acostado aos autos.
Por isso, pediu a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Citado acerca dessa pretensão, o réu apresentou Contestação onde indicou a existência de relação contratual, juntando cópia escrita do contrato, acompanhado dos documentos da parte autora.
Tal avença foi celebrada por pessoa analfabeta, porém dotada de plena capacidade civil, fazendo-se o instrumento acompanhar de duas testemunhas assinando a rogo, o que satisfaz as exigências legais do Art. 595 do Código Civil.
Percebe-se, nesse ponto, que a manifestação de vontade foi exteriorizada pela pessoa analfabeta, e não pelos testigos, cuja função repousa na necessidade eventual de explicação termos técnicos ou cláusulas contratuais à pessoa que não sabe ler ou interpretar.
Noutro passo, as declarações inseridas em instrumentos particulares presumem-se verdadeiras em relação aos respectivos signatários, a teor do art. 408 do CPC/2015.
Destarte, os contratos e/ou TED’s fazem presunção relativa da relação contratual existente, válida e eficaz.
Tal presunção se fez plena, pois o autor/consumidor não promoveu a impugnação adequada da admissibilidade ou a autenticidade dos documentos (art. 436, I e II, CPC), suscitado a falsidade (art. 436, III, CPC), ou, no mínimo, peticionado com manifestação acerca do seu conteúdo (art. 436, IV, CPC).
Ao silenciar, deu musculatura à sobredita presunção, fazendo prova plena da contratação Isso indica que a parte autora, declaradamente analfabeta, cedeu seus documentos à instituição financeira como prova de que estava celebrando o vínculo contratual de livre e espontânea vontade.
Em suma: a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatória, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito da consumidora/autora, atraindo-se a incidência do Art. 373, II do CPC/2015. (C) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito -
15/02/2023 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:08
Juntada de apelação
-
31/01/2023 22:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 08:56
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 17/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:53
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
14/11/2022 12:14
Juntada de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800033-86.2022.8.10.0080 AUTOR: LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho retro, intimem-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito.
Cantanhede, MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
SEBASTIÃO LAWRENCE MILEN COELHO Secretário Judicial Mat. 191.460 -
07/11/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 20:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 17:33
Juntada de petição
-
07/06/2022 02:07
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
07/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800033-86.2022.8.10.0080 AUTOR: LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA Advogada: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 REU: BANCO CETELEM DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e reparação por danos morais com pedido e tutela de urgência antecipada proposta por LUCINALVA PEREIRA DE SOUZA em face do BANCO CETELEM.
O pedido veio acompanhado dos documentos de id. 59397258/59397265.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
Quanto a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, ao exame perfunctório do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, a probabilidade do direito não restou demonstrada, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória quanto aos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, pois não demonstradas a verossimilhança das alegações (necessidade de dilação probatória).
Com fulcro nos artigos 165 e 331, §1º do referido diploma legal, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
Destarte, CITE-SE a parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos aduzidos na petição inicial.
A citação/intimação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico para as partes cadastradas neste sistema PJE.
Não localizado a parte requerida no endereço indicado, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.
Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Decorrido prazo para contestação sem manifestação da parte requerida, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir.
Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita por restarem preenchidos os requisitos estampados na lei de regência.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Serve o presente despacho como mandado/carta.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo -
26/05/2022 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2022 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 20:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805785-32.2021.8.10.0029
Vicente Alves da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 10:29
Processo nº 0824169-06.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2016 08:38
Processo nº 0017033-25.2015.8.10.0001
Iramar Calixto Lacerda
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Karinne Cintra Santos Ferreira Leite
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 00:00
Processo nº 0801446-77.2020.8.10.0057
Raimunda da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2022 14:25
Processo nº 0801446-77.2020.8.10.0057
Raimunda da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 15:34