TJMA - 0807750-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:38
Decorrido prazo de LUIS DA CONCEICAO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807750-98.2022.8.10.0000 Agravante : Luís da Conceição Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
A interposição de agravo de instrumento com o fito de impugnar despacho de mero expediente se mostra impertinente, diante da ausência de provimento dotado de cunho decisório.
Inteligência do art. 1.001 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJMA; II.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Este processo se refere a Agravo de Instrumento interposto por Luís da Conceição contra despacho exarado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, determinou o seguinte: determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Por entender que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação processual vigente, o agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido e consequente imposição de regular prosseguimento do feito de base. É o necessário a relatar.
DECIDO. É importante salientar, de início, a possibilidade de julgar o presente recurso monocraticamente, segundo o que dispõem os arts. 932, III, do CPC[1] e 319, § 1°, do RITJMA[2].
Nesse trilhar, ressalto que ao relator compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.015[3], sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida constitui despacho de mero expediente, ou seja, ato judicial desprovido de cunho decisório.
Não pode a parte agravante insurgir-se contra o aludido despacho, uma vez que tal ordem não possui natureza de decisão interlocutória, não se enquadrando nas hipóteses enumeradas no rol do supracitado art. 1.015 do CPC.
Não se olvide, claro, que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente vinculativo[4] consolidando o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo, entretanto, se frisar que a manifestação judicial sob debate se mostra irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do CPC[5], uma vez que incabível a interposição de recurso em face de despacho sem carga decisória.
A propósito, este Sodalício já decidiu em casos semelhantes que “(…) O ato judicial por meio do qual se determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não tendo aptidão para causar, em regra, gravame à parte destinatária sendo, portanto, impassível de agravo de instrumento.
Precedentes do STJ”[6].
Nesses termos, o presente recurso não deve ser conhecido.
Por tais razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo singular sobre o interior teor deste decisum.
Cópia da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [4] Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Tema Repetitivo 988.
Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
REsp n° 1.704.520/MT.
Corte Especial.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 19.12.2018. [5] CPC/2015 - Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. [6] Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 17.656/2017. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Julgado em 28.6.2017.
No mesmo sentido: Agravo interno n° 35747/2017. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.10.2017. -
31/05/2022 10:16
Juntada de malote digital
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31/05/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIS DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*50-01 (AGRAVANTE)
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27/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:53
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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