TJMA - 0806141-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806141-80.2022.8.10.0000 Agravante : Maria de Nazaré da Silva do Espírito Santo Advogado : Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA n° 22.861-A) Agravada : Banco Cetelem S/A Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A interposição de agravo de instrumento com o fito de impugnar despacho de mero expediente se mostra impertinente, diante da ausência de provimento dotado de cunho decisório.
Inteligência do art. 1.001 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJMA; II.
Agravo de Instrumento não conhecido. DECISÃO Este processo se refere a Agravo de Instrumento interposto por Maria de Nazaré da Silva do Espírito Santo contra o despacho exarado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, que, nos autos da ação indenizatória n° 0800529-04.2022.8.10.0117, ajuizada em face de Banco Cetelem S/A, efetuou a seguinte deliberação: DESPACHO. 1.
Intime-se a parte autora para emendar à inicial, juntando aos autos documentos das testemunhas que assinaram a procuração, comprovante de endereço em nome do(a) requerente ou justificar a impossibilidade de assim o fazer, bem como extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 2.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos; 3.
Cumpra-se.
Santa Quitéria/MA, data assinada digitalmente.
Cristiano Regis Cesar da Silva - Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA; Por entender que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação pátria vigente, levando em consideração que, em seu entender, o ordenamento judicial recorrido lhe impõe prejuízo grave e de difícil reparação, a agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.0153, sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida constitui despacho de mero expediente, ou seja, ato judicial desprovido de cunho decisório.
Não pode a agravante insurgir-se contra o aludido despacho, uma vez que tal ordem não possui natureza de decisão interlocutória, visto que não deliberada sobre quaisquer das matérias descritas no rol do supracitado art. 1.015 do CPC.
Não se olvide, claro, que o Superior Tribunal de Justiça já possui precedente vinculativo4 consolidando o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, devendo, entretanto, se frisar que a manifestação judicial sob debate se mostra irrecorrível, conforme preceitua o art. 1.001 do CPC5, uma vez que incabível a interposição de recurso em face de despacho sem carga decisória.
A propósito, este Sodalício já decidiu em casos semelhantes que “O artigo 1.001 do CPC é categórico em sentenciar: ‘Dos despachos não cabe recurso’. (...)”6.
Nesses termos, o presente recurso não deve ser conhecido.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao juízo singular sobre o inteiro teor deste decisum.
Cópia da presente decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 4 Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Tema Repetitivo 988.
Tese firmada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
REsp n° 1.704.520/MT.
Corte Especial.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 19.12.2018. 5 CPC/2015 - Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 6 TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0806869-92.2020.8.10.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Data do ementário: 26.2.2021.
No mesmo sentido: TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800438-76.2019.8.10.0000. 3ª Câmara Cível.
Relª.
Desª.
Cleonice Silva Freire.
Data do ementário: 27.5.2020; Precedentes do STJ - REsp 1725612/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 4.6.2020; AgRg no AREsp 374.202/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 20.8.2019; AgRg no AREsp 364.984/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.9.2013. -
30/05/2022 12:31
Juntada de malote digital
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30/05/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DE NAZARE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *14.***.*07-20 (AGRAVANTE)
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23/04/2022 15:32
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:39
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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