TJMA - 0800802-15.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 27 de julho de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800802-15.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: DIEK SANTOS COELHO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
25/07/2022 12:57
Baixa Definitiva
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25/07/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/07/2022 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:19
Publicado Intimação de acórdão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 de JUNHO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800802-15.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: DIEK SANTOS COELHO DA SILVA ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA 10.502-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1064/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS PELO STJ.
RESP 1578553/SP TEMA 958/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS Nº 1639320/SP E 1639259/SP TEMA 972/STJ.
SEGURO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que firmou contrato de financiamento com a finalidade de aquisição de veículo automotor, sendo que no ato da assinatura do referido contrato, a parte requerida cobrou valores correspondentes à tarifa de registro de contrato, a qual considera abusiva. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
Tarifa de Registro de Contrato. Compulsando o processo, verifico que o contrato firmado entre as partes tem previsão expressa da tarifa supracitada (ID 11960012, pg. 05) a qual foi fixada em patamar proporcional ao financiamento adquirido pela parte reclamante, portanto mostra-se devida a cobrança da Tarifa de Registro.
Abusividade não restou configurada. 4.
Segundo a tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de registro de contrato somente deve ser declarada nula quando fixada em patamar considerado abusivo, o que não é o caso dos autos, sobretudo pelo valor do bem móvel adquirido. 5. Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 7.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Além do Relator (Membro Titular), votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
23/06/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:22
Conhecido o recurso de DIEK SANTOS COELHO DA SILVA - CPF: *09.***.*73-58 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 09:00
Juntada de petição
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21/06/2022 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
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10/06/2022 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 03:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECURSO INOMINADO N. º 0800802-15.2021.8.10.0150 DESPACHO Inclua-se o feito, prioritariamente, em pauta de julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de maio de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
31/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:35
Juntada de termo
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18/08/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
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18/08/2021 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/08/2021 21:18
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
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17/08/2021 08:40
Recebidos os autos
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17/08/2021 08:40
Conclusos para despacho
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17/08/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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