TJMA - 0838395-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
17/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:12
Juntada de petição
-
01/06/2025 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:34
Juntada de petição
-
22/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:10
Juntada de termo de juntada
-
30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 19:25
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 05/04/2025 12:13.
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA PAIXAO em 05/04/2025 06:00.
-
04/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:13
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:57
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:22
Juntada de petição
-
21/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:10
Juntada de petição
-
17/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:55
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 09:15
Juntada de petição
-
01/07/2024 09:35
Juntada de petição
-
28/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:53
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/06/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:24
Juntada de contestação
-
14/06/2024 09:52
Juntada de petição
-
14/06/2024 02:53
Decorrido prazo de KAZUO MURATA em 13/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/05/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:30
Juntada de petição
-
16/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 14:52
Juntada de petição
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838395-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO CRUZ FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB MA7098 REU: KAZUO MURATA, COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA DESPACHO Analisando os autos, a parte autora informou que a empresa demandada COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA. já fora baixada conforme documento em anexo requerendo que a mesma fosse citada por edital e nomeado curador, no caso a Defensoria Pública.
No entanto, conforme documento anexado pelo autor, a empresa fora baixada no ano de 2008, isto é 11 anos antes da propositura da ação, restando impossível o seguimento da lide contra a empresa requerida COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA.
A empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, haja vista a ausência de personalidade jurídica, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRESA BAIXADA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, haja vista a ausência de personalidade jurídica, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000212220032001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) Ante o exposto, face à ilegitimidade passiva da empresa COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA, extingo o processo sem resolução do mérito para a mesma, nos termos do art. 485, VI, do CPC, excluindo-a do polo passivo da lide.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias requerer o que entender de direito com relação à continuidade da demanda para o requerido KAZUO MURATA.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís - MA, 13 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
19/04/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 12:42
Outras Decisões
-
01/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:00
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838395-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVILASIO CRUZ FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 REU: KAZUO MURATA, COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA DESPACHO Indefiro o pedido da parte autora, haja vista sequer ter havido a citação válida das partes demandadas.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de dez dias informar o endereço válido das demandadas ou requerer o que entender de direito sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 27 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
08/02/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838395-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVILASIO CRUZ FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 REU: KAZUO MURATA, COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista à parte autora da Carta de Citação enviada para COAVIMA e devolvida pelo correio por insuficiência de endereço (ID nº 70416002), bem como da Carta de Citação enviada para KAZUO MURATA e recebida por terceiro (AR ID. 71761384), para, no prazo de DEZ (10) dias, requerer o que entender de direito.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
22/08/2022 17:02
Juntada de petição
-
22/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 09:21
Juntada de petição
-
12/08/2022 14:27
Decorrido prazo de KAZUO MURATA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 14:31
Juntada de termo
-
06/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:11
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 13:23
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 19/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 07:44
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 12:00
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838395-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVILASIO CRUZ FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 REU: KAZUO MURATA, COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a consulta de endereço da parte requerida pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Dispõe o art. 1º da Lei Estadual n.º 10.590/2017 c/c Resolução 93/2020 que a solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico deverá ser paga taxa no valor de R$ 18,09 (Dezoito reais e nove centavos) por sistema requerido bem como por cada parte a ser pesquisada.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias anexar o pagamento das taxas referentes aos sistemas de pesquisa solicitado.
Findo o prazo, com o pagamento das taxas supracitadas, procedam-se com as pesquisas requeridas.
Não havendo pagamento das taxas, voltem conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 28 de março de 2022. -
05/04/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:25
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:05
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 11:13
Juntada de petição
-
26/01/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 11:28
Juntada de petição
-
20/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:41
Juntada de termo
-
23/11/2021 10:38
Juntada de termo
-
09/11/2021 18:23
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:37
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 13:37
Juntada de petição
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838395-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVILASIO CRUZ FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098 REU: KAZUO MURATA, COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER formulado por EVILÁZIO CRUZ FILHO contra KAZUO MURATA e COAVIMA -COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Defiro o parcelamento das custas.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de outubro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
20/10/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 19:06
Juntada de petição
-
07/10/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:17
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 18/07/2021 06:00.
-
07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 18/07/2021 06:00.
-
07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI em 18/07/2021 06:00.
-
07/08/2021 01:59
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 18/07/2021 06:00.
-
24/07/2021 02:12
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
16/07/2021 09:12
Juntada de petição
-
13/07/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 22:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:37
Juntada de petição
-
16/04/2021 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838395-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVILASIO CRUZ FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168 REU: KAZUO MURATA, COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora requereu novamente a reconsideração do pedido de justiça gratuita e/ou o parcelamento em dez vezes.
Indefiro o pedido da parte demandante, haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência bem como o parcelamento das custas ser uma faculdade do juiz e estar fixada, nesta unidade judiciala em quatro parcelas.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 48 horas anexar o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 07 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
14/04/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:37
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:28
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838395-11.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EVILASIO CRUZ FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - OAB/MA 7098, HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB/MA 12168 REU: KAZUO MURATA, COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA DESPACHO Indefiro o pedido de assistência judiciária requerido pela parte autora para realizar o complemento das custas face à dequação do valor da causa.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dia anexar o saldo complementar das custas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 09 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
17/02/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 04:08
Decorrido prazo de ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA em 20/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 11:57
Juntada de petição
-
16/10/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:40
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 15:57
Juntada de petição
-
23/09/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800498-21.2019.8.10.0074
Francisca Silva Costa
Municipio de Bom Jardim
Advogado: Andreia Caroline Silveira Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2019 10:48
Processo nº 0004155-44.2010.8.10.0001
Wanderlina da Silva Berniz
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Wallace Serra Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2010 00:00
Processo nº 0800341-49.2019.8.10.0106
Maria da Cruz Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Luiz Santos Fortes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 00:23
Processo nº 0000996-74.2018.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Magalhaes de Souza
Advogado: George Lucas de Almeida Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00
Processo nº 0001058-86.2018.8.10.0120
Domingas Costa Silva
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2018 00:00