TJMA - 0801606-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIANA DA CONCEICAO DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 18:37
Juntada de diligência
-
29/06/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 18:37
Juntada de diligência
-
25/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:50
Juntada de apelação
-
23/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:46
Juntada de diligência
-
18/06/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:46
Juntada de diligência
-
18/06/2025 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:57
Juntada de diligência
-
17/06/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 00:57
Juntada de diligência
-
16/06/2025 23:28
Juntada de petição
-
13/06/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 01:07
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:06
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:52
Juntada de petição
-
02/04/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2024 19:28
Juntada de petição
-
04/03/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
29/02/2024 10:22
Juntada de termo
-
28/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:09
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 00:10
Juntada de diligência
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ELISANGELA BARROS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:28
Juntada de diligência
-
07/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:42
Juntada de petição
-
04/02/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 22:22
Juntada de diligência
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:52
Juntada de diligência
-
31/01/2024 00:55
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:48
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:19
Juntada de protocolo
-
24/01/2024 12:55
Juntada de protocolo
-
23/01/2024 17:13
Juntada de petição
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 12:34
Juntada de petição
-
15/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 18:14
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 10:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
21/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
09/06/2023 11:13
Juntada de termo
-
24/04/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
19/04/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 10:30, 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
19/04/2023 19:32
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA COUTINHO em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:47
Decorrido prazo de ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:18
Decorrido prazo de ELISANGELA BARROS em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA em 13/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:56
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
24/03/2023 11:38
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:21
Juntada de diligência
-
20/03/2023 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 23:29
Juntada de diligência
-
20/03/2023 11:45
Juntada de diligência
-
20/03/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 09:34
Juntada de diligência
-
17/03/2023 15:53
Juntada de protocolo
-
16/03/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:25
Juntada de diligência
-
09/03/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 23:06
Juntada de diligência
-
09/03/2023 20:50
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2023 20:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2023 13:43
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0801606-08.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS - MA17751-A, para tomar conhecimento da certidão negativa de ID 76182475, bem como para comparecer perante este juízo no dia 22/03/2023 12:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada de forma presencial (Conforme PORTARIA CONJUNTA 12023) na sala de audiência desta unidade judicial localizada no Fórum de Justiça do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, com endereço na Avenida Gonçalves Dias, s/nº, Centro, São José de Ribamar/MA - CEP: 65.110-000.
Quarta-feira, 08 de Março de 2023, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
08/03/2023 17:25
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:28
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2023 15:28
Juntada de diligência
-
08/03/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 15:07
Juntada de protocolo
-
08/03/2023 15:06
Juntada de protocolo
-
08/03/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA em 30/09/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:47
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO BRAGA em 30/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 12:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
08/12/2022 10:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:09
Decorrido prazo de GABRIEL SOUSA COUTINHO em 23/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:42
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO VIEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:22
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 19/09/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 19/09/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:22
Decorrido prazo de ELISANGELA BARROS em 23/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 01:43
Decorrido prazo de PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS em 23/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 21:09
Juntada de diligência
-
23/10/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 12:52
Juntada de diligência
-
19/10/2022 11:16
Juntada de protocolo
-
11/10/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:50
Juntada de diligência
-
10/10/2022 15:24
Juntada de petição
-
07/10/2022 14:16
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 14:06
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 14:05
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 14:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/10/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 03:07
Revogada a Prisão
-
03/10/2022 11:04
Juntada de termo
-
03/10/2022 09:05
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:05
Juntada de diligência
-
29/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 20:38
Juntada de diligência
-
22/09/2022 12:19
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/09/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:24
Juntada de diligência
-
16/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:22
Juntada de diligência
-
16/09/2022 12:27
Juntada de petição
-
16/09/2022 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:29
Juntada de diligência
-
15/09/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:20
Juntada de diligência
-
15/09/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 09:19
Juntada de diligência
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0801606-08.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS - MA17751-A, para comparecer perante este juízo no dia 03/10/2022 10:30, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2sjr (Usuário: nome completo Senha: tjma1234). Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 32247302; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo magistrado; 6.
Evitar interferências externas; Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado. .Aos Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
14/09/2022 20:27
Mandado devolvido dependência
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14/09/2022 20:27
Juntada de diligência
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14/09/2022 16:35
Juntada de protocolo
-
14/09/2022 16:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/09/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 20:38
Juntada de diligência
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19/08/2022 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 10:30 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
19/08/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
19/08/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:54
Juntada de diligência
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19/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 09:48
Juntada de diligência
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19/08/2022 08:33
Juntada de diligência
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12/08/2022 13:56
Juntada de petição
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11/08/2022 10:57
Decorrido prazo de PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 19:37
Juntada de diligência
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03/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:02
Juntada de Ofício
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03/08/2022 08:42
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 22:13
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 22:12
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 22:12
Juntada de Mandado
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Processo nº 0801606-08.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA e outros FINALIDADE Intimação do(a) Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULA LUNA DA SILVA DOS REIS - MA17751-A, para, em 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do paradeiro da testemunha Flávia Kailanny Silva do Nascimento, não intimada para este ato, conforme teor da certidão de ID 68280398, podendo declinar novo/completo endereço onde possa ser localizada, ou comprometer-se a apresentá-la em banca, ou solicitar substituição ou ainda desistência, ciente que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como desistência de sua oitiva, bem como para comparecer perante este juízo no dia 19/08/2022 11:00, a fim de participar da audiência designada nos autos do processo acima mencionado a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso a seguir: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/varacrim2sjr (Usuário: nome completo Senha: tjma1234). Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 32247302; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo magistrado; 6.
Evitar interferências externas; Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos ou por não ter acesso à internet, deverá, excepcionalmente, comparecer à sede da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, para participar da audiência presencialmente, na mesma data e horário acima designado. .Aos Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022, nesta secretaria judicial da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar-MA.
Eu, VILSON FONTENELE MACHADO FILHO, de ordem do(a) Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar-MA, digitei e fiz publicar no diário da justiça eletrônico. -
01/08/2022 19:32
Juntada de petição
-
01/08/2022 14:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/08/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:04
Juntada de protocolo
-
01/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 07:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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20/07/2022 16:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 20/07/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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26/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 17:40
Juntada de diligência
-
26/06/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 17:37
Juntada de diligência
-
26/06/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2022 17:34
Juntada de diligência
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16/06/2022 23:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2022 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 23:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2022 15:30
Juntada de petição
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08/06/2022 12:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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08/06/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 09:22
Juntada de diligência
-
07/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 22:01
Juntada de petição
-
03/06/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 17:12
Juntada de diligência
-
01/06/2022 17:51
Juntada de diligência
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31/05/2022 16:31
Mandado devolvido dependência
-
31/05/2022 16:31
Juntada de diligência
-
31/05/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:26
Juntada de diligência
-
31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SEGUNDA VARA CRIMINAL Autos nº 0801606-08.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I – Conforme se infere dos autos, é objeto de apuração, na presente ação penal, crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 15 de janeiro de 2022, neste município, cuja autoria é atribuída a ELISEU OLIVEIRA PEREIRA, atualmente recluso em estabelecimento prisional do Estado, e a ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA.
A denúncia foi recebida (ID 63945638) e os acusados, citados (ID 64398083 e 65812184).
ELISEU OLIVEIRA PEREIRA, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, reservando-se para discutir o mérito em sede de instrução processual.
Ao final, pugnando a mais ampla produção de provas, arrolou as mesmas testemunhas do rol acusatório, com protesto por eventual substituição e complementação ou apresentação em banca.
Ainda, requereu “revogação da prisão preventiva/relaxamento da prisão”, alegando, em suma, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de excesso prazal para a formação da culpa (ID 66565113).
ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA, por intermédio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações finais.
Ainda, alegando questões de mérito, protestou, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito processual penal admitida, valendo-se, sobretudo, da oitiva de testemunhas arroladas (ID 66597913).
Com vistas dos autos para manifestação do pedido defensivo, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado ELISEU OLIVEIRA PEREIRA (ID 66696000).
II – Neste contexto, não existindo preliminares nem nulidades arguidas pelas defesas, ou que devam ser declaradas de ofício, tampouco a juntada de documentos relevantes à compreensão do feito, sendo, portanto, desnecessária prévia manifestação do Ministério Público, prossigo com a análise própria desta fase processual, a qual se restringe apenas às hipóteses do artigo 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, referentes às possibilidades de absolvição sumária, que, obviamente, devem ser apreciadas antes do mérito.
Com efeito, na resposta escrita, a defesa dos acusados não logrou, de pronto e na forma do aludido preceito, fazer prova da existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), ou de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s) (inciso II), nem de qualquer circunstância que permita o reconhecimento da atipicidade delitiva, ou seja, de que os fatos narrados na denúncia, de forma evidente, não constituem crime (inciso III), tampouco se entrevê, à primeira vista, causa extintiva da punibilidade do(s) agente(s), conforme o rol do artigo 107, do Código Penal (inciso IV), sendo que, pelos elementos fáticos até aqui apurados, não se vislumbra tenha já decorrido lapso temporal a ensejar a extinção do ‘ius puniendi’ pela prescrição, inexistindo, por isso mesmo, algum motivo aparente de absolvição sumária.
Demais, os argumentos deduzidos na resposta escrita não trazem qualquer elemento consistente que possa afastar ou descaracterizar, 'in limine', o delito versado na denúncia, quer dizer, a responsabilidade criminal do(s) acusado(s), de forma que, não sendo possível aferir o caso com base apenas nos elementos de provas colhidos na fase policial (artigo 155, do Código de Processo Penal), pois a questão criminal ‘sub judice’ demanda dilação probatória e será oportunamente dirimida na instrução processual, que é o momento oportuno da fase de coleta probatória e da certeza ou negativa da autoria delituosa, impõe-se o regular desenvolvimento do feito para a devida apuração dos fatos, que deverão ser analisados mais detalhadamente quando do julgamento definitivo.
III – Assim, remanescendo os fundamentos que recomendaram o recebimento da denúncia, e observando a prioridade para os processos de réu preso, designo Audiência de Instrução Processual e (possível) Julgamento, na forma do artigo 400, do Código de Processo Penal, para o dia 20 de julho de 2022, às 9h, mais próximo desimpedido, que ocorrerá na sala de audiências deste juízo, caso haja a retomada dos trabalhos.
IV – Passo à análise da situação prisional do acusado ELISEU OLIVEIRA PEREIRA.
In casu, a decisão que decretou a prisão preventiva do ora requerente encontra-se devidamente assentada em dados concretos extraídos dos autos, indicativos de que foram provisoriamente comprovados seus requisitos objetivos, consubstanciados na materialidade do fato e indício suficiente de autoria de crime de latrocínio tentado, em concurso de agentes, e subjetivos, previstos no artigo 311, e seguintes, do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “[…] Sabe-se que a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito, devendo, pois, sob pena de ilegalidade, lastrear-se na concreta periculosidade externada pela conduta do agente, a qual foi presenciada nos autos, tendo em vista a suposta prática do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, colocando em risco a integridade física das vítimas exigindo medida apta a acautelar o meio social, que vem sendo patentemente perturbado por ações análogas à perpetrada pelo flagranteado ELISEU OLIVEIRA PEREIRA.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública para preservação da tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ademais, em consulta ao sistema Jurisconsult e PJe, verifica-se a existência de outros registro criminais em desfavor do autuado ELISEU OLIVEIRA PEREIRA, conforme anexado nos autos, processos de n.º 080213-23.2021.8.10.0059, 0801148-48.2021.8.10.0058, 0003277-70.2020.8.10.0001 e 0000116-10.2017.8.10.0049, o que indica que a sua liberdade constituir-se-ia grave ameaça à garantia da ordem pública, pois há fundado receio de reiteração criminosa, diante do histórico criminal apontado […]” (grifo meu) De fato, a decisão de conversão da prisão flagrancial em preventiva, apresenta fundamentos aptos a justificar, de maneira inconteste, a privação da liberdade do requerente, que, por ora, ainda oferece risco à ordem pública, e deve ser mantido, máxime, se considerada a concreta gravidade delitiva, e a sua periculosidade para o meio social, deduzida a partir do modus operandi, ou seja, a conduta audaciosa atribuída a ele de ter praticado roubo, na modalidade tentada, o que justifica a prisão pela necessidade de acautelamento da ordem pública.
De se observar,
por outro lado, que a prisão preventiva tem característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, de tal modo que, não estando mais presentes os motivos que a determinaram, deve ser revogada.
Contudo, não se trouxe aos autos nenhum elemento novo alterador da situação posta nos autos quando da decretação da prisão preventiva que já não tenha sido analisado pelo juízo, razão pela qual deve ser mantida pelos mesmos fundamentos que a determinaram anteriormente, pela necessidade de acautelamento da ordem pública.
Aliado a isso, o periculum libertatis, no momento, ainda encontra concretização nos autos, haja vista que, em consulta aos sistemas Jurisconsult e PJe, foi possível verificar que o ora requerente, responde a pelo menos mais três feitos criminais, todos contra patrimônio, quais sejam: autos nº 3277-70.2020.8.10.0001, neste juízo, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, § 2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal Brasileiro; autos nº 0801148-48.2021.8.10.0058 (1ª Vara Criminal de São José de Ribamar), pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, II, c/c art. 157, §2º, II e V, c/c/ art. 69, todos do Código Penal; e autos nº 0016389-43.2019.8.10.0001 (2ª Vara Criminal de São Luís), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
A propósito, já se consolidou o entendimento de que a reiteração de condutas delitivas, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Oportuno citar: ‘[…] Não é ilegal a prisão preventiva decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração criminosa, pois "registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). […]’ (STJ - HC: 459148 ES 2018/0173163-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019 - grifei).
Nesta senda, inclusive, os Tribunais Superiores têm posicionamento firme no sentido de que mesmo o fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, tipo família constituída e residência fixa, primariedade e bons antecedentes, etc., não lhe garante o direito de liberdade, se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que apontam para a necessidade de sua manutenção, como se verifica no caso, e, por decorrência lógica, são inaplicáveis as medidas alternativas previstas do artigo 319 do mesmo diploma legal. (cf. precedentes do STF: HC 117.054, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16/10/2013; e do STJ: HC 543601 PR 2019/0331624-9.
Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 02/03/2020).
Dessa maneira, em vista dos elementos probatórios colhidos na fase policial, a manutenção da prisão preventiva se impõe, não só pela gravidade específica do crime, em tese, praticado, que decorre do relevante grau de ofensividade que envolve a espécie delitiva, como pela periculosidade latente do status libertattis do ora requerente - revelada pelo modus operandi da conduta -, que, por ora, deve ser sacrificado em prol da Ordem Pública, deveras desrespeitada com a atividade desenvolvida, e que, inclusive, poderá trazer efeitos nocivos para a instrução processual, sendo indispensável a preservação da integridade física das vítimas e das testemunhas que ainda prestarão depoimentos em juízo, sendo inviável o acolhimento do pedido de revogação da prisão, com base na ausência dos requisitos motivadores da manutenção juízo.
Noutro lado, acrescenta-se que, na espécie, também, não há ilegalidade da prisão antecipada por excesso de prazo na formação da culpa.
Como é sabido, inexiste um prazo determinado, como ocorre com a prisão temporária, para a duração dessa modalidade de prisão cautelar (preventiva), pois a regra é que perdure até quando seja necessário.
Outrossim, a prisão preventiva será ilegal, devendo ser relaxada, nos casos em que houver constatação de excesso de prazo, injustificado, na formação da culpa, com violação à garantia da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Contudo, o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia ou desídia do juiz em dar andamento ao feito, o que não se verifica no caso em tela, em que a própria defesa nem sequer especificou algum ato do juízo, omissivo ou comissivo, que importasse em procrastinação indevida, sobretudo quando, como ocorre na hipótese, vem sendo tomadas todas as providências necessárias ao trâmite regular do feito.
Superadas as teses defensivas, vê-se que as circunstâncias que envolvem o caso concreto admitem a manutenção da prisão preventiva, que perdura por pouco mais de 5 meses, e que sequer foi iniciada a instrução processual, como também por não restar configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção do ora requerente, mesmo porque não houve qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a revisão do que mais foi decidido anteriormente, cujos fundamentos se encontram íntegros, e não foram trazidos elementos novos que conduzam à conclusão diversa.
Com isso, frente aos elementos indicativos de que a medida de exceção ainda é necessária (artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal) e adequada (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), e, outrossim, por não observar alteração no quadro que motivou a prisão preventiva – que, vale repetir, não é regida por prazo e pode ser decretada em qualquer fase processual –, pois não há nos autos qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão anterior, de modo que, presentes, com exatidão, seus pressupostos e fundamentos (artigo 312, do Código de Processo Penal), assim como as condições de admissibilidade (artigo 313, do Código de Processo Penal), não havendo razão para relaxar ou revogar a segregação cautelar, em conformidade ao parecer do Ministério Público, mantenho, por ora, o decreto prisional do acusado ELISEU OLIVEIRA PEREIRA e, de conseguinte, indefiro o pedido defensivo.
Posto isso, concomitantemente: 1.
Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 2.
Intime-se o acusado ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA, acerca da audiência ora aprazada, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 3.
Intime-se o acusado ELISEU OLIVEIRA PEREIRA, acerca da audiência ora aprazada, bem como do teor desta decisão, por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; 4.
Intime-se a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4o, do Código de Processo Penal); 5.
Intime-se a advogada constituída nos autos; 6.
Intimem-se as vítimas e as testemunhas, residentes nesta jurisdição, para comparecimento pessoal e obrigatório, munidas de documento de identidade, com advertência de que a ausência sem motivo justificado, ensejará condução coercitiva, inclusive, com auxílio da força pública, se necessário (artigos 201, § 1º, do Código de Processo Penal); aplicação de multa pecuniária de até 10 (dez) salários mínimos (artigos 219, primeira parte, e 458 c/c o artigo 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal); sem prejuízo do pagamento das custas das diligências e da responsabilização penal por crime de desobediência civil, previsto no artigo 330, do Código Penal, punido com pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa (artigo 219, parte final, do Código de Processo Penal); 7.
Conste-se dos mandados a advertência de que, caso as vítimas e/ou testemunhas não queiram ser ouvidas na presença do(s) acusado(s) ou encontrar-se com ele(s), deverão comparecer na secretaria do juízo, com antecedência mínima de 30 minutos, para ficarem em local reservado; 8.
Havendo vítima e/ou testemunha residente fora dos limites da jurisdição (em comarca não contígua), expeça-se carta precatória, com prazo para cumprimento de 15 dias (réu preso) e 30 dias (réu solto), informando-se nesta a data da audiência ora aprazada, e intimando-se as partes da sua expedição, a fim de que possam acompanhar toda a tramitação perante o juízo deprecado (Súmula 273, do STJ), podendo, inclusive, formular quesitos, para serem respondidos pela testemunha; 9.
Oficie-se requisitando a apresentação dos policiais militares arrolados como testemunha, diretamente ao superior hierárquico, que deverá ser informado da data e horário da audiência, e, por sua vez, lhes dará ciência da convocação para a solenidade (artigo 221, § 2º, do Código Penal), advertindo-os de que, se regularmente requisitados, não comparecerem ao ato designado, estarão sujeitos a aplicação de multa pecuniária de até 10 salários mínimos (artigo 458, do Código de Processo Penal) e, inclusive, a responder processo por crime de desobediência civil (artigo 330, do Código Penal), o que deverá constar expressamente nos expedientes; 10.
Conste-se, ainda, nos mandados, a observação de que o Oficial de Justiça poderá realizar o cumprimento desses atos em horário especial, independentemente de autorização judicial, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil/2015, cujo teor deverá ser transcrito nos expedientes.
V – Em permanecendo o regime especial de teletrabalho, a audiência deverá acontecer por videoconferência (de forma semipresencial), a depender da situação, na mesma data designada, utilizando-se o sistema WEBConferência do Poder Judiciário do Maranhão, mediante as seguintes providências: 1) Estando o acusado preso, deverá ser pessoalmente intimado para ciência e comparecimento na audiência designada, com os cuidados sanitários (utilizando máscara de proteção), a fim de ser interrogado por videoconferência, cuja apresentação em juízo, com a devida escolta, deverá ser requisitada à SEAP, podendo a diligência ser encaminhada por e-mail institucional; 2) O Ministério Público participará da audiência por videoconferência diretamente de seu gabinete ou onde lhe aprouver, mesma regra que se aplica à Defensoria Pública; 3) As vítimas e as testemunhas, acaso queiram participar da audiência por videoconferência fora da sede do juízo, deverão comunicar o e-mail e número de telefone (WhatsApp) à secretaria do juízo (via e-mail [email protected] ou telefone 98-3224-7302), com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com a finalidade de que lhes sejam fornecidas o link de acesso à audiência.
No mais, deve a secretaria providenciar o cumprimento integral das diligências aqui determinadas, bem como, sem necessidade de novo despacho, expedir novo mandado ou carta precatória, no caso de haver nova indicação de endereço, inclusive, cobrar da Central de Mandados eventuais pendências quanto à intimação do(s) acusado(s), das vítimas e das testemunhas.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar – MA, data do sistema.
Lidiane Melo de Souza Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria-CGJ – 15312022 -
30/05/2022 21:11
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:09
Juntada de Ofício
-
30/05/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 15:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
18/05/2022 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 09:00 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
-
17/05/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:20
Juntada de diligência
-
11/05/2022 21:11
Juntada de petição
-
11/05/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 22:20
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:58
Juntada de contestação
-
09/05/2022 09:17
Decorrido prazo de FABIANA DA CONCEICAO DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:00
Mandado devolvido dependência
-
05/05/2022 09:00
Juntada de diligência
-
29/04/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:40
Juntada de diligência
-
28/04/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:40
Juntada de diligência
-
20/04/2022 20:07
Juntada de petição
-
20/04/2022 19:10
Mandado devolvido dependência
-
20/04/2022 19:10
Juntada de diligência
-
20/04/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 12:48
Juntada de petição
-
06/04/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 22:57
Juntada de diligência
-
04/04/2022 21:46
Juntada de termo
-
04/04/2022 21:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 21:24
Juntada de termo
-
04/04/2022 21:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/03/2022 18:00
Recebida a denúncia contra ELISEU OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *13.***.*67-20 (FLAGRANTEADO) e ERWAYNE DE JESUS REIS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*44-66 (FLAGRANTEADO)
-
28/03/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 19:48
Juntada de petição
-
24/03/2022 19:47
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 14:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/03/2022 09:19
Decorrido prazo de Delegacia Especial do Maiobão em 07/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 15:00
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2022 08:22
Juntada de termo de juntada
-
20/01/2022 16:40
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
20/01/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 05:51
Desentranhado o documento
-
16/01/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 18:54
Audiência Custódia realizada para 16/01/2022 11:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
16/01/2022 18:54
Outras Decisões
-
16/01/2022 17:27
Audiência Custódia designada para 16/01/2022 11:00 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
16/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 11:42
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
16/01/2022 10:48
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
16/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 04:13
Juntada de petição
-
15/01/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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