TJMA - 0800796-43.2022.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:10
Processo Desarquivado
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31/05/2024 20:42
Juntada de petição
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13/05/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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12/04/2024 16:03
Realizado cálculo de custas
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23/03/2024 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2023 22:41
Conclusos para despacho
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06/11/2023 23:59
Juntada de petição
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03/11/2023 10:52
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800796-43.2022.8.10.0127 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: IZABELY LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMIR COELHO MARQUES - MG 142643 EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA 19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente IZABEL LIMA ASSUNÇÃO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 25 de outubro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
31/10/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:42
Juntada de petição
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25/10/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 18:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/10/2023 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 18:05
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:25
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:20
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800796-43.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABELY LIMA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG 142643 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA 19210-A S E N T E N Ç A YZABELY LIMA ASSUNÇÃO ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora estava retornando ao país e adquiriu junto à empresa ré passagem aéreas para o trecho São Paulo – São Luis, para o dia 12/01/2022, com partida às 22:40h e previsão de chegada ao destino final às 04:35h do dia seguinte.
Ressalta que ao chegar em São Paulo para o embarque, verificou pelos painéis de sinalização que o voo adquirido havia sido cancelado sem qualquer aviso prévio.
Após algumas horas aguardando informações, foi encaminhada para um hotel, sem que fosse ofertada qualquer alternativa, a empresa Ré realocou a parte Autora em um voo que só chegaria ao destino final no período da tarde.
Informa a autora que faz uso controlado de medicação que deve ser ministrada presencialmente e perdeu o agendamento por total descumprimento do contratado pela empresa Ré.
Ademais, importa destacar que a empresa Ré encaminhou a parte Autora para um hotel, mas não forneceu traslado de retorno ao aeroporto que teve de ser arcado pela parte autora e deve ser ressarcido.
Aduz que foram mais de 10 horas de atraso até a chegada ao destino final, e um desgaste emocional e físico imensurável.
Acentua que os danos suportados foram de elevada dimensão e requer indenização em R$ 10.000,00 e ressarcimento pelos valores gastos.
Despacho em ID 80461645 determinando citação da empresa requerida.
Contestação em ID 82943654, na qual a Ré alega, em suma, que aconteceu em decorrência de alteração na malha aérea, ou seja, um imprevisto e após a verificação do problema pela equipe responsável, foi informado que o voo não partiria no horário programado inicialmente, haja vista a prioridade pela segurança dos passageiros e tripulação Defende a ausência de danos morais, tudo não passando de mero aborrecimento e, ao final, pugna pela improcedência da ação.
Réplica em ID 89489709 reiterando os fatos da inicial e rebatendo a defesa.
Despacho em ID 90622117 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de provas.
A parte Autora requereu o julgamento antecipado do feito e devidamente intimada, a parte Requerida não apresentou manifestação.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 330, I, do Código de Processo Civil - CPC autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, urge o julgamento antecipado da lide.
Volvendo-se ao mérito, verifica-se que a controvérsia se consubstancia em uma relação de consumo, na qual os consumidores contrataram um serviço de transporte aéreo, o qual, segundo alegam, não foi devidamente prestado pela Ré.
O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste.
Extrai-se realmente do feito, que a parte autora comprou uma passagem para Natal e, na volta, enfrentou inúmeros transtornos e deslocamentos por conta de conflito de informações junto aos próprios funcionários da requerida.
Em sua contestação, a Ré alega que o atraso ocorreu em decorrência da malha aérea, trata-se de caso fortuito, não existindo responsabilidade.
A Requerida não trouxe com sua contestação qualquer prova que demonstrasse as suas alegações.
Ressalto que no esteio do que preceitua o art. 333, II, do CPC, competia à Demandada produzir provas que evidenciassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Não bastasse isso, pelo risco da sua atividade, tal prova era ônus da Requerida.
Isso porque não foi colacionado aos autos qualquer documento que pudesse comprovar tal assertiva.
Como se depreende da análise dos autos, não foram trazidos documentos aeroportuários ou sequer internos da empresa que indicassem a necessidade de realização de alguma alteração na disposição dos voos.
Ademais, ainda que houvesse necessidade de manutenção, verifico que a empresa aérea não impugnou especificadamente todos os fatos alegados, bem como não demonstrou ter prestado qualquer tipo de assistência para a autora, tanto que, em ID 67768109 demonstra-se o gasto custeado por conta própria com transporte no valor de R$ 41,03 (quarenta e um reais e três centavos).
Do exame das circunstâncias do caso, por conseguinte, percebe-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, devendo-se enfatizar que, nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios alusivos à prestação de serviço é objetiva.
No que alude ao pedido de reparação de danos, constata-se que, de fato, os transtornos imputados aos Demandantes configuram o dano moral indenizável, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, decorrentes do atraso considerável no voo.
Portanto, plausível a indenização vindicada.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
REORGANIZAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO EM QUASE CINCO HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO.
SERVIÇO DEFICIENTE.
CULPA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
A necessidade de reorganizar a malha aérea não caracteriza caso fortuito ou força maior. 2.
Dano material decorrente de extravio de mala não comprovado. 3.
Dano moral que transcende o mero dissabor, porquanto comprovado o atraso superior a 4 horas - 4h20min - por desorganização interna da companhia aérea (escala de trabalho). 4.
Quantum indenizatório que se fixa em R$ 1.000,00 e que se amolda ao caso concreto, porquanto a prova testemunhal evidencia a prestação de informações pela companhia aérea e auxílio alimentar, com intuito de minimizar os danos.
RECURO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS.
Recurso Cível Nº *10.***.*14-75, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 06/05/2014).
APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR – Contrato de transporte – Responsabilidade objetiva – Atraso de voo com a chegada da autora a cidade de destino com mais de cinco horas de atraso – Falha de serviço evidenciada – Dano moral caracterizado - Situação vivenciada que supera o mero dissabor - Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 3.000,00, daí o parcial provimento, mas que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10037179620208260003 SP 1003717-96.2020.8.26.0003, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 26/10/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um montante que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
QUEDA EM ELEVADOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pelas instâncias ordinárias em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 104.592/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a Ré AZUL – LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a AutorA, a importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Ainda, condeno a ré a promover o ressarcimento do valor pago com os gastos pelo atraso do voo, no importe de R$ 41,03 (quarenta e um reais e três centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da data do evento danoso (12.01.2022), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, também no dia 13.01.2022.
Condeno, ademais, a Promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
27/09/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:17
Juntada de petição
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08/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800796-43.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABELY LIMA ASSUNCAO Advogado do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - OAB/MG 142643 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo conforme PORTARIA-CGJ Nº 1767/2023 -
04/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 22:03
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:10
Juntada de petição
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08/02/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2023 13:36
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 17:44
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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30/11/2022 07:43
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:44
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 23/11/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800796-43.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABELY LIMA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - OAB/MG 142643 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/11/2022 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 23:21
Desentranhado o documento
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24/11/2022 23:21
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2022 04:14
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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11/11/2022 17:05
Conclusos para despacho
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11/11/2022 09:42
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800796-43.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELY LIMA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - OAB/MG 142643 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:11
Juntada de petição
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10/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
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05/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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30/07/2022 19:01
Decorrido prazo de SAMIR COELHO MARQUES em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800796-43.2022.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IZABELY LIMA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - OAB/MG 142643 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Sobre a remessa dos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar atos específicos ao regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
14/07/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:04
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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01/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800796-43.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IZABELY LIMA ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por IZABELY LIMA ASSUNÇÃO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo Cível da Comarca de São Luís.
De igual modo, as partes requeridas são domiciliados na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na exordial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
27/05/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 11:00
Declarada incompetência
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26/05/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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