TJMA - 0800155-35.2021.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 15:16
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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18/02/2022 22:49
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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18/02/2022 22:49
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 15:55
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 15:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 02:52
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:43
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 10:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:57
Juntada de Certidão
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09/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
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09/08/2021 20:59
Juntada de petição
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05/05/2021 06:02
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 04/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 17:44
Juntada de petição
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12/04/2021 03:56
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800155-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
08/04/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:27
Conclusos para despacho
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29/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:57
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 05/03/2021 09:00:00.
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05/03/2021 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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04/03/2021 22:17
Juntada de petição
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04/03/2021 22:13
Juntada de contestação
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03/03/2021 10:43
Juntada de petição
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01/03/2021 15:19
Juntada de petição
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17/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 10:43
Juntada de Certidão
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12/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800155-35.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/INTIMAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-a que, caso vencida ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Designo audiência de conciliação para o dia 05/03/2021 às 09h, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º). Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/02/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 15:52
Juntada de Carta ou Mandado
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11/02/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 15:04
Audiência Conciliação designada para 05/03/2021 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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27/01/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:12
Conclusos para despacho
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25/01/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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