TJMA - 0800291-22.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:53
Baixa Definitiva
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04/07/2023 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 17:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/06/2023 23:59.
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17/05/2023 15:52
Juntada de petição
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800291-22.2022.8.10.0040 – Pje.
Apelante: Municipio de Imperatriz.
Procurador: Jucelino Pereira da Silva.
Apelado: Giselia Alves dos Santos.
Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093).
Proc de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Junior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
VERBA PREVISTA NO ESTATUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito.
II.
Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista.
III.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca.
Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial, determinando-se, contudo, a liquidação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 05 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
08/05/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 06:52
Recebidos os autos
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10/04/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 06:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 04:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/11/2022 23:59.
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04/10/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:27
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:27
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812321-80.2020.8.10.0001 AUTOR: CARLOS FRANK FONSECA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, IVALBER JOSE SOUSA DOS SANTOS - MA22704 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Em face da documentação de id 68875603, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua manifestação acerca do referido laudo pericial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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