TJMA - 0800831-54.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0800831-54.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GABRIEL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Requerido: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ. São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/09/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:38
Juntada de termo
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08/08/2022 09:31
Juntada de petição
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03/08/2022 10:28
Juntada de termo
-
03/08/2022 10:27
Processo Desarquivado
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29/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 08:39
Juntada de termo
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27/07/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800831-54.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GABRIEL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Requerido: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO À Secretaria Judicial para cumprir as diligências necessárias para a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo.
Após, cumpra-se integralmente a sentença ID 68665572. São Luís/MA, 17 de julho de 2022. Maria Jose França Juiza de Direito São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Julho de 2022. SUZANE ROCHA SANTOS -
26/07/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:51
Juntada de petição
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05/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:10
Juntada de petição
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02/07/2022 19:31
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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30/06/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800831-54.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GABRIEL Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Requerido: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos-69936576 - Certidão. São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/06/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 13:42
Juntada de termo
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14/06/2022 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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14/06/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0800831-54.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GABRIEL ADVOGADO: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente na qual a parte executada, após citação, efetuou o pagamento da dívida.
Ato contínuo, o exequente compareceu aos autos pugnando liberação do valor.
Assim, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Expeça-se alvará judicial em favor do exequente e/ou de seu procurador, desde que tenha poderes para recebimento, para levantamento da quantia de R$ 4.396,67 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos, depositados no ID 68614093.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís/MA, 07 de junho de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 13:22
Juntada de diligência
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08/06/2022 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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06/06/2022 16:42
Juntada de petição
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03/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:19
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800831-54.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN GABRIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313 Requerido: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO Rua Frei Antônio, 10, Rua 29, Qd. 23, Lote 10, Apt. 701, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-320 DESPACHO Cite-se o executado, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida reclamada, no valor de R$ 4.396,67, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Findo o prazo e inocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo – CPC 854, §5º. Frustrada a diligência supra, deverá a Oficiala de Justiça, munida da segunda via do mandado de citação, proceder à penhora de bens e à avaliação, lavrando o respectivo auto. Positivado o ato, designe-se audiência de conciliação – Lei nº 9.099/99, 52, § 1º,intimando-se as partes para comparecimento ao ato e ressalvando ao devedor que poderá opor embargos à execução na data da referida audiência. Não havendo apresentação de embargos à execução, expeça-se o respectivo alvará do valor penhorado, em favor do exequente e/ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, observando-se o recolhimento de eventuais emolumento devidos. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís (MA), 26 de maio de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052611434283800000063426546 INICIAL Petição 22052611434289000000063426549 PROCURAÇÃO Procuração 22052611434297600000063426553 CNPJ SAN GABRIEL Documento de Identificação 22052611434306000000063426555 CNH Digital Documento de Identificação 22052611434312300000063426558 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SAN GABRIEL Comprovante de Endereço 22052611434317600000063426560 REGISTRO 701 Documento Diverso 22052611434323500000063426562 ATA ELEICAO SINDICO Documento Diverso 22052611434329600000063426566 CONVENÇÃO Documento Diverso 22052611434347500000063426569 REGIMENTO INTERNOl Documento Diverso 22052611434358000000063426570 RELATÓRIO DO DÉBITO Documento Diverso 22052611434383700000063426573 . -
27/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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