TJMA - 0800181-07.2022.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 16:12
Baixa Definitiva
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22/11/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/10/2022 13:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:46
Publicado Intimação de acórdão em 04/10/2022.
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04/10/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800181-07.2022.8.10.0013 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO – OAB/MG nº 129.459 RECORRIDO: VALDEMAR RESPLANDE FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.538/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – RESERVA DE HOTEL EM OUTRO PAÍS – SERVIÇO DE WI-FI NÃO DISPONÍVEL – VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO NEGÓCIO, JÁ QUE TAL SERVIÇO CONSTAVA EXPRESSAMENTE DO VOUCHER DISPONIBILIZADO PELA PARTE REQUERIDA – REQUERIDA QUE EMBORA NÃO TENHA DADO CAUSA AO PROBLEMA NO WI-FI, DEIXOU DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR – FORNECEDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MATERIAL COMPROVADO E QUANTIFICADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – NÃO COMPROVADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do requerido e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 21 de setembro de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a fornecedora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.370,73 (oito mil, trezentos e setenta reais e setenta e três centavos), correspondente ao dobro do indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos decorreram por culpa exclusiva do Porto Futuro Hotel.
No mérito, aduz, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, tampouco o nexo causal com o suposto dano.
Esclarece que os problemas relatados pelo consumidor fazem parte do serviço de hotelaria e dizem respeito à própria estrutura do hotel, sob a qual não possui ingerência.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos materiais ou morais.
Enfim, impugna o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar exorbitante.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, ou, subsidiariamente, seja reduzido quantum indenizatório arbitrado.
Inicialmente, faz-se mister rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda.
Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que assiste lhe assiste razão em parte. É fato incontroverso a reserva efetuada pelo reclamante, por intermédio da plataforma da reclamada, de quatorze diárias no hotel Baymont Inn & Suites, localizado na cidade de San Diego/CA, no período compreendido entre 19 de janeiro e 02 de fevereiro de 2022.
Nas especificações do voucher (ID. 18749101) consta expressamente o oferecimento do benefício de Wi-Fi grátis na acomodação.
Com efeito, a partir do momento em que o consumidor se depara com a impossibilidade do fornecimento de um serviço efetivamente contratado (Wi-Fi), nasce-lhe a pretensão de exigir o efetivo cumprimento do avençado ou até mesmo solicitar o desfazimento do negócio.
Os documentos presentes no acervo conferem verossimilhança ao contexto fático narrado, notadamente os dados da reserva, os comprovantes de pagamento e de cancelamento, bem como a cópia da reclamação efetuada por e-mail.
Caberia à fornecedora, por oportuno, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
O fato de o hotel não disponibilizar o serviço de Wi-Fi constante na reserva não retira a responsabilidade da vendedora ou intermediadora quanto aos dados constantes da oferta.
Não por outro motivo o art. 48 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Além disso, se a falta da internet decorreu de um problema imputável exclusivamente ao prestador de serviço de hotelaria, a requerida falhou ao não prestar a devida assistência ao consumidor, seja efetuando o reembolso do valor pago ou até mesmo intermediando a troca para outro hotel.
Não há que se falar, então, em ilegitimidade passiva, tampouco em ausência de responsabilidade.
Lembre-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Evidente, assim, a falha na prestação de serviços perpetrada pelo requerido, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, na forma do mencionado art. 14 da legislação consumerista.
Acertou o Juízo de origem ao condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, materializados no valor da reserva cancelada cujo reembolso não foi concretizado.
Se o consumidor não usufruiu do serviço por falha que não lhe pode ser imputada, a retenção do valor pago configura enriquecimento ilícito por parte da fornecedora.
Quanto ao capítulo da sentença que arbitrou a compensação pelos danos morais,
por outro lado, entendo que merece reforma.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Embora tenha havido dissonância entre a oferta e os serviços disponíveis no hotel, a ensejar cancelamento da reserva, não vislumbro a sujeição do demandante a uma situação de humilhação ou de abalo a ponto de lesar os seus direitos da personalidade.
As consequências resultantes do descumprimento da oferta também não se mostraram gravosas, já que consumidor prontamente logrou êxito em obter acomodação em outro hotel.
Conclui-se, nesse ínterim, que os prejuízos sofridos pelo recorrido não ultrapassaram a esfera meramente patrimonial.
Como último adendo, vale mencionar que atualmente predomina na jurisprudência pátria o entendimento de que o descumprimento contratual, de per si, não enseja indenização por danos morais.
Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos enquanto consumidores.
Pensar de modo contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rechaçamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora - 
                                            
30/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:26
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/09/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:15
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:15
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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