TJMA - 0056867-69.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/11/2023 10:08
Baixa Definitiva
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28/11/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ARRUDA E OLIVEIRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0056867-69.2014.8.10.0001 APELANTES: AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADOS: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS (OAB/MA 247) APELADA: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA.
ADVOGADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO (OAB/MA 13.677) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MORATÓRIA NÃO CONTRATADA PARA ATRASO NA OBRA.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1. “O STJ no julgamento do REsp 1.454.139-RJ, firmou entendimento de que: A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
Logo, eventual prejuízo com o atraso na conclusão da obra não guarda correspondência com o valor da correção monetária do saldo devedor.
Assim, o saldo devedor não pode ser congelado” (ApCiv 0800799-95.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro - DJe 19/04/2023).
Congelamento do saldo devedor afastado. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial nº 1.631.485/DF (Tema nº 971), sob a ótica dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." 3.
Verificado o descumprimento contratual pela promitente vendedora, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda, sem a demonstração do alegado caso fortuito, é cabível a inversão da cláusula moratória prevista no contrato, para que o valor seja pago pela construtora em prol do consumidor. 4.
Não demonstradas situações excepcionais a indicarem que o comprador, pessoa jurídica, tenha tido sua honra objetiva atingida, merece ser afastada a indenização por danos morais. 5.
Apelação parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AREINHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. e SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S.A. em face de sentença oriunda da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís – Comarca da Ilha, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária proposta por ARRUDA E OLIVEIRA LTDA., ora apelado.
Na inicial da ação proposta em face de Sá Cavalcante Participações Ltda. e SPE Areinha Incorporações imobiliárias Ltda., alegou o autor que firmou 2 (dois) contratos de compromisso de compra e venda de imóvel, relativos a 2 (duas) salas comerciais no Edifício São Luís Offices, cujo prazo para entrega não foi cumprido pela construtora.
Assim, requereu o congelamento do saldo devedor, nulidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, indenização por danos morais, lucros cessantes, além de multa pela mora verificada.
Na sentença, o magistrado julgou pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo a mora da parte demandada para confirmar a antecipação de tutela, declarando o congelamento do saldo devedor do contrato desde o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias até a expedição do habite-se.
Além disso, condenou as empresas demandadas, solidariamente, ao pagamento da multa compensatória prevista no contrato, a incidir sobre o valor corrigido adimplido pelo autor até 30.6.13, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustentam as empresas demandadas, em síntese, que: há impossibilidade jurídica para a suspensão da correção monetária do saldo devedor (art. 1°, da Lei n. 4.864/65, art. 46, da Lei n. 10.931/04, e art. 6º, IV, V e VI, do CDC); não se mostra cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, já que o atraso ocorreu em razão de fortuito externo; não foram demonstrados os danos morais, em especial porque a apelada é uma pessoa jurídica.
Sem apresentação de contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (ID 11707511, pág. 19). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
No caso dos autos, verifica-se que é fato incontroverso nos autos a caracterização do atraso na entrega dos imóveis objeto dos contratos de promessa de compra e venda firmados entre as partes.
Entretanto, ainda, que seja certo que quem deu causa ao atraso na entrega do imóvel foi a construtora, mostra-se indevido o congelamento do saldo devedor durante o período moratório, uma vez que a correção monetária destina-se apenas à recomposição da moeda, sem acréscimos.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO FATO DE A REQUERIDA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA VÁLIDA.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que “envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. “(AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020).
II.
Em regra, não existe abusividade na previsão de um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega da obra, devendo tal cláusula ser considerada válida, pois comumente é prevista nos contratos de promessa de compra e venda, justificando-se em vista de possíveis atrasos que as construtoras possam ter em razão de, dentre outras, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinário ou eventos da natureza.
III. É possível a incidência de correção monetária, observada a cláusula de tolerância, mesmo após expirado o prazo previsto contratualmente para a entrega do imóvel, em razão daquela consistir em mera atualização do valor da moeda, sob pena de se verificar o desequilíbrio contratual.
IV.
Nas hipóteses de atraso na entrega da unidade imobiliária, deve haver o congelamento do saldo devedor, relativamente aos juros de mora, mas fazendo incidir a correção monetária, com a consequente substituição, como indexador do saldo devedor, do INCC pelo IPCA, a partir do transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
Precedentes do STJ.
V.
A recomposição do saldo devedor em razão do atraso na entrega do imóvel não pode ser atribuída ao comprador quando decorre única e exclusivamente da atuação irregular da construtora, devendo ser restituído de forma simples o excesso praticado.
VI.
Considerando que o HABITE-SE reconheceu concluída a obra tão somente em 07/10/2015, totalizando, assim, atraso de bem mais que 01 ano, conclui-se que a situação posta nos autos violou a boa-fé contratual, acarretando transtornos ao apelante, os quais superaram o mero aborrecimento da vida cotidiana, considerando que, com o longo atraso da obra, que teve frustrada a sua justa expectativa para o recebimento do imóvel.
Precedentes desta eg.
Câmara.
VII.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0035848-70.2015.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRESIDÊNCIA, DJe 31/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO.
MANTIDA.
RECURSO QUE NE NEGA PROVIMENTO. [...] II - O STJ no julgamento do REsp 1.454.139-RJ, firmou entendimento de que: A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
Logo, eventual prejuízo com o atraso na conclusão da obra não guarda correspondência com o valor da correção monetária do saldo devedor.
Apelação Improvida. (TJMA - ApCiv 0800799-95.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, Sessão do dia 10.4.2023 a 17.4.2023, DJe 19/04/2023).
APELAÇÕES CÍVEIS.
ATRASO EM ENTREGA NA OBRA.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA E CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES.
CONFIGURADOS.
STJ.
PRESUMIDOS.
PERCENTUAL.
CORRETAMENTE EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL POR CADA MÊS DE ATRASO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I Compulsando os autos, restou demonstrado que o imóvel objeto do contrato firmado entre o casal, primeiro recorrido e as empresas, ora recorrentes (ID 21391228) deveria ter sido entregue ate fevereiro de 2014, conforme quadro resumo item 7, tendo sido estipulado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, consoante o item XIII-1 do Prazo de Construção, de forma que o prazo para entrega foi prorrogado contratualmente ate setembro de 2014.
Todavia, somente em 17/09/2015 o imóvel foi efetivamente entregue aos autores, conforme termo de recebimento de chaves (ID 21391260).
II.
Assim, é evidente que não há razão que sustente a alegação de que deveria ter havido congelamento do saldo devedor, a partir de fevereiro de 2014, uma vez que os valores pagos a título de atualização monetária prestam-se, tão somente, para recompor a desvalorização sofrida pela moeda durante determinado período, não importando em acréscimo pecuniário. [...] (TJMA - ApCiv 0818464-90.2017.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 31/07/2023).
Assim, nesse ponto, merece ser provido o apelo, para afastar o congelamento do saldo devedor do contrato.
Quanto à multa moratória, verifica-se que o contrato firmado não traz sua previsão para o caso de atraso na entrega do imóvel pela construtora, mas traz sua estipulação, no percentual de 2% (dois por cento), para o caso de mora do promitente comprador.
Assim, considerando o princípio do equilíbrio contratual que deve prevalecer nas relações de consumo, bem como a comutatividade do contrato, deve ser imposta ao vendedor a mesma multa prevista para o comprador, em percentual e base de cálculo equivalente, qual seja, 2% (dois por cento) a incidir sobre o valor atualizado já pago pela parte autora, na forma delineada na sentença.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do Recurso Especial nº 1.631.485/DF (Tema nº 971), sob a ótica dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica, para os fins do disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Por fim, insurgem-se as apelantes contra a condenação em danos morais, e também nesse ponto entendo que o recurso merece provimento.
Com efeito, em que pese a situação posta nos autos ter violado a boa-fé contratual, e que o atraso da obra frustrou a justa expectativa para o recebimento do imóvel, entendo que os danos morais não restaram demonstrados.
Quanto ao atraso em integra do imóvel, o STJ, no julgamento do REsp. 1.551.968/SP, representativo da controvérsia, decidiu que o promitente-vendedor não é civilmente responsável por indenizar o promissário-comprador por supostos danos morais ocasionados com pequeno atraso na entrega da unidade, in verbis: "RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015.
CORRETAGEM.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATRASO DA OBRA.
CURTO PERÍODO.
MERO INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...).
V.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1.
Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. (...)" (REsp 1551968/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) (grifei) E, ainda, posicionou-se no sentido de ser “necessária a configuração de circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos promitentes compradores” para a seu reconhecimento (STJ - REsp: 1984281 SP 2021/0325491-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 11/03/2022).
De tal forma, no presente caso, não demonstradas tais circunstâncias excepcionais, em especial por se tratar o comprador de uma pessoa jurídica, que não comprovou que sua honra objetiva tenha sido atingida, entendo que os danos morais devem ser afastados.
Assim, por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para afastar o congelamento do saldo devedor, como também a condenação em indenização por danos morais, mantendo seus demais termos.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO RELATOR -
31/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:39
Conhecido o recurso de ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
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31/10/2023 12:39
Conhecido o recurso de ARRUDA E OLIVEIRA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
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28/11/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/11/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2022 10:37
Audiência Conciliação não-realizada para 28/11/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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28/11/2022 10:37
Conciliação infrutífera
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21/10/2022 04:18
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 04:18
Decorrido prazo de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ARRUDA E OLIVEIRA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 04:18
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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13/10/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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12/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0056867-69.2014.8.10.0001 1ª APELANTE: SPE.
AREINHA INCORPORACÕES IMOBILIÁRIAS LTDA ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA Nº 10.448-A) 2ª APELANTE: SÁ CAVALCANTE PARTICIPACÕES S/A ADVOGADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA Nº 10.448-A) 1º APELADO: ARRUDA E OLIVEIRA LTDA ADVOGADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO (OAB/MA Nº 13.677-A) 2º APELADO: SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA ADVOGADO: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO (OAB/MA Nº 13.677-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO De acordo com o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos e a proximidade da Semana Nacional de Conciliação, prevista para o período de 7 a 11 de novembro do corrente ano, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que sejam adotadas as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato.
Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR -
11/10/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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11/10/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 03:39
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:39
Decorrido prazo de ARRUDA E OLIVEIRA LTDA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:39
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 03:23
Decorrido prazo de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:54
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2022 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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30/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056867-69.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelantes: Areinha Incorporações Imobiliárias Ltda, Construtora Sá Cavalcante Advogado: Lara Pontes & Nery (OAB MA 247) Apelados: Arruda Oliveira Ltda Advogado: Dr.
Diogo Uchoa Viana Machado (OAB MA 13.677) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Não obstante a distribuição à minha relatoria, verifico da análise dos autos, a pré-existência de Agravo de Instrumento nº 22432/2015 (Id. 11707510) nos autos, distribuído à relatoria do Desembargador Lourival Serejo, atraindo, pois, a prevenção do presente recurso ao referido órgão julgador, nos termos do art. 293, caput, do RITJMA, especialmente por não mais estar no exercício da Presidência desta Corte de Justiça, tendo sido reintegrado a esta Egrégia Terceira Câmara, através do Ato n.º 867/2022. Do exposto, constatada a referida prevenção, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam distribuídos de acordo com a prevenção ora verificada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/05/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 03:07
Decorrido prazo de SPE. AREINHA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SA CAVALCANTE PARTICIPACOES SA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DE ARRUDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ARRUDA E OLIVEIRA LTDA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 21:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/08/2021 21:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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