TJMA - 0817166-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2022 02:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/07/2022 23:59.
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08/06/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 08:24
Desentranhado o documento
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08/06/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 03:13
Decorrido prazo de HILARIO JOSE CARDOSO MAGALHAES em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:13
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 13:29
Juntada de malote digital
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30/05/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817166-27.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA ADVOGADA: KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18781) AGRAVADO: HILÁRIO JOSÉ CARDOSO MAGALHÃES ADVOGADA: PATRÍCIA SILVA DA ROCHA MAGALHÃES (OAB/PI 3172) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Constatado que o magistrado a quo proferiu sentença no mesmo processo no qual consta a decisão impugnada, relacionada a tutela provisória de urgência, resta prejudicada a apreciação do agravo de instrumento pelo Tribunal, tornando-se inútil e desnecessário o inconformismo manejado, eis que passou a prevalecer o comando sentencial 2.
Agravo prejudicado. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA, inconformado com a decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº. 0807696-79.2021.8.10.0029, concedeu tutela provisória de urgência em favor de HILÁRIO JOSÉ CARDOSO MAGALHÃES, ora agravado. No referido decisum, o magistrado majorou o valor da multa inicialmente imposta e determinou o bloqueio de valores em contas públicas e/ou bloqueio de bens, para o caso de persistência no descumprimento da decisão anterior que determinou que o agravante procedesse a transferência de titularidade/propriedade do veículo objeto do feito para o nome do agravado, com expedição de documentos e sem qualquer restrição ou medidas de bloqueio. Nas razões do agravo de instrumento (ID 12874858), o agravante sustenta, em síntese, que a determinação constante na decisão recorrida afronta os regramentos relacionados à transferência de veículos automotores adquiridos com as isenções para pessoas com deficiência. As contrarrazões foram apresentadas pelo agravado no ID 13300833. É o relato do essencial.
Passo a decidir. Observa-se nos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em primeiro grau, na qual foi majorada a multa e estabelecida ordem de bloqueio de valores para o caso de descumprimento da decisão que concedeu tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada. Ocorre que, ao que se observa na movimentação do feito originário em primeiro grau (processo nº. 0807696-79.2021.8.10.0029 – PJe), já foi proferida a sentença, com julgamento de mérito pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial do feito (ID 60937717). Portanto, sem necessidade de outras análises, vê-se que há perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois não resta qualquer interesse recursal na análise acerca da tutela provisória de urgência após a prolação da sentença. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MATRÍCULA EM CRECHE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. [...] 6.
Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021) Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, III, do CPC/20151, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda superveniente de objeto. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
27/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 06:27
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/05/2022 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 23:35
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:42
Determinada a redistribuição dos autos
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26/10/2021 13:09
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 12:24
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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