TJMA - 0823267-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 22:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/04/2023 22:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/03/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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14/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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27/12/2022 15:05
Juntada de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0823267-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARCO ANTONIO MATOS LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Ação em que se pretende o pagamento de expurgos inflacionários sobre saldo de conta bancária do PASEP.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, é de se concluir, em tese (teoria da asserção), que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso deriva de ilegalidade ou falha na prestação do serviço imputável exclusivamente à União e/ou ao Banco do Brasil S/A, sem pertinência alguma com o Estado do Maranhão.
Com efeito, a obrigação de depósito do PASEP em conta vinculada do servidor público nunca foi do Estado do Maranhão, cuja participação se limitava a contribuir financeiramente para a formação do respectivo Fundo com uma fração de sua arrecadação, juntamente com os outros entes públicos, nos termos do art. 2º, II, LC nº 08/1970, in verbis: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Por sua vez, a responsabilidade de gestão sobre o Fundo em si é da União, que efetuava a cobrança em caso de inadimplemento do Estado e a fiscalização dos depósitos em contas vinculadas a favor dos beneficiários, através da distribuição das respectivas cotas e do creditamento de atualização monetária, juros e resultado líquido das operações realizadas, como se observa, dentre outras, das seguintes normas: Decreto nº 78.276/1976.
Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição: § 8º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP, que será representado e defendido, em Juízo, por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 10.
No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto; Decreto-Lei nº 2.052/1983 Art 1º - Os valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, destinadas à execução do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e 3 de dezembro de 1970, respectivamente, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos: Art 6º - Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o PIS e o PASEP.
Por outro lado, uma vez depositados os valores em conta do servidor, a respectiva administração daqueles recursos é completamente alheia ao Estado do Maranhão, competindo ao Banco do Brasil S/A, nos termos dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 08/1970, in verbis: Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: (...) Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: (...) Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Vejam-se os seguintes precedentes do STJ, asseverando a legitimidade passiva da União relativamente à insuficiência dos depósitos e do Banco do Brasil quanto à má gestão dos recursos depositados: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se ação ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando cobrar indenização por danos materiais sob a alegação de que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de saques indevidos.
Na sentença, negou-se provimento aos pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. (...) V - As razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Isso porque, ao contrário do que argumenta o recorrente, o cerne do debate não é a discussão sobre a estipulação de índices, taxas de juros e rendimentos da conta PASEP, mas sim a ausência de aplicação dos índices previamente estipulados pela União e a ocorrência de saques indevidos, como bem asseverou o acórdão recorrido.
VI - A questão debatida não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim sobre responsabilidade decorrente da não aplicação de correção monetária e juros legais nos valores contidos em de conta de PASEP.
VII - Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço.
VIII - Não há falar em legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, mas apenas da instituição gestora, no caso, o Banco do Brasil S.A.
IX - A ausência de correta aplicação dos índices de atualização do saldo da conta PASEP da parte autora, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
X - Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal.
XI - A presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos.
XII - O STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
A propósito, vide os seguintes precedentes: (AgInt no REsp 1.882.379/DF, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020 e AgInt no CC 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 26/11/2020.) XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1898214/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA CORRENTE E SAQUE INDEVIDO.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1.
Não há como conhecer da irresignação quanto à alegada afronta aos arts. 4º-A da Lei Complementar 26/1975, 7º e 10º do Decreto 4.751/2003, porquanto a controvérsia não foi decidida à luz dos citados dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para provocar manifestação sobre eles.
Ausente, portanto, o prequestionamento. 2.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação cujo objeto seja a restituição de valores supostamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco.
Precedente: AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/02/2021. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1902287/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais relacionados a má gestão de valores depositados no Fundo PIS/PASEP.
Por sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco e a compensar o aludido desfalque pela indenização por dano moral.
III - O acórdão recorrido na origem considerou que o Banco do Brasil S.A. não teria legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busque a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, por considerar que a gestão desse fundo é de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja atuação em juízo fica vinculado à Procuradoria da Fazenda Nacional, utilizando-se de precedentes do TJDFT e do TRF1.
IV - Consoante se verifica dos autos, a falta de depósitos não integra a causa de pedir da ação - o que pressupõe que foram efetivamente realizados na conta PASEP do recorrente, tanto no quantum devido, como no prazo e na periodicidade estabelecidos legalmente.
Da mesma forma, não se discute sobre metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja competência é do Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Logo, por não se tratar de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado fundo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 77/STJ.
V - Em se tratando a demanda de supostos "desfalques" na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, a responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S.A.
Dessa forma, natural que fosse indicada pelo recorrente essa instituição financeira no polo passivo da ação.
VI - Em recente julgamento, proferido por mim no Recurso Especial n. 1.864.842 - CE, DJe 5/6/2020, estabeleceu-se que, a respeito da questão, é forçoso consignar que a Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo, na espécie, a Súmula n. 42/STJ, no sentido de que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
VII - Ademais, sobre a legitimidade da União para o feito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Inteligência da Súmula n. 150/STJ (CC n. 163.129/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/3/2019; AgRg no CC n. 53.218/PB, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 14/3/2007, DJ 22/3/2007; AgRg no CC n. 137.398/RN, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 30/05/2016; CC 149.906/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
VIII - Nesse passo, para se se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário preceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.864.849/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, julgamento em 11/5/2020, Dje 14/5/2020 e REsp n. 1.855.750/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Julgamento em 1º/4/2020, Dje 3/4/2020.
IX - Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito.
X - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada.
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863683/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva, o ente público deve ser, de logo, excluído do polo passivo da lide.
Todavia, a partir disso, resta configurada a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processo e julgamento do feito, uma vez que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, é indispensável a participação de uma entidade da Administração Direta ou Indireta no posso passivo, devendo a ação ser proposta perante o juízo cível competente: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
De outro giro, é de se observar igualmente a incompetência deste juizado fazendário, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois a relação jurídica em debate não é de interesse da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, mas tão somente da União e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Por fim, ressalte-se que a situação retratada nos autos não configura hipótese de declínio da competência, posto que a Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Fazendários, prevê, para tais casos, a extinção do processo, conforme art. 51, inciso II.
Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público e a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 2º e 5º, II, da Lei 12.153/09, e 485, VI, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
16/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/12/2022 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2022 08:18
Conclusos para despacho
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09/11/2022 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2022 14:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATOS LIMA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MATOS LIMA em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823267-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCO ANTÔNIO MATOS LIMA, em face do ESTADO DO MARANHÃO E BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer o autor uma indenização por danos morais face aos descontos indevidos sofridos e não repassados corretamente a título de PASEP, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a procedência do pedido de levantamento dos valores do PASEP, que sofreram descontos indevidos, além de sua atualização pelo INPC e juros de 1% a.m., no valor de R$ 16.114,48, conforme tabela de cálculo anexa.
Atribuindo a causa o valor de R$ 66.114,48 (sessenta e seis mil, cento e catorze reais e quarenta e oito centavos).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: "Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís." Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se a parte desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
25/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:40
Declarada incompetência
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15/08/2022 17:07
Conclusos para despacho
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03/08/2022 18:49
Juntada de petição
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13/07/2022 09:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823267-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCO ANTÔNIO MATOS LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO E BANCO DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados na inicial.
O autor requer que o Estado do Maranhão e o Banco do Brasil sejam obrigados a pagar o PASEP.
Indicou como valor da causa a quantia de R$ 86.114,48 (oitenta e seis mil reais cento e catorze reais e quarenta e oito centavos).
No entanto, na exordial, não foram juntados os cálculos atualizados e, nem ficou demonstrado o motivo pelos quais requer indenização por danos morais, sendo este último requerimento mencionado apenas no pedido sem qualquer referência na inicial.
Assim, intime-se o autor, através do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar o cálculo do proveito econômico almejado, levando em conta os parâmetros esculpidos no art. 292, CPC, e demonstrar nos autos os motivos pelos quais requer os danos morais, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/07/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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22/06/2022 19:17
Juntada de petição
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07/06/2022 09:35
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823267-43.2022.8.10.0001 AUTOR: MARCO ANTONIO MATOS LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO - MA3323, MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Primeiramente, aduzo que da análise dos autos verifico que inexiste pedido liminar formulado pelo autor na inicial e que não foram anexados aos autos a procuração e os documentos pessoais do autor.
Assim sendo, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para no prazo de 15 ( quinze) dias, emendar a inicial, regularizando a sua representação processual juntando a procuração aos autos, e os seus documentos pessoais sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos, art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos par despacho.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
27/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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