TJMA - 0800870-03.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 16:56
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800870-03.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: LUCIMAR DE SOUSA FARIAS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 9 de março de 2023.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/03/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
09/03/2023 16:58
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2023 11:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 16:06
Homologada a Transação
-
25/01/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:20
Juntada de petição
-
14/01/2023 07:07
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800870-03.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DE SOUSA FARIAS Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB: MA11641 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 13 de dezembro de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
13/12/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 18:10
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:45
Juntada de petição
-
16/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800870-03.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIMAR DE SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Endereço: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, cite-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível -
03/10/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:09
Juntada de petição
-
05/08/2022 09:29
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800870-03.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DE SOUSA FARIAS Advogado: MATEUS ALENCAR DA SILVA OAB: MA11641 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 3 de agosto de 2022.
FRANCISCO NEGREIROS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
03/08/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:01
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
27/07/2022 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUSA FARIAS em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUSA FARIAS em 20/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 19:44
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800870-03.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIMAR DE SOUSA FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCIMAR DE SOUSA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Do cotejo dos autos, verifico que o réu não juntou o contrato de abertura de conta corrente e adesão a pacote de serviços, restringindo-se a afirmar que as cobranças realizadas se referem aos custos necessários à administração da conta, quedando-se assim com o dever de fazer prova negativa do direito da autora, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Dessa forma, não se desincumbindo o banco réu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é de se declarar a ilegalidade da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” na conta salário da parte autora.
Assim, restou comprovada a má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança para conta corrente e adesão a qualquer cesta de serviços.
Nesta seara, entendo que os abalos extrapatrimoniais, na espécie, têm-se havidos por presunção, in re ipsa, traduzidos na natural repulsa ao ato injusto praticado.
Não há, portanto, necessidade de demonstração de consequências que externem a mudança do estado psíquico.
Na verdade, em relação ao dano moral, sabe-se que pode ser caracterizado como objetivo (quando atinge algum direito da personalidade) ou subjetivo (quando gera mal psicológico tão intenso que ultrapasse o simples dissabor da vida moderna).
O transtorno suportado pela parte autora certamente não pode ser qualificado como mera frustração da vida moderna, pois o mal causado à subjetividade dela ultrapassa, sem sobra de dúvidas, a esfera do simples dissabor.
Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida.
Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições do réu em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza.
Com o intuito de atingir esse equilíbrio, o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: “Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína no ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório” (Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pág. 434).
Assim, levando-se em conta: (i) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; (iii) a capacidade econômica do causador do dano; e (iv) as condições pessoais do ofendido, a indenização será arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz da razoabilidade.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto na conta salário da parte autora, perpetrado pelo réu, em virtude de cesta de serviços que ela não contratou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: I) CONDENAR o réu a suspender a realização de descontos de tarifas, a qualquer título, na conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; II) CONDENAR o réu a restituir os valores cobrados da conta bancária da parte autora, a título de tarifa B EXPRESSO 4 ou de qualquer outra tarifa, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; III) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.
IV) CONDENAR o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
19/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
17/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:49
Juntada de petição
-
06/06/2022 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
06/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800870-03.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR(A): LUCIMAR DE SOUSA FARIAS RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUCIMAR DE SOUSA FARIAS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641 , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 62689342, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quarta-feira, 25 de Maio de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 25 de maio de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/05/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 04:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 04:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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