TJMA - 0826939-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 11:28
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 10:44
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:36
Decorrido prazo de L. MESQUITA BRASIL - ME em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:36
Decorrido prazo de JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:22
Decorrido prazo de L. MESQUITA BRASIL - ME em 10/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:22
Decorrido prazo de JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:44
Decorrido prazo de L. MESQUITA BRASIL - ME em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:44
Decorrido prazo de JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:16
Decorrido prazo de L. MESQUITA BRASIL - ME em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:31
Juntada de petição
-
04/08/2022 04:11
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826939-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133443 REU: JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE, L.
MESQUITA BRASIL - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em desfavor de JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE, L.
MESQUITA BRASIL - ME, todos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no documento de Id. 70654327. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e dos réus, todos com poderes para transigir.
Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ademais, havendo a informação da empresa requerente de que acertou na transação prazo para os requeridos cumprir voluntariamente a obrigação, SUSPENDO a execução até o cumprimento do acordo, 08/06/2023, na forma do artigo 922, do CPC.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpridas as demais formalidades e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 29 de julho de 2022 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
02/08/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:23
Homologada a Transação
-
12/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826939-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133443 REU: JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE, L.
MESQUITA BRASIL - ME DESPACHO Correição Extraordinária em 2022.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação, resta inviável a realização de audiência prévia de conciliação e/ou mediação.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Cumpram-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
06/07/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 16:23
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:37
Juntada de petição
-
06/06/2022 00:54
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
06/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826939-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO - OAB/SP 133443 REU: JAKHSON PEREIRA CANTANHEDE, L.
MESQUITA BRASIL - ME DESPACHO Intime-se da parte autora, na pessoa de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento na forma do artigo 485, I, do CPC.
Após, com o recolhimento das custas, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial/análise de pedido de urgência.
Do contrário, sem o devido recolhimento, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
25/05/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/05/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802424-57.2022.8.10.0001
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Ester Coelho Pinheiro
Advogado: Adriane Yslaia Coelho Milhomem
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0802242-95.2021.8.10.0069
Elias Taveira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 09:24
Processo nº 0861229-37.2021.8.10.0001
Maria da Graca Duarte de Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 12:13
Processo nº 0861229-37.2021.8.10.0001
Maria da Graca Duarte de Souza
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 17:00
Processo nº 0800489-12.2022.8.10.0088
Maria Socorro Paulino da Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 15:44