TJMA - 0802375-41.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:37
Juntada de Alvará
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13/05/2024 13:44
Outras Decisões
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13/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 21:56
Juntada de petição
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09/05/2024 16:00
Juntada de petição
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09/05/2024 15:55
Juntada de petição
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06/03/2024 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:25
Juntada de Ofício
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13/10/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:44
Juntada de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802375-41.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JURANDIR GARCIA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 100594197.
Monção/MA, 9 de outubro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/10/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:53
Juntada de petição
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21/08/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 08:22
Juntada de Ofício
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11/05/2023 14:20
Juntada de petição
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05/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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05/05/2023 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/03/2023 08:32
Juntada de petição
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20/03/2023 18:26
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802375-41.2021.8.10.0101 Requerente: JURANDIR GARCIA DA SILVA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA7388-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA JURANDIR GARCIA DA SILVA ajuizou execução em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, alegando, em síntese, que foi nomeado como defensor dativo para atuar em processos que tramitaram nesta comarca, haja vista a ausência de Defensoria Pública local, restando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no total de em R$ 9.009,57 (nove mil e nove reais e cinquenta e sete centavos) a.
Ao final, requereu a condenação do executado ao pagamento do valor da dívida, bem como dos honorários advocatícios atinentes ao presente feito.
Devidamente intimado, o executado atravessou Impugnação à Execução, argumentando, em síntese, a existência de excesso de execução de R$ 3.009,57 (três mil e nove reais e cinquenta e sete centavos), de modo que o valor devido pelo Estado seria somente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Instado a se manifestar sobre a sobredita impugnação, o exequente argumentou que o valor devidamente atualizado perfaz um montante de em R$ 9.009,57 (nove mil e nove reais e cinquenta e sete centavos), acrescidos de juros legais, conforme cálculos juntados na inicial.
Quanto da apresentação do trânsito em julgado da sentença, entendo desnecessário haja vista o serviço já ter sido prestado em seu rigor e com zelo. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado apresentou impugnação à execução, argumentando suposto excesso de execução. É incontroverso que a presente ação de execução se encontra lastreada em título executivo judicial, que conferiu certeza, liquidez e exigibilidade ao débito estatal, haja vista a fixação de honorários ao exequente, diante de sua atuação em favor de parte que não dispunha de condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Dessa forma, autônomo é o seu direito de executar o respectivo crédito, independentemente de eventual quantia fixada em favor da parte por ele representada no processo originário.
De outro lado, após análise da exordial, constata-se que o exequente informa que fora arbitrado como defensor do réu Luís Felipe dos Santos Pinheiro e Carlos César Sousa Vieira no processo nº 348-94.2016.8.10.0101arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Todavia, argumenta que teria se tornado credor do ESTADO DO MARANHÃO da importância líquida, certa e exigível, acrescida de juros legais, no valor total de em R$ 9.009,57 (nove mil e nove reais e cinquenta e sete centavos) o qual fora atualizado e acrescido de juros moratórios.
Entrementes, tenho que assiste razão ao executado em sua impugnação, já que entendo como inconcebível a incidência de juros moratórios in casu, pois não há que se falar, ainda, em mora ou inadimplência por parte do executado, não se olvidando também do fato de não haver expedição de RPV e, consequentemente, em atraso no pagamento de pequeno valor.
Desse modo, é de rigor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da Lei Estadual n.º 8.112/2004 e do art. 2º, caput, da Resolução n.º 42/2013 do Gabinete da Presidência do TJ/MA.
Quanto ao pleito de condenação do executado em honorários neste processo de execução, percebe-se que a Fazenda Pública impugnou a quantia anteriormente pleiteada, após o que resultou na redução do valor a que seria condenada caso não houvesse defesa oportuna.
Desse modo, entendo que este feito não se enquadra no entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, que declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/01 – ou seja, não se mostram devidos os honorários sucumbenciais, posto que houve manifestação contrária ao pleito autoral de maneira exitosa.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos formulados na Impugnação à Execução atravessada pelo executado, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo exequente na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (art. 2º, caput, da Resolução nº 42/2013 – GP/TJMA) diretamente ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, creditando-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, devendo informar acerca do efetivo cumprimento desta medida, sob pena de sequestro do valor suficiente para a sua quitação.
Certificada a ausência de pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do Estado do Maranhão, conforme Resolução n.º 10/2017 - GP/TJMA.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Salienta-se que as expedições dos Ofícios Requisitórios de RPV passam a ser feitas diretamente pelos juízes de 1º grau ao ente devedor, consoante regra estabelecida na Resolução nº 42/2013 - GP/TJMA, que incluiu o art. 538-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em seguida, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação/ intimação / carta precatória/ ofício).
Monção, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
17/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2022 09:12
Conclusos para decisão
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09/08/2022 18:41
Juntada de petição
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03/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:18
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:10
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:18
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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14/07/2022 00:48
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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06/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802375-41.2021.8.10.0101 DESPACHO Intime-se o exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação a execução.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
25/05/2022 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 12:11
Conclusos para decisão
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11/02/2022 22:07
Juntada de petição
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14/12/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 08:50
Conclusos para despacho
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09/12/2021 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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