TJMA - 0052927-33.2013.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:49
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 12/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:34
Juntada de petição
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28/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:29
Juntada de petição
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16/10/2024 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2024 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:02
Juntada de petição
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03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 08:54
Juntada de petição
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15/01/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:00
Juntada de petição
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26/02/2023 22:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/11/2022 23:59.
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07/01/2023 16:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTUNA em 14/11/2022 23:59.
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01/10/2022 00:33
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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04/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:04
Juntada de Certidão
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05/06/2022 11:48
Juntada de volume
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28/04/2022 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0052927-33.2013.8.10.0001 (579032013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MUNICIPIO DE FORTUNA ADVOGADO: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE ( OAB 11681-MA ) e NATÁSSIA SILVA CRUZ ( OAB 14377-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO RUY EDUARDO ALMADA LIMA ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que achar necessário, podendo dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, desde que através de peticionamento no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), juntando nestes autos o protocolo de distribuição do PJE, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma prescrita na Resolução nº 52/2013-TJMA e na Portaria Conjunta nº 52017-TJMA.
Juntado o referido protocolo, encaminhem-se os autos à parte ré para ciência da adoção do suporte eletrônico para o processamento do cumprimento de sentença da presente demanda.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
São Luís, 14 de Dezembro de 2021 Darlan Mélo Técnico Judiciário - matrícula 115964 Resp: 115964 -
14/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 52927-33.2013.8.10.0001 (27083/2019 - São Luís) Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Beolandio dos Santos Silva Apelado: Município de Fortuna Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297) Relatora: Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Acórdão nº ______________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR ANTERIOR.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
ART. 25, § 3º DA LC 101/2000.
APELO IMPROVIDO.
I - Em se tratando de verbas destinadas à saúde, educação e assistência social, é permitido ao Município celebrar novos convênios, a despeito da inadimplência, nos termos do regramento inserto no art. 25, § 3º, da LC 101/2000.
II -Tendo o atual prefeito adotado providências para regularizar a situação, não pode o Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes e nem impedido de celebrar novos convênios.
III - Apelação improvida, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís (MA), 06 de abril de 2021.
Desemb.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta contra a sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Fortuna, suspendendo as restrições que lhe foram impostas, fixando honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 157-159v).
Na origem, o município apelado ajuizou a referida demanda alegando que se encontra impossibilitado de firmar convênios com a SEDUC, em razão de irregularidades na prestação de contas do ex-prefeito.
Diante disso, pleiteou a suspensão de sua inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como que possa vir a firmar novos convênios com o ente estatal.
Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, ausência de interesse de agir do Município de Fortuna, ante a falta de prova de sua recusa em celebrar convênios; ausência de comunicação ao Estado acerca da negligência do ex-gestor ao não prestar contas; que os convênios reivindicados pelo município em questão são caraterizados como voluntários, exigindo, além dos requisitos legais, decisão discricionária das partes envolvidas, não cabendo intervenção do Judiciário.
Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito; a reforma integral da sentença; a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a redução da verba honorária (fls. 162-171).
Em resposta, o Município de Fortuna aduz que pode celebrar novos convênios com o apelante em virtude de ter gestor diverso do outrora faltoso (art. 5º, §2º, da IN 01/97); que a suspensão de recursos prejudica diretamente a população municipal; que o dever de prestar contas é pessoal, não devendo recair sobre o ente público; e que inexistem na prefeitura documentos relacionados aos processos de prestação de contas.
Pugna pelo improvimento do recurso (fls. 176-192).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fl. 201-203, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecosde admissibilidadeconcernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecosrelativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
Quanto a preliminar suscitada, verifico que fora colacionada com a exordial os documentos constitutivos do direito alegado, dentre os quais, comprovante de inadimplência do município (fl. 37), bem como a cópia da ação civil pública de ressarcimento ao erário, representação e da ação de improbidade administrativa contra a ex-gestora Francisca Alves dos Reis (fls. 44-54, 56-62 e 67-101), os quais são suficientes para demonstrar a situação irregular em que o município se encontra e as medidas que o atual gestor tem tomado para conseguir celebrar os convênios que almeja, justificando o interesse na propositura da ação.
Isso posto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passando ao mérito, a jurisprudência firme do STJ, há tempos pacificou entendimento no sentido de que acaso a atual administração tome as providências objetivando o ressarcimento do erário pelo ex-chefe do executivo municipal que deixou de prestar as contas de forma regular, deve ser afastada a iadimplência do Município, a fim de que não sejam causados maiores prejuízos à coletividade e ao ente federativo, senão vejamos:ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE NOBRES/MT, A FIM DE SE ASSEGURAR A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO E REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS, INDEPENDENTEMENTE DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
IRREGULARIDADES ATRIBUÍDAS A PRETÉRITO ALCAIDE.
O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE FORAM ADOTADAS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO FRENTE AO EX-GESTOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ CAUSA MATERIAL PARA QUE PERSEVEREM RESTRIÇÕES À OBTENÇÃO DE RECURSOS E TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS EM VIRTUDE DE INSCRIÇÃO DA URBE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior tem a diretriz de que, comprovada a adoção de providências contra ex-Prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes (AREsp 1.535.729/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 05.11.2019).2.
No mérito, o Tribunal de origem, a partir dos elementos factuais que se represaram no aresto, reconheceu que o Município de Nobres/MT tomou as providências cabíveis visando regularizar a sua situação nos cadastros de inadimplência, tanto que comprovou a instauração da Tomada de Contas Especial com vistas à apuração das responsabilidades do ex-prefeito pelas irregularidades ocorridas no aludido convênio (fls. 270).3.
Inviável, nesse contexto, a pretensão recursal do ente federal de que seja reconhecida, nessa instância extraordinária, a ausência de comprovação de que o atual Alcaide tenha tomado todas as devidas providências tendentes à regularização da situação de inadimplência municipal junto ao SIAFI/CAUC.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.077.974/MA, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.11.2017; AgRg no AREsp 787.120/MG, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015.4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 948690 / MT, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ªT, DJe 19/12/2019) Verifico a ora Apelada, através do seu atual gestor, demonstrou ter tomando providências no sentido de suspender a inadimplência ocasionada pela irregular prestação de contas da antiga gestora, mormente porque apresentou cópia da ação civil pública de ressarcimento ao erário, representação e da ação de improbidade administrativa contra aquela (fls. 44-54, 56-62 e 67-101) Ademais, em se tratando de verbas destinadas à saúde, educação e assistência social, é permitido ao Município a celebração de novos convênios - desde que exclusivamente nas aludidas áreas de atuação, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000, in verbis: § 3 o - Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
Não se pode, portanto, permitir que o município Apelado fique impossibilitado de receber repasses de verbas públicas atinentes às transferências voluntárias, de suma importância para execução de várias ações e projetos do governo municipal, causando, assim, danos de difícil reparação a toda a municipalidade.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço, porém nego provimento ao Recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Em que pese a nomeação de apelação, as fls. 176-192 tratam de contrarrazões à apelação.
Logo, determino à Secretaria que retifique a capa do processo, deixando constar como apelante tão somente o Estado do Maranhão. É como voto.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 06 de abril de 2021.
Desemb.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora -
17/02/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0270832019 NUMERAÇÃO ÚNICA: 0052927-33.2013.8.10.0001 (1º APELANTE): ESTADO DO MARANHAO, PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO BEOLANDIO DOS SANTOS SILVA (MA12294) (2º APELANTE): MUNICÍPIO DE FORTUNA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (MA6297) (1º APELADO): MUNICIPIO DE FORTUNA ADVOGADO(A): SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÂO NETO (MA6297) (2º APELADO): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO BEOLANDIO DOS SANTOS SILVA (MA12294) Relator(a): JAIME FERREIRA DE ARAÚJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 IV), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021 Des.
Jaime Ferreira de Araujo Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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