TJMA - 0802704-15.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:17
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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21/09/2022 09:28
Juntada de petição
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20/09/2022 20:45
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo: 0802704-15.2021.8.10.0049 Autor(a): DANILO MARQUES SOUSA Adv.: Tertuliano Farias Rodrigues (OAB/MA 6.101) Réu: TVN - TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA Advs.: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695) e Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/M 4.735) SENTENÇA Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por DANILO MARQUES SOUSA em face da TVN - TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA, já qualificados. Narra o autor ter celebrado termo de adesão aos pacotes de serviços de TV, internet e telefonia da TVN, no valor mensal de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Afirma que contratara o serviço com velocidade de 100Mb, mas que, na realidade, o serviço oferecido não chega sequer a 50Mb, o que foi constatado por um técnico da ré após solicitação de vistoria. Conta ter solicitado sua via do contrato para a requerida, via e-mail, tendo sido cobrada a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para tal fornecimento, sendo que tal disponibilização deveria ser gratuita. Informa ter acessado o site da ré, mas, embora ali constem as cláusulas contratuais, há apenas uma minuta com campos em branco, sem assinaturas. Pleiteia, portanto, a exibição de uma via do contrato celebrado entre as partes e da mídia da gravação telefônica referente à contratação dos serviços. Despachada a inicial no ID 54200652, a ré foi citada e ofereceu contestação sob ID 63269115, na qual alega já ter encaminhado a via do contrato por e-mail no dia 23/04/2021, antes do ajuizamento da ação.
Sustenta a legalidade da cobrança da segunda via do instrumento, quando a primeira já tenha sido emitido. Réplica no ID 69607264. Instadas à produção de provas (ID 70087564), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Vieram-me conclusos.
Decido. De início, importa consignar que o STJ já firmou a possibilidade de promoção de ação de exibição de documento pelo procedimento comum, com caráter satisfativo, que se exaure com a pretensão de apresentação, independentemente da formulação de outro pedido (REsp 1.803.251/SC, Min.
Rel.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/10/2019), de modo que discussões acerca do serviço realmente fornecido não serão apreciadas. Cinge-se o feito, portanto, ao direito do autor de receber uma via do contrato celebrado com a requerida, independentemente do pagamento de taxas, sendo que, em se tratando de autêntica relação de consumo, a questão será analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, o CDC prevê que é direito do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, CDC), sendo que a insuficiência ou inadequação de tais informações impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor por eventual defeito no serviço (art. 14 do CDC). No caso em espécie, a TVN logrou demonstrar que, desde abril de 2021, logo após a contratação, sua funcionária encaminhara para o e-mail do autor (mesma via utilizada pelo próprio para comunicação posterior) a confirmação do acordo, com o termo em anexo, vide ID 63269124. Aqui cabe pontuar que, como corolário da boa-fé, o ordenamento jurídico não admite comportamentos contraditórios, o que se revela através do fato de que o requerente impugna a condição do termo virtual sem assinatura, mesmo sabendo e confirmando que realizou a contratação à distância, por telefone. Quanto à segunda via do contrato, não há imposição legal de que tal fornecimento seja gratuito.
Tendo a demandada disponibilizado as informações sobre as cláusulas que o vinculavam, como relatado pelo próprio requerente na exordial, não há óbice a que seja cobrada nova emissão, ainda mais porque devidamente apontado no e-mail que se tratava de segunda via, já que a primeira já houvera sido encaminhada anteriormente. Assim, não merece procedência a pretensão do demandante. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
13/09/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2022 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:37
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 13:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 08:49
Juntada de petição
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07/07/2022 18:36
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802704-15.2021.8.10.0049 Autor: DANILO MARQUES Adv.: Tertuliano Farias Rodrigues (OAB/MA nº 6.101-A) Réu: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA Adv.: Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA nº 4.735-A), Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA nº 4.695-A) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar/MA, 29 de junho de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA mbmq -
30/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:50
Juntada de petição
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08/06/2022 07:41
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802704-15.2021.8.10.0049 Parte Autora: DANILO MARQUES Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES - MA 6101 Parte Demandada: TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 30 de Maio de 2022 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
30/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:05
Decorrido prazo de TELECOMUNICACOES NORDESTE LTDA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 19:22
Juntada de contestação
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10/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:27
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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