TJMA - 0801334-94.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 14:28
Juntada de petição
-
22/10/2024 14:41
Juntada de petição
-
24/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:17
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:55
Homologada a Transação
-
04/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
10/04/2024 07:25
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 09:10
Juntada de petição
-
29/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0801334-94.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE HILTON LEITAO DE SOUSA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, via sistema, para apresentar réplica à contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra – MA, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Aux.
Judiciário Matrícula 161695 -
26/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 09:36
Juntada de contestação
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13/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 18:09
Outras Decisões
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17/02/2023 16:14
Conclusos para despacho
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17/02/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:52
Juntada de petição
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06/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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06/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801334-94.2022.8.10.0039 Autor(a) : JOSE HILTON LEITAO DE SOUSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 8755-MA) Requerido : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório LEGÍVEL.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
25/05/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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