TJMA - 0802098-28.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 07:34
Baixa Definitiva
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20/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/11/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:46
Juntada de petição
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25/10/2023 00:01
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802098-28.2022.8.10.0024 - BACABAL Apelante: MARIA DE FATIMA RAMOS DO NASCIMENTO Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DE FATIMA RAMOS DO NASCIMENTO nos autos d AÇÃO DE RITO COMUMDE INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais Na origem, o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco.
O magistrado de origem proferiu sentença nos seguintes termos: e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:: “Com esse entendimento e convencimento, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realização de qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 0123337029632, assim permanecendo até o final do litígio.
Para o caso de descumprimento, imponho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123337029632; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima.
Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos; e) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine).
Julgo improcedente o pedido da reconvenção.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de custas, honorários advocatícios aos patronos do réu/reconvinte fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 §2º do Código de Processo Civil.
Ad cautelam, oficie-se ao INSS para providenciar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em tela, até nova determinação judicial.
Instruir o ofício com a documentação necessária ao cumprimento da diligência ali contida.” (id 25190545) .
Irresignado com a sentença, a parte autora interpôs recurso apelativo (ID 25190553) pugnando basicamente pelo conhecimento e provimento do apelo para majorar o valor indenizatório a título de danos morais.
Por sua vez, o requerido também recorreu (ID 25190550) alegando o exercício regular de um direito; da ausência de dano moral; e subsidiariamente pela redução do dano moral arbitrado, para, ao final, requerer o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões sob o ID 25190556.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da procuradora MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID. 28684557). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e súmulas 253 e 968 do STJ.
A controvérsia consiste na alegada fraude nos contratos de empréstimos consignados celebrado em nome da parte autora, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Os dois recursos serão analisados conjuntamente.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco desconstituiu as assertivas da parte autora apenas com relação a um dos contratos, deixando de fazê-lo com relação aos demais.
A Instituição Financeira não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que os empréstimos discutidos nos autos foram devidamente contratados.
Em realidade, inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto.
Resta, assim, inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco são devidas na forma dobrada, eis que, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Portanto, mantenho a sentença quanto a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.
Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte consumidora.
Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo, assim, a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido.
Considerando o que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, grau de zelo do profissional, o tempo despendido e o trabalho realizado até o julgamento do feito, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Ante o exposto, unipessoalmente e de acordo com parecer ministerial, dou parcial provimento ao 1° apelo para majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor.
Nego nego provimento ao 1º apelo.
Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator - 
                                            
23/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:04
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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31/08/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 11:06
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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