TJMA - 0800324-15.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 07:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 16:38
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:01
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 20:52
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2023 16:44
Juntada de petição
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19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 01/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:56
Juntada de petição
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19/12/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2022 22:52
Outras Decisões
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08/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:20
Juntada de Certidão
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18/10/2022 23:39
Juntada de petição
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08/09/2022 19:27
Juntada de petição
-
26/08/2022 16:13
Juntada de petição
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23/08/2022 16:46
Juntada de petição
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05/08/2022 10:24
Conclusos para despacho
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05/08/2022 10:24
Processo Desarquivado
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04/08/2022 08:40
Juntada de petição
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04/08/2022 08:33
Juntada de petição
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15/07/2022 16:17
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 16:17
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 16:15
Decorrido prazo de KROTON EDUCACIONAL S/A em 21/06/2022 23:59.
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14/07/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 08:26
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 12:31
Decorrido prazo de FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES em 08/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:01
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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05/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800324-15.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DOMAR BRITO ANCELES NETO PRIMEIRO Requerido: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ante a presença das condições da ação e pressupostos processuais, não havendo qualquer questão processual pendente e, sendo a discussão meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, com base no art. 355, I do CPC.
Cabe destacar que em caso de instituições de ensino de cunho privado, há uma relação de consumo com o discente, portanto, aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o seguinte julgado: 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais.
Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.” ( Acórdão 1132582, 07225152320178070001, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJe: 30/10/2018) O autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior com a requerida em janeiro de 2017, para graduação em curso de Educação Física – Licenciatura, com duração de 7 (sete) semestres.
Diz ainda que por dificuldades financeiras foi compelido, pela própria instituição ré, a trancar o curso, até sanar os débitos que tinha com a instituição, mantendo, contudo sua identificação de aluno, bem como, vigência do contrato ora estabulado.
Afirma que trancou o curso ao final do primeiro semestre de 2019, restando apenas 4 (quatro) disciplinas para concluir sua graduação, das quais 03 (três) de estágio curricular e 01 (uma) de Medidas e avaliações em Educação Física.
Ao tentar retornar no primeiro semestre de 2020 para finalizar sua graduação, houve suspensão das atividades acadêmicas em virtudes da pandemia do novo corona Vírus – COVID19.
Destarte, acreditava-se na suspensão também dos contratos e seus termos.
Passado a fase mais crítica da pandemia o Autor buscou novamente a instituição ré, pagou tudo que havia em aberto, e reativou sua matrícula, no entanto, foi inserido em nova grade curricular, na qual foram acrescidas mais 29 (vinte e nove) matérias para concluir a sua graduação, além das 04 (quatro) pendentes anteriormente.
As mudanças na grade curricular, tem por finalidade, manter os cursos devidamente atualizados, sua qualidade, bem como, se atualizar das constantes mudanças de mercado.
A Lei 9.394/96, confere às instituições de ensino superior a fixação das grades curriculares dos cursos por elas ministrados, vejamos: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; Além disso, com base no art. 207 da Constituição Federal, as instituições de ensino gozam de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. No caso dos autos, não obstante a autonomia conferida às instituições de ensino, entendo que houve abuso de direito por parte da faculdade, motivo pelo qual necessária a atuação do Poder Judiciário.
Em que pese a requerida argumentar em sua contestação que houve desistência do autor quanto à continuidade da graduação no curso de Educação Física, não conseguiu comprovar sua tese.
Necessário frisar ainda que a instituição de ensino requerida aceitou o pagamento das parcelas em atraso, conforme documentos ids. 41539436 e 41539440, permitindo o retorno do requerente na qualidade de discente para a graduação em Educação Física.
Ademais, entendo que não é razoável a exigência de 29 (vinte e nove) novas disciplinas para a continuidade acadêmica, haja vista que estavam pendentes apenas 04 (quatro) disciplinas, dentre as quais 03 (três) de estágio curricular (obrigatório I, II e III), o que decerto teve a sua execução prejudicada durante as medidas sanitárias impostas em decorrência da pandemia de COVID-19.
Assim, a mudança de grade curricular quando não existiu desistência do curso pelo discente é indevida, devendo a demandada retornar o autor à sua grade curricular inicial e liberar o acesso às disciplinas de estágio obrigatório I, II e III, bem como de medidas e avaliações em Educação Física, excluindo de sua grade as 29 disciplinas adicionadas (Id. 41539426).
Por outro lado, em relação ao pedido indenizatório apresentado na inicial, entendo que não merece prosperar, pois não restou evidenciada situação maior do que o mero aborrecimento em virtude da alteração da grade curricular acadêmica, não havendo dano à honra, à intimidade ou abalo psicológico proveniente de tal situação.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, somente para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO de atualizar seus sistemas com a finalidade de remanejar o autor à grade curricular inicial, excluindo a exigência das 29 (vinte e nove) novas disciplinas incluídas pela nova grade, bem como liberar o acesso às disciplinas de Estágio Obrigatório I, II e III, bem como de medidas e avaliações em Educação Física, possibilitando a conclusão de sua graduação no curso de Educação Física.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Decisão que serve como mandado de intimação. Rosário/MA, 24 de maio de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
25/05/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2021 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2021 17:13
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:47
Juntada de réplica à contestação
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14/06/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:33
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2021 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2021 10:29
Juntada de contestação
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07/04/2021 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 14:55
Juntada de petição
-
23/02/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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