TJMA - 0805569-04.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 11:32
Juntada de termo
-
18/09/2025 09:08
Juntada de petição
-
29/08/2025 12:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805569-04.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALEX BEZERRA CARVALHO e outros REQUERIDA(S): CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALEX BEZERRA CARVALHO e outros, por Advogado do(a) AUTOR: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS - PA15177, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Após melhor compulsar os autos, concluo que a presente demanda não está madura para julgamento, restando pendentes de apreciação e saneamento questões processuais relevantes.
No presente caso, consoante narrado pela parte autora na exordial, a aquisição do imóvel objeto desta demanda se deu perante o terceiro requerido, o qual sequer foi localizado para citação.
Igualmente, a parte requerente contraiu financiamento bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para a compra e venda do bem.
Por fim, observo que o pedido formulado pela parte autora na exordial consiste na suspensão do pagamento das parcelas do financiamento bancário.
Portanto, é patente que a primeira e segunda requeridas não dispõem de meios para suspender a cobrança das parcelas do financiamento imobiliário contraído pela parte autora, porquanto o vínculo negocial, isto é, o financiamento, foi firmado entre a parte requerente e a instituição financeira.
Vale dizer, a ordem de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento bancário deveria ser direcionada à instituição financeira que concedeu o crédito em favor da parte autora, a qual, registre-se, sequer compõe o polo passivo da demanda.
Ao teor do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 62410707 e indeferir o requerimento de tutela de urgência de suspensão do pagamento das parcelas do financiamento bancário em face da requerida RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CASA & TERRA IMOBILIÁRIA E ENGENHARIA LTDA.
Dando prosseguimento ao feito, tendo em vista que a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de financiamento imobiliário, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para o fim de incluir no polo passivo da demanda a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Efetuada a emenda à inicial, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621 -
27/08/2025 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:17
Outras Decisões
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09/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:28
Juntada de termo
-
09/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEX BEZERRA CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JUNIO A. PEREIRA & CIA LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AHAIARA BRITO GAMA em 18/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:24
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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22/03/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 11:00
Juntada de petição
-
07/03/2025 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:29
Juntada de termo
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:54
Juntada de petição
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03/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 06:15
Decorrido prazo de IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:09
Juntada de termo
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19/04/2023 22:39
Decorrido prazo de IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:18
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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28/03/2023 15:21
Juntada de petição
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15/03/2023 15:07
Juntada de petição
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15/03/2023 15:01
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805569-04.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALEX BEZERRA CARVALHO e outros REQUERIDA(S): CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALEX BEZERRA CARVALHO e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS - PA15177 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS - PA15177 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (2) por Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Sem prejuízo da prova pericial já determinada no processo piloto que tramita na 2ª Vara Cível desta comarca, conforme Termo de Cooperação firmado entre os juízos das varas cíveis, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Junte-se aos autos o termo de cooperação mencionado, a determinação para realização da prova pericial o despacho de vistoria e o relatório de vistoria realizado na localidade em que está situado o Colina Park.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Mat. 111542 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
09/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:23
Juntada de termo
-
01/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 17:35
Decorrido prazo de IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 22:47
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0805569-04.2022.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: ALEX BEZERRA CARVALHO, AHAIARA BRITO GAMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS (OAB 15177-PA) PARTE REQUERIDA:REU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA, RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JUNIO A.
PEREIRA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 64059213), no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
O PRESENTE SERVE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO.
Imperatriz, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022.
ANNA CLARA FONSECA ROMA -
12/09/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:02
Decorrido prazo de IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 06:02
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805569-04.2022.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX BEZERRA CARVALHO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS (OAB 15177-PA) REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ALEX BEZERRA CARVALHO e outros, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS - PA15177Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS - PA15177 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Segunda-feira, 30 de Maio de 2022.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
30/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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30/04/2022 09:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2022 23:59.
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28/04/2022 20:53
Decorrido prazo de JUNIO A. PEREIRA & CIA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:40
Decorrido prazo de IRINEU VAGNER JUNIOR VALOEIS em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 09:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2022 00:41
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 06:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2022 22:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 07/03/2017 00:00